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25 DE JANEIRO DE 1957 1035

pànhola investimento seguro e atractivo - artigo 1.º da citada lei.
É certo que o artigo 10.º da mesma lei prevê a existência de um conselho técnico consultivo, mas este só tem por missão informar «sobre as iniciativas industriais a tomar e sobre a melhor organização dos empresas controladas ...», sendo constituído por tantos membros quantos os julgados necessários «em relação às diversas especialidades que ao Instituto Nacional e Indústria interessarem». Quer isto dizer que o referido conselho não- intervém na indústria em geral, mas apenas naqueles ramos em que o Instituto se proponha ter participação activa.
Mesmo dentro do nosso pequeno desenvolvimento industrial, e ainda que recorrendo a laboratórios e centros de estudo já existentes, um organismo com universalidade de atribuições no campo tecnológico da indústria portuguesa terá de contar com verbas importantíssimas e com um vasto quadro de técnicos especializados em todos os sectores industriais entre nós praticados - técnicos cujo recrutamento, nunca será de mais repeti-lo, se revelará extremamente difícil quando feito à base dos vencimentos dos servidores do Estado, cuja modéstia impedirá o recurso a engenheiros e cientistas com a indispensável prática industrial.
d) Há, para terminar esta análise geral, um último problema a considerar: o da constitucionalidade da proposta.
Em primeiro lugar, verifica-se que muito embora abranja as províncias ultramarinas - base II; n.º 5.º e 11.º da base III; alíneas g) e h) da base IV; base VI; n.º 2.º da base VIII - o documento não vem assinado pelo Ministro do Ultramar.
Em segundo lugar, a matéria da proposta de lei não se comporta dentro dos assuntos sobre os quais a Assembleia Nacional tem competência para legislar, nos termos do n.º 1.º do artigo 15O.º da Constituição.
A proposta, tal como se encontra redigida, é, pois, inconstitucional, mas a falta poderá ser facilmente sanada eliminando do documento, conforme adiante se proporá, qualquer referência às províncias ultramarinas e deixando que o Ministro do Ultramar, se assim o entender, determine a aplicação nelas da futura lei, nos termos do § 2.º do referido artigo 150.º da Constituição. ' •
e) Em face da crítica; formulada sobre a extensão das suas atribuições, cabe agora perguntar se, reduzidas estas às proporções sugeridas, se justificará ainda a criação do organismo em caua. Entende a Câmara Corporativa que sim, pois, mesmo limitado a estudos sérios de tecnologia industrial, poderá ele prestar os mais relevantes serviços à nossa indústria, começando por auxiliar as unidades de classe média com falta de recursos materiais que lhes permitam manter, núcleos de investigação aplicada ou mesmo recorrer a organizações estrangeiras,, para delas obter assistência técnica, e, mais tarde, uma vez bem estruturado e alcançada posição de prestígio, intervir mais amplamente no problema.
Na verdade, numerosas são as unidades daquele tipo que, por falta de Conhecimentos técnicos e de boa orientação, vivem em condições difíceis, produzindo deficientemente, em qualidade e em preço, e constituindo assim, elas próprias, o principal veículo do descrédito de alguns produtos nacionais. Por outro lado, é tal a inter-relação de indústrias diferentes em certos pormenores dos seus esquemas de fabricação que já hoje em dia se devem verificar duplicações, de estudos e trabalhos de investigação -com manifesta desvantagem económica - a que se impõe, na medida do possível, pôr ponto final.
Ao primeiro problema poderá o organismo trazer, logo desde a sua criação, um auxílio precioso, dispondo-se a estudar sem mira de lucro - e por vezes até de sua conta- cada caso por si, ou cada conjunto de casos afins, no sentido de descobrir os males de que eles enfermam e proporcionar aos interessados ensinamentos e conselhos atinentes a remediá-los. De entrada, para evitar atrasos prejudiciais, basear-se-á naturalmente na divulgação de técnicas já experimentadas e na colaboração de especialistas estrangeiros; e mais tarde em trabalhos seus e em técnicos por si próprio preparados.
O segundo problema - da coordenação geral da investigação aplicada - esse já se apresenta muito mais complexo, porquanto, para se poder coordenar os esforços nesta matéria, é necessário um conhecimento profundo de toda a tecnologia industrial, e aí só se chega depois de longos anos de experiência, em íntima ligação com as diversas indústrias que leve a uma mútua compreensão e respeito e à criação de aberto, leal e interessado espírito de colaboração. Será, porém, objectivo a ter em vista e tudo quanto se faça por alcançá-lo constituirá esforço meritório a que vale bem a pena meter ombros com o maior entusiasmo e persistência. É, pois, fora de dúvida que a criação de um laboratório de tecnologia industrial constitui iniciativa da maior oportunidade - não só pelas razões atrás expostas, como ainda pela valiosíssima colaboração que o organismo poderá prestar ao futuro banco de fomento, se, de facto, vier a concretizar-se a ideia da sua instituição -, e, sendo assim, apesar dos objecções de fundo que acaba de formular, as quais podem ser removidas numa atenta revisão do articulado, entende a Câmara Corporativa que a proposta de lei em apreciação merece ser aprovada na generalidade.

II
Apreciação na especialidade

De harmonia com a opinião, atrás expressa, sobre as linhas gerais da proposta de lei em estudo, formula a Câmara Corporativa as seguintes considerações sobre o articulado da mesma proposta:

BASE x

Hesita-se quanto à designação que mais convirá dar ao organismo: «Instituto de Tecnologia Industrial»? «Instituto Nacional da Indústria»? «Laboratório Nacional da Indústria»? Talvez a última seja a mais adequada e s ela a que se propõe, sugerindo-se, de conformidade, a seguinte redacção para esta base:
Será criado no Ministério da Economia o Laboratório Nacional da Indústria, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

BASE II

Tendo em conta as objecções formuladas quanto à constitucionalidade do diploma, deverá esta base sofrer alteração, ficando com a seguinte redacção:
O Laboratório tem por fim promover, auxiliar e coordenar a investigação aplicada tendente ao aperfeiçoamento tecnológico das indústrias.

BASE III

É esta a disposição mais importante do projectado diploma, visto conter em si o enunciado dos fins a que o instituto a criar se destina. Examinemos pois cada um dos seus números:
N.º 1.º - Conforme atrás se salientou, a coordenação da investigação aplicada com interesse para a