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Diário das Sessões do Senado

ptimeiro lagar, ao Sr. Ministro do Fomento a promessa que fez de transmitir ao sen colega as minhas considerações.

Em segundo lugar, agradeço ao Sr. Ministro da Justiça a sua promessa de que vai averiguar.

Devo dizer a S. Ex.a que esta associação não tem fins políticos e tem menos de vinte associados, -estando, portanto, fora de todo o alcance das leis de que a autoridade se serviu.

Afigura-se-me que a autoridade administrativa exorbitou.

Agradeço ao Sr. Ministro da Justiça a conferência que vai ter com o seu colega do Interior.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — O Sr. Fortunato da Fonseca pediu escusa de fazer parte da comissão da reforma judiciária.

Os Srs. Senadores que a concedem, tenha, a bondade de se levantar.

Foi concedida.

O Sr. António Arez: — Peço para, que seja agregado à comissão da reforma judiciária, pela vaga deixada pelo Sr. Fortunato da Fonseca, o Sr. Pereira Barreiros»

Foi aprovado.

É lida na Mesa uma última redacção, sendo aprovada.

O Sr. Agostinho Fortes: — Mando para a Mesa^o parecer sobre o projecto de lei n.° 298.

ORDEM DO DIA

Projecto de lei n.° 468

O Sr. Presidente:—-Este projecto tem parecer desfavorável da comissão de instrução.

Leu-se na Mesa. E o seguinte:

Projecto de lei n.° 468

Artigo 1.° Aos alunos do curso de habilitação ao magistério primário superior, que sejam ao mesmo tempo professores primários, diplomados com distinção pelas escolas ds ensino normal, é concedido o direito% de preferência no provimento das vagas que se derem nas escolas das sedes dos cursos que frequentam, sem prejuízo dos professores que estejam ao abrigo da lei ri.° 584.

§ único.. Logo que o aluno termine o seu curso, a escola em que tenha sido provido, considerar-se há vaga para todos os eleitos.

Art. 2.c Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, em 5 de Março de 1917.— O Senador, Tomás da Fonseca.

Senhores Senadores.—A vossa comissão de instrução, examinando o projecto de lei n.° 468, de iniciativa do Sr. Senador Tomás da Fonseca, sente não poder dar-lhe o seu voto de aprovação ao parecer, favorável, visto o seu carácter de pre-i ferência sobre todos os diplomados para o exercício do magistério primário oficial.

O princípio basilar das democracias, igualdade perante a lei, sofre sempre com leis de excepção, sobretudo quando essas leis visem a beneficiai- interesses particulares, em puro prejuízo duma colectividade, duma classe inteira.

O actual projecto de lei, portanto, porque ofende esse princípio em que assentam as nossas instituições políticas, não l deve ser aprovado.

Sala das sessões da comissão, em 5 de Junho de 1917.— Agostinho Fortes — J. Afonso Baeta Neves —Jerónimo de Matos— José Paulo Lobo—José Lino Lourenço Serro—António da Silva Gouveia—Tomás da Fonseca (vencido) — A. M. da Silva Barreto, relator.

O Sr. Silva Barreto: — Como Y. Ex.a disse, a comissão deu parecer contrário a este projecto.

Eu pedi unicamente a palavra para chamar a atenção para o parecer que vem todo estropeado. Veja V. Ex.a.

Leu.

Ninguém compreende o que isto quere dizer.

Sr. Presidente: umas vezes são os pareceres que vem estropeados, outras vê--zes são os sumários das sessões que não vem bons, deturpando o que os Srs. Senadores dizem.