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Diário das Sessões do Senado

Ministério das Colónias, competindo ao Ministro distribuir entre ôles, para esse efeito, e segundo o critério geográfico, a informação ou despacho dos negócios da administração colonial.

3.° As funções atribuídas no número antecedente a secretários coloniais são exercidas pelos actuais directores gerais e pelos funcionários que à data do decreto n.° 7:029 estavam, por decreto, nomeados director dos serviços geográficos e de marinha e sub-directoros gerais. Os directores gerais e restantes funcionários designados neste número conservam os títulos de directores gerais do Ministério das Colónias, director de serviço do Ministério das Colónias e sub-directores gerais do Ministério das Colónias, e mantêm a categoria e vencimentos a que lhea davam direito as situações em que se encontravam providos na data do referido decreto n.° 7:029.

4.° Ficam garantidos aos actuais funcionários da Secretaria do Ministério das Colónias os direitos ao provimento aos lugares de chefes de repartição, nos termos que tiverem sido estabelecidos pelo decreto n.° ò:572, de 10 de Maio de 1919.

5.° Os funcionários do quadro administrativo e dos quadros de primeiros oficiais do Ministério das Colónias passam a constituir, segundo a sua proveniência, dois quadros: um de administração civil e serviços gerais do Ministério, e outro dos serviços de contabilidade e administração financeira.

6.° Nenhum novo lugar pode ser criado para a aplicação do disposto nos diversos números deste artigo, ficando somente permitida a colocação dos actuais funcionários nas situações deste consequentes.

7.° As mo-lificações determinadas nesta lei entram em vigor logo que for publicado o regulamento dos serviços da Secretaria do Ministério das Colónias, incluindo-se neste as alterações qce, como consequência dos diversos números deste artigo, deverem ser introduzidas nas disposições de carácter regulamentar contidas no decreto n.° 7:029, de 16 de Outubro de 1920.

Art. 2.° É suprimida a Auditoria Geral de Fazenda estabelecida pelo § 2.° do artigo 10.° da lei n.° 1:022, de 20 de Agosto" de 1920, criando-se em seu lugar e

com as mesmas funções uma Direcção Geral de Fazenda das Colónias, sendo nomeado para o cargo de director geral dessa Direcção Geral o funcionário que, à data do decreto n.° 7:029, estiver provido no cargo de Director Geral de Fazenda das Colónias.

Art. 3.° São revogados o § 4.° do artigo 10.° da lei n.° 1:022, de 20 de Agosto de 1920, e o artigo 40.° do decreto n.° 7:192, de 18 de Novembro de 1920, passando o quadro de auditores a ser constituído por quatro auditores de l.a classe e quatro auditores de 2.a classe.

§ 1.° Compete aos auditores de l.a classe o desempenho das comissões de auditor fiscal de Angola, auditor ^fiscal de Moçambique, auditor fiscal da índia, Macau e Timor e ao auditor fiscal de Cabo Verde, Gruiné e S. Tomé.

§ 2.° Compete aos auditores de 2.a classe o desempenho das comissões de auditores adjuntos em Angola e em Moçambique e a interinidade das funções de auditor fiscal, nos termos do artigo 46.° do decreto n.° 7:132, de 18 de Novembro de 1920.

§ 3.° Os auditores do l.a classe que excederem o respectivo quadro desempenharão as comissões indicadas no § 2.°, não se fazendo, emquanto durar esta situação, o provimento das vagas correspondentes de auditores de 2.a classe.

§ 4.° Na falta de auditores de 2.a classe, são as respectivas fuiações desempenhadas por contadores chefes nos distritos das colónias de Angola e Moçambique.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 5 de Setembro de 1921.— Jorge de Vasconcelos Nunes — António Marques das Neves Mantas.

E posta em discussão.

O Sr. Pereira Osório: — Trata-se de emendas a fazer a uma reforma realizada pelo mesmo Sr. Ministro noutras situações.

físsa reforma foi feita atabalhoadamente, dando resultados maus. E estou convencido de que estas alterações vão enfermar dos mesmos defeitos da primitiva reforma.