O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 12 de Junho de Í917

devendo a respectiva declaração ficar exarada no acto de posse.

Ar t. 5.° Os chefes das secretarias das câmaras municipais comunicarão imediatamente ao montepio o dia da posse, a idade do nomeado e a pensão que subscreveu. Esta comunicação será acompanhada da cópia do atestado ou parecer do médico que o examinou.

Art. 6.° O Montepio reger-se há pelos estatutos do actual, devendo porém introduzir-se-lhes as alterações que a execução "desta lei porventura torne indispensáveis ao bom funcionamento da instituição.

§ único. Uma comissão composta de quatro membros nomeados pelos corpos gerentes do actual montepio e de um delegado do Ministério de Instrução Pública, estudará e indicará essas alterações no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação desta lei.

Art. 7.° O montepio terá a fiscalização •directa do Governo, conforme o que está determinado para o Montepio dos Servidores do Estado, na lei de 2 de Julho de 1867.'

Art. 8.° Esta lei entra em vigor três meses depois da° sua publicação.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 19 de Dezembro de 1916.— O Deputado, António Augusto Tavares Ferreira.

O Sr. Simão José:—Peço a dispensa da leitura.

Foi aprovado.

Segue-se a votação.

E aprovado sem discussão, na generalidade e na especialidade (com as respectivas emendas feitas pela comissão). -

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 516.

Lida na Mesa, foi seguidamente aprovada na generalidade e na especialidade. •senif discussão.

E a seguinte :

Proposta de lei n.° 516

Artigo 1.° E isento do prévio pagamento de selos e rubricas o livro de registo de articulados, sentenças, tenções e acórdãos, nos processos cível e comerciais.

17

§ único. Estes selos e rubricas serão todavia contados e pagos afinal, quando nos respectivos processos houver condenação em custas e por cada folha do registo será contado o selo de $15.

Art. 2.° Serão distribuídas na 3.a classe da distribuição cível, em primeira instância, e na 4.a classe, nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, as acções e execuções em que é dispensado o prévio preparo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em l de Maio de 1917.— Guilherme Nunes 'Godinho, Vice-Presidente — Baltasar de Almeida Teixeira, 1.° Secretário—Al-f}edo Soares, 2.° Secretário.

Senhores Senadores.—A comissão de finanças, tendo apreciado o projecto de lei n.° 516, da iniciativa da Câmara dos Deputados e que já tem o parecer favorável da vossa comissão de legislação civil e comercial, é de parecer que o mesmo projecto merece a vossa aprovação.

Sala da comissão de finanças, em 7 de Junho de 1917.— Luís Filipe da Mata— Celestino de Almeida—Jerónimo de Matos — Vasco Marques — António José Gonçalves Loureiro—-José Pais de Vasconcelos Abranches, relator.

•Senhores Senadores. — A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo examinado com toda a atenção o projecto n.° 516, julga o mesmo digno de ser convertido em lei.

Pelas leis e regulamentos em vigor, cumpre aos escrivães ter devidamente escrito o livro de articulados, sentenças tenções e acórdãos nos processos cíveis e comerciais, sendo o selo, que é de $10 por cada meia folha de duas laudas, pago por inteiro por esses funcionários, antes de nele se fazer qualquer lançamento, além de $02 de cada rubrica ao juiz.