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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 80

VI LEGISLATURA

ANO 1956 16 DE MARÇO

Acordão da Comissão de Verificação de Poderes

Acórdão n.° 14/VI

Acordam os da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara 'Corporativa, da VI Legislatura:
Nos termos do § 1.° do artigo 18.° dos estatutos da União dos Sindicatos dos Ferroviários, o presidente deste organismo é escolhido pelo Ministro das Corporações, de entre os sócios de qualquer dos sindicatos unidos. E do ofício de fl. 6, subscrito em 14 de Fevereiro passado pelo chefe de Gabinete do Ministro das Corporações, viu-se ter sido nomeado presidente da União dos Sindicatos das Ferroviários Joaquim Lourenço de Moura, que já tomou posse do seu cargo.
As uniões de sindicatos são equivalentes às federações (Decreto-Lei n.° 23 050, de 23 de Setembro de 1933, artigo 7.°, e Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 41.°) e a representação das actividades económicas na Câmara Corporativa quando há uma única federação de sindicatos compete ao presidente da direcção desta [Decreto--Lei n.° 29 111, de 12 de Novembro de 1938, artigo 9.°, alínea a)].
Pelo exposto, julgam válidos para todos os efeitos os poderes de Joaquim Lourenço de Moura, que substitui o Digno Procurador Guilherme Augusto Tomás, cujos poderes foram validados pelo Acórdão desta Comissão de 26 de Novembro de 1953 (Actas da Câmara Corporativa n.° 1, p. 4), e fica fazendo parte da secção viu (Transportes e turismo).

(Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa, 16 de Março de 1956.

José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Adolfo Alves Pereira de Andrade.
Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Inocêncio Galvão Teles.
José Augusto Vaz Pinto, relator.

Projecto de lei n.° 36

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 188.° de Decreto n.° 36 508, de 17 de Setembro de 1947. a habilitação académica exigida aos candidatos a professores dos grupos 1.° a 8.° é uma licenciatura universitária que abrange as principais disciplinas do grupo respectivo;
Considerando que o curso de Arquitectura, exigido aos candidatos a professores do 9.° grupo, depois do 7.° ano dos liceus, mós termos da alínea h) do artigo 5.° do Decreto n.° 36 507, é um curso especial, de quatro anos, nas escolas superiores de belas-artes, seguido de um curso
superior, rematado por dois anos de estágio e defesa de tese, que nunca se fez em menos de outros quatro anos;
Considerando que dentro das cadeiras do curso especial de Arquitectura cabem os conhecimentos a transmitir aos alunos do 1.° ao 7.° ano dos liceus;
Considerando que as cadeiras do curso superior de Arquitectura só remotamente se prendem com a matéria de desenho lecionável nos liceus;
Considerando que o liceu nada lucra com a circunstância de os professores do 9.° grupo serem arquitectos,