18 DE DEZEMBRO DE 2954 271
Art. 15.º O registo será provisório quando assim for requerido ou quando houver dúvidas no seu deferimento como definitivo.
§ único. A propriedade, o usufruto e suas transmissões não podem ser registados provisoriamente.
Art. 16.º Os actos sujeitos a registo que não sejam consequência de outros já inscritos não poderão ser registados quando a propriedade do respectivo veículo não estiver registada a favor da pessoa que no acto figure como proprietário.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo a penhora e o arresto, que, quando efectuados em veículo automóvel cuja propriedade se ache registada a favor de pessoa diversa do executado ou arrestado, podem ser registados provisoriamente, devendo, nesse caso, fazer-se expressa menção, na inscrição, do nome e domicílio do proprietário.
§ 2.º Verificada a hipótese prevista no parágrafo antecedente, o juiz ordenará, oficiosamente, a citação do .proprietário inscrito, a fim de que este declare, no prazo de dez dias, sê o veículo lhe pertence ou não.
A citação efectuar-se-á mo domicílio indicado, nos termos dos artigos 228.º e seguintes do Código de Processo Civil.
§ 3.º Se o citado declarar que o veículo lhe mão pertence ou não fizer qualquer declaração, o registo provisório será convertido em definitivo, em face de certidão extraída do respectivo processo que isso certifique.
§ 4.º Se o citado declarar que o veículo lhe pertence, ficará salvo ao enxequente ou restante o direito de propor, contra aquele e o executado ou arrestado, a competente acção declarativa, a fim de que, por sentença,, se decida a questão da propriedade do veículo.
§ 5.º A propositura da acção referida no parágrafo anterior interrompe o prazo de caducidade do registo provisório, quando instaurada dentro de sessenta dias, a contar da sua data, uma vez feito o respectivo averbamento.
Art. 17.º O registo definitivo de qualquer direito constitui presunção da existência do mesmo direito.
Art. 18.º O registo definitivo conserva a ordem de prioridade que tinha como provisório.
Art. 19.º O registo provisório que não seja objecto de recurso caduca no prazo de cento e oitenta dias, contado da sua data.
§ 1.º O registo provisório só caduca, em caso de recurso, depois de este Ter sido julgado, definitivamente, improcedente ou deserto.
§ 2.º Este registo pode, porém, ser cancelado em face de certidão comprovativa de o recurso ter estado parado por. mais de três meses, (por não ter sido promovido o seu andamento pelo recorrente.
§ 3.º Para efeito do disposto nos parágrafos antecedentes, o conservador anotará, por averbamento, oficiosamente, e sem direito a qualquer emolumento, a interposição do recurso logo que tenha recebido a respectiva, comunicação.
Art. 20.º Os registos provisórios de acções e, verificada a hipótese prevista no § 5.º do artigo 16.º, os de penhora e arresto subsistem até que seja. decorrido o prazo de cento e oitenta dias após o trânsito em julgado da decisão final, fie o registo provisório for, porém, determinado também por dúvidas, observarse-á o disposto no artigo 19.º
§ único. Estes registos poderão ser cancelados em foce de certidão comprovativa de a acção ter estado parada por mais de três meses, por não ter sido promovido o seu andamento pelo autor.
Art. 21.º O disposto no § 1.º do artigo 135.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, é apenas aplicável ao registo inicial de propriedade efectuado a favor dos importadores ou construtores do respectivo veículo.
Art. 22.º Será responsável por perdas e danos e incorrerá nas penas cominadas aos crimes de falsidade todo aquele que obtiver o registo de qualquer acto mediante documento falso ou falsas declarações.
Art. 23.º A mudança de domicílio dos proprietários de veículos automóveis será por estes obrigatoriamente participada à conservatória competente no prazo de trinta dias, a contar da data em que ocorrer.
Art. 24.º A cada veículo automóvel corresponderá um título de registo de propriedade, que, uma vez emitido pelas conservatórias, substituirá a parte do livrete actualmente destinada às anotações de propriedade.
§ l.º Neste título serão anotados os registos de propriedade ou usufruto e suas transmissões, bem como os de hipoteca e as mudanças de domicílio do proprietário inscrito.
§ 2.º Os registos de propriedade, suas alterações e as mudanças de domicílio respeitantes a veículos sem título de registo emitido continuarão a ser anotados pelas conservatórias no livrete ou, sendo necessário, em folhas suplementares.
Art. 25.º Para fins das anotações previstas no § 2.º do artigo antecedente, as direcções de viação, sempre que procedam à substituição ou à passagem de duplicados de livretes respeitantes a veículos em relação aos quais ainda não hajam sido emitidos os respectivos títulos de registo, enviarão os novos exemplares às conservatórias competentes.
Art. 26.º Emitido o título de registo, deverá este acompanhar sempre o veículo, sob pena de o transgressor incorrer nas mesmas sanções cominadas às faltas correspondentes quanto aos livretes.
Art. 27.º Vencido e não pago um crédito hipotecário' inscrito, poderá o credor requerer em juízo a apreensão do respectivo veículo, mediante termo de responsabilidade.
§ 1.º O requerente instruirá a petição com certidão de registo do crédito e deduzirá os fundamentos do pedido. Provados o registo e o vencimento do crédito e assinado o termo de responsabilidade, o juiz decretará a imediata apreensão do veículo e dos respectivos documentos.
§ 2.º A apreensão poderá ser realizado pelo tribunal ou por intermédio das autoridades administrativas ou policiais.
§ 3.º A autoridade que efectuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal que ordenou a diligência, e nomeará fiel depositário, que nunca poderá ser o devedor, de tudo se lavrando o competente auto.
§ 4.º Deste auto será logo enviada oficiosamente a respectiva certidão à conservatória, que a apresentará no Diário e também oficiosamente fará! o devido averbamento.
Art. 28.º Dentro de dez dias, a contar da data da apreensão, poderá o credor promover a venda da viatura apreendida, pelo processo dos artigos 1007." e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 29.º São aplicáveis aos processos de apreensão as disposições dos artigos 387.º, 388.º e 389.º do Código de Processo Civil, observando-se, porém, quanto à contagem do prazo da propositura da acção, o disposto no artigo antecedente.
§ único. O levantamento da apreensão será sempre comunicado oficiosamente à conservatória para fins de averbamento, a realizar nos termos do § 4.º do
artigo 27.º
Art. 30." Salvo convenção das partes em contrário, os 'pedidos de apreensão deverão ser formulados e as acções relativas a veículos automóveis deverão ser própostas