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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 21 270

organização, funcionamento e competência doa serviços, as quais continuam a ter assento próprio na Lei 2049.

2. O decreto-lei que se pública reproduz assim, em grande parte, por vezes com ligeiras alterações de redacção, as disposições já contidas no Decreto com força de lei n.º 21 087.
Introduzem-se, entretanto, na economia deste diploma, algumas inovações substanciais, entre as quais se destacam as que respeitam à proibição de saída, para ò estrangeiro, de automóveis com encargos registados - principio já consignado na lei anterior, mas só agora disciplinado em termos práticos e suficientemente eficientes - e à criação de um título de registo de propriedade automóvel.
A criação de um título de registo, a passar pelas conservatórias, distinto do livrete emitido pelas direcções de viação, explica-se principalmente por uma razão de ordem prática.
Como os livretes são, com relativa frequência, substituídos por motivos que apenas dizem respeito aos serviços de viação, ou seja, sempre que se verifique qualquer alteração nas características dos veículos neles descritos, sucede que as conservatórias têm, a cada passo, de proceder à anotação da propriedade dos novos livretes, que para tal fim lhes são remetidos pelas direcções de viação, sem que, entretanto, tenha havido qualquer alteração na situação jurídica do veículo, susceptível de justificar a sua intervenção.
O volume de trabalho que o cumprimento dessas formalidades, consequentes da unidade do livrete, acarreto poderá de certo modo avalia-se quando se tenha presente que só à Conservatório, de Lisboa são mensalmente remetidos, pela respectiva direcção de viação, cerca de quinhentos livretes, substituídos por motivos daquela natureza.
O sistema agora adoptado, sem prejuízo, e antes com vantagem poro- o "público, naturalmente interessado na obtenção rápida do" seus livretes, permitirá uma considerável economia de actividade e contribuirá assim para aliviar a pesado, sobrecarga que presentemente onera estes serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo .1.º O registo de direitos, ónus e encargos sobre veículos automóveis pertence, exclusivamente, às conservatórias do registo de automóveis.
Art. 2.º Os conservadores privativos do registo de automóveis são equiparados, para todos os efeitos não incompatíveis com o respectivo serviço, aos conservadores do registo predial; de cujo quadro fazem parte.
Art. 3.º Para efeitos de registo, veículos automóveis são aquele" que, sendo como tais definidos pelo Código da Estrada, têm uma matrícula atribuído, .pelas direcções de viação.
§ 1.º Fazem parte integrante destes veículos todos os aparelhos, sobresselentes e mais objectos ou instalações acessórias., em coda caso meles existentes, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
§ 2.º Os veículos com matrículas de carácter transitório apenas são passíveis de registo de propriedade.
Art. 4.º As direcções de viação comunicarão £a conservatórias competentes todos os- cancelamentos de matrícula que efectuarem e, bem assim, a sua reposição quando requerida.
§ único. O cancelamento de matrícula não afecta a subsistência, e os efeitos jurídicos dos registos que estiverem- em vigor sobre o veículo.
Art. 5.º Os contratos constitutivos de ónus ou encargos sobre veículos automóveis podem ser celebrados por escritura ou por escrito particular com reconhecimento das respectivas assinaturas feitas perante o notário.
Art. 6.º Podem constituir-se sobre veículos automóveis hipotecas, quer por convenção das partes, quer por disposição da lei.
§ único. Estas hipotecas produzirão os mesmos efeitos e reger-se-ão pelas mesmas disposições que as hipotecas sobre imóveis, em tudo quanto for compatível com a sua especial natureza e salvas as modificações do presente diploma.
Art. 7.º Os créditos por venda a prazo de veículos automóveis gozam de hipoteca legal sobre a viatura.
Art: 8.º O registo de hipotecas voluntárias e das hipotecas legais referidas no artigo antecedente não poderá efectuar-se sem que se tenha feito segurar o respectivo veículo, devendo o registo do seguro preceder, sempre o da hipoteca.
§ 1.º O seguro deverá ser feito, pelo menos, contra os riscos da responsabilidade civil por danos, materiais e corporais, causados a terceiros e contra os riscos de acidentes sofridos- pelo próprio veículo, até ao valor do crédito garantido pela hipoteca, quando este não exceda o valor do veículo.
§ 2.º O seguro inscrito para efeitos de registo de hipoteca que deixar de vigorar, por falta de pagamento de prémio ou por qualquer outro motivo implica o imediato vencimento da respectiva dívida hipotecária.
Art. 9.º As sociedades seguradoras não podem pagar qualquer indemnização aos segurados enquanto se não tiverem certificado de que estes não são devedores inscritos, sob pena de responderem perante os respectivos credores.
Art. 10.º Os veículos automóveis não podem ser objecto de penhor.
Art. 11.º Apenas gozam de privilégio mobiliário sobre veículos automóveis e pela seguinte ordem:
1.º O crédito por despesas de recolha em garagem
2.º O crédito por despesas feitas na viatura, no último ano, para a sua reparação ou conservação.
§ único. Estes créditos nunca excederão, como privilegiados, a décima parte do valor actual da viatura, quando sobre, ela haja. encargos registados, e são graduados depois dos créditos por venda a prazo.
Art. 12.º Às viaturas automóveis são aplicáveis as disposições dos artigos 2.º e 277.º do Código da Contribuição Predial pelas colectas que com relação aos mesmos forem lançadas aos seus possuidores.
Art. 13.º Estão exclusivamente sujeitos a registo:
1.º A propriedade;
2.º O usufruto;
3.º As hipotecas;
4.º As acções de reivindicação de propriedade ou usufruto; as acções sobre nulidade de registo ou do seu cancelamento e ás sentenças proferidas e transitadas em julgado sobre qualquer destas acções;
5.º O arresto e o penhora;
6.º O penhor, o arresto e a penhora em créditos inscritos ;
7.º O seguro de veículos automóveis, sempre que tenham de registar-se sobre eles quaisquer hipotecas;
8.º A transmissão ou cessão de direitos ou créditos inscritos.
§ único. É obrigatório o registo da propriedade e suas transmissões.
Art. 14.º Os actos sujeitos a registo só produzem efeitos para com terceiros a contar da data do respectivo registo.