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364 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 36

tintos, julga-se conveniente esclarecer este ponto, não só nesse preceito genérico como noutros especiais.
Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:
Artigo único. As bases V, XXIII, XXIV, XXV, XXX, XXXIX, XXXV e LVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, passam a ter a seguinte redacção:

BASE V

I - .................................................................
II -..................................................................
III- Na medida em que as circunstâncias peculiares do Estado da Índia o aconselhem, poderá o respectivo estatuto dispor diferentemente do preceituado na presente lei, pelo que respeita ao funcionamento e às atribuições de órgãos de governo e a outras regras de administração.

BASE XXIII
I...........................................................................
II - Nas províncias de Angola e de Moçambique poderá haver dois secretários provinciais, nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, e equiparados a inspectores superiores, mas cujas funções cessam com a exoneração do respectivo governador.
III - Nas províncias a que se refere o n.º I desta base haverá um secretário-geral, com a categoria de inspector superior de administração ultramarina.
IV - Os governadores-gerais poderão delegar as suas funções executivas, exceptuadas as de administração financeira, nos secretários provinciais e no secretário-geral, cabendo, neste caso, ao último especialmente as respeitantes à administração política e civil e ao expediente geral.

BASE XXIV

I- .........................................................................
II - ........................................................................
III- .......................................................................
IV - .......................................................................
V - No intervalo das sessões ordinárias do Conselho Legislativo, e não estando este reunido em sessão extraordinária, poderá o governador publicar diplomas legislativos, ouvido o Conselho de Governo.

BASE XXV

I- .............................................................................
II - ..........................................................................
III - .........................................................................
a) Aos contribuintes, pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, recenseados com o mínimo de contribuição directa indicado no mesmo estatuto.

BASE XXX

I - .........................................................................
II - O governador-geral deverá ouvir o Conselho de Governo para o exercício das atribuições seguintes e das que forem especificadas no estatuto político-administrativo da província:
a) Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas, vigentes na província, que disso careçam;
b) Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

BASE XXXIV

O Conselho de Governo será ouvido pelo governador para o exercício da sua competência legislativa, de acordo com a Constituição, a presente lei e o estatuto da respectiva província.

BASE XXXV

I - Em cada província funcionará, junto do governador e por ele presidida, uma secção permanente do Conselho de Governo, a qual compete emitir parecer nos casos previstos na lei, designadamente nos referidos pelo n.º II da base XXX, e sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.
II- ............................................................................

BASE LVIII

I - .........................................................................
II- ...........................................................................
III - ........................................................................
IV - De harmonia com o diploma legislativo n que se refere o número anterior, organizar-se-á o orçamento, que, votado pelo Conselho de Governo, nas províncias de governo-geral, ou pela secção permanente do Conselho de Governo, nas outras, será mandado executar pelo governador.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1955. - O Ministro do Ultramar, Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

EXPEDIENTE

Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Corporativa - Excelência. - Os signatários, industriais de transportes de mercadorias em camiões de aluguer, que constituem a maioria das empresas com serviços organizados no raio de acção além de 100 km, vêm exprimir, muito respeitosamente, a V. Ex.ª o seu mais vivo reconhecimento pela salutar doutrina expendida no parecer n.º 1O/VI publicado nas Actas da Câmara Corporativa n.º 24, de 6 de Janeiro de 1955 - reconhecimento que significa, simultaneamente, aplauso à isenção dos Dignos Procuradores que apoiaram e subscreveram o notável documento de que foi relator o ilustre Procurador engenheiro Oliveira Valença.

Na verdade, Excelência, raras vezes se tem visto, em relação aos problemas que afectam à economia da indústria de camionagem de carga, um trabalho em que, a par da competência com que foi elaborado, se exprime um todo de imparcialidade, fazendo-se justiça a uma indústria outrora próspera e hoje à beira da ruína por falta de medidas que regulamentem com eficiência e equidade o seu exercício.
O projecto de decreto n.º 503, que o Governo submeteu ao estudo da Câmara Corporativa para atender a uma petição do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, constitui, na sua essência, doutrina que as empresas transportadoras em camionagem de longo