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Sessão de 5 de Ayosto de 1920

me permite falar de maneira que se possa compreender bem.

Eu ontem tinha interrompido as minhas considerações sobre a generalidade deste assunto, e hoje terei de resumir, terei de apontar qual ai legalidade do decreto da concessão.

Sr. Presidente: o decreto diz; que, tendo ern vista o disposto nos n.os 4.° c 5.° do artigo 2.° e no artigo 4.° da lei de 26 de Julho de 1912, o Governo fez uma concessão ao abrigo dessa lei.

Se nós formos compulsar a lei que, se refere à lei do decreto da concesscão, veremos que se trata duma lei que autoriza o Govôrno a íazer a concessão.

A lei de 26 de Julho de 1912, é a lei -chamada das expropriações por utilidade pública. Nessa lei não se dá autorização íio Govfrno para fazer concessões, mas simplesmente se define o. que é matéria sobre que podo recair a expropriação por utilidade pública.

O artigo 2.° do citado decreto define qual é a matéria sobre que pode recair a expropriação por utilidade pública.

No número 4.° citado no decreto, que •define o que é o fomento da riqueza nacional, diz: Portos francos.

Quere dizer, este número especifica que «e pode expropriar por utilidade pública -o terreno que seja destinado a zonas francas.

Eu já ontem chamei a atenção do Senado para esta circunstância: os requerentes não falavam em zona franca, falavam em áreas industriais.

Estações oficiais, ouvidas sobre este processo, declararam que o n.° 4, que acabei de indicar, não deve figurar no decreto da concessão, por isso que se refere a zona franca e os concessionários não falavam nela, e mesmo que se referissem, a verdade^ é que zonas francas só as po-•de determinar o Parlamento e não o Poder Executivo.

Assim o Governo, ciando essa autorização, foi dar direito a que amanhã se reclame, para a 'propriedade expropriada, o direito de zona franca, visto que o Governo admite haver zonas francas para expropriação.

'O n.° 5.° também citado, não dá, igualmente, direito ao 'Governo a fazer concessões. Esse número define o que é concessão e inclui nortos.

De maneira qae os requerentes citavam os termos dos n.os 4.° e 5.° sem falarem em zona franca.

Mas se isto convinha aos interessados, o Poder Executivo., citando essa lei, não tinha autorização para, fazer concessões, por quanto a lei não trata de concessões.

Cita ainda o decreto que faz a concessão nos termos dos n.os 4.° e õ.° o do artigo 4.° da mesma lei.

Basta ler o artigo 4 ° da lei, indicado pelos requerentes.

Quere dizer, os requerentes o que queriam era que o Governo aprovasse o projecto, não obstante não haver projecto, como já ontem demonstrei.

Aprovado o projecto, ficava o Poder Executivo com a alçada de expropriar por utilidade pública.

Assim, pois, quando o decreto diz: hei por bem, nos termos de tal, aprovar o projecto, não recorre a uma lei que o autorize a fazer concessões, mas apenas cita uma lei que nada tom com concessões o simplesmente define qual é o objecto da expropriação por utilidade pública.

Eu já ontem disse que tinha imenso pesar que não esteja já nas cadeiras do Poder o Governo quo fez essa concessão, porque eu quereria que ele me dissesse qual a lei que o autorizou a fazer uma concessão de construção e de exploração. Se ele me respondesse que era a lei tal, eu curvava-me sob o ponto de vista da constitucionalidade, comquanto pudesse discutir e mostrar que o Governo andou erradamente nas condições em que fez a concessão.

O Sr. Presidente. — Previno o orador de que tem apenas três minutos para concluir o seu discurso.

O Orador: — Eu pedia a V. Ex.a que consultasse o Senado sobre se autoriza que eu continue com a palavra, prometendo, no emtanto ser breve.

Consultada a Câmara foi consentido.

O Orador: — Agradeço à Câmara a sua amabilidade.

„ O decreto é inconstitucional, porque nc^o se funda em lei nenhuma, e tanto assim que o Governo não a citou.