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25 DE JANEIRO DE 1957 1039

2.º Acompanhar a evolução e os progressos científicos e técnicos das diversas indústrias portuguesas e estrangeiras e seus processos de expansão económica nos mercados internos e externos;
3.º Reunir e preparar devidamente, para fácil consulta e divulgação, os estudos, relatórios, textos de patentes, informações e referências, nacionais ou estrangeiras, que possam ser úteis para o aperfeiçoamento das actividades industriais já existentes ou para a instalação de novas indústrias no País;
4.º Realizar estudos, ensaios e investigações científicas ou técnicas de utilidade para a indústria, bem como promover ou auxiliar actividades semelhantes de outras entidades nacionais, públicas ou privadas;

5.º Criar, manter ou dirigir, em qualquer ponto do território nacional, museus tecnológicos, laboratórios, instalações de ensaio, estacões experimentais, fábricas-escolas ou centros de estudo ou de investigação de especial interesse para o aperfeiçoamento ou desenvolvimento industrial, bem como promover ou auxiliar a criação e manutenção de instalações e actividades semelhantes por outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
6.º Prestar assistência científica e técnico, no âmbito da sua especialidade, aos industriais ou outras entidades públicas ou privadas que lha solicitem ou se reconheça dela carecerem;
7.º Facultar, segundo regulamento a estabelecer, a utilização dos seus laboratórios e serviços a cientistas, técnicos, professores e alunos de escolas superiores e profissionais ou outras entidades idóneas interessadas em estudos e pesquisas ligadas à indústria;
8.º Promover, por si ou em colaboração com outrem, a especialização, no País ou no estrangeiro, de cientistas, professores, técnicos ou pessoal de qualquer outra natureza, com vista à formação e aperfeiçoamento dos quadros de pessoal docente, dirigente, técnico ou operário indispensáveis ao progresso da indústria nacional, à eficiência do ensino que para ele possa contribuir ou aos serviços de assistência científica e técnica a cargo do próprio Instituto;
9.º Manter intercâmbio de estudos, pesquisas e informações com Universidades, escolas técnicas, institutos de investigação, centros de estudo, laboratórios e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desempenhem actividades de interesse para o progresso das indústrias;
10.º Promover, através de cursos, conferências, congressos, demonstrações, exposições, filmes cinematográficos, publicações e outros meios de natureza adequada, a divulgação dos conhecimentos ou resultados obtidos em estudos e trabalhos científicos ou técnicos, próprios ou alheios, especialmente entre as entidades de carácter cultural, económico, associativo ou profissional ligadas aos problemas e actividades industriais;

11.º Assegurar e orientar, a representação de Portugal em organizações, congressos, conferências ou reuniões internacionais respeitantes a matérias compreendidas nos seus fins e competência, bem como assegurar e orientar as relações com organizações estrangeiras da especialidade;
12.º Colaborar na preparação e realização dos estudos indispensáveis à estruturação de planos de fomento económico ou de ensino técnico e à montagem ou reorganização de indústrias importantes;
13.º Propor ao Governo as medidas que julgue convenientes para o progresso fabril e dar parecer sobre as consultas que pelo mesmo lhe sejam formuladas, de-

2.º Acompanhar a evolução e os progressos científicos e técnicos dos diversos ramos da indústria.

3.º (Sem alteração).

4.º Promover e auxiliar a realização, por outras entidades, públicas ou privadas, de estudos, ensaios e investigação de utilidade para a indústria, bem como realizar tais trabalhos pelos seus próprios meios quando não o puderem ser por aquelas.
5.º Auxiliar a criação de museus tecnológicos, laboratórios, instalações de ensaio, estações experimentais, fábricas-escolas e centros de investigação aplicada de especial interesse para p aperfeiçoamento ou desenvolvimento industrial e criar e manter instalações e actividades semelhantes quando tal se mostrar necessário.

6.º Prestar assistência técnica aos industriais ou outras entidades públicas ou privadas que a solicitarem.

7.º (Sem alteração).

8.º Promover, por si ou em colaboração com os serviços e organismos competentes, a especialização, no País ou no estrangeiro, de cientistas, técnicos ou pessoal de qualquer natureza, com vista à formação e aperfeiçoamento do pessoal dirigente, técnico ou operário indispensável ao progresso da indústria nacional ou aos serviços de assistência científica e técnica dependentes do próprio Laboratório.

9.º (Sem alteração).

10.º Promover, através de cursos, conferências, congressos, demonstrações, exposições, documentários cinematográficos, publicações e outros meios de natureza adequada, a divulgação dos conhecimentos ou resultados obtidos em estados e trabalhos científicos ou técnicos, próprios ou alheios, especialmente entre as entidades de carácter cultural, económico, associativo ou profissional, ligadas aos problemas e actividades industriais.
11.º Fazer-se representar em organizações, congressos, conferências ou reuniões internacionais respeitantes a matérias compreendidas nas suas atribuições.

12.º (Eliminar).

12.º Dar parecer, quando consultado, sobre problemas de regulamentação tecnológica, produtividade e normalização.