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1092 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 106

ataque aéreo inimigo, fazer chegar oportunamente ao conhecimento das populações o aviso de perigo imediato e da necessidade de serem tomadas as medidas de precaução, e protecção exigidas pelas circunstancias.
2. O desencadeamento dos avisos de alerta nas suas diferentes categorias, regulado por acordo com a Aeronáutica e o comando de segurança interna, compete à organização nacional da defesa civil do território, em ligação com o serviço público dos correios, telégrafos e telefones e segundo estatuto a estabelecer.

BASE XV
1. Desde o tempo de paz será organizado pela Legião Portuguesa, em ligação com a aeronáutica militar, um corpo de observadores terrestres, que terá por objecto a constituição de um sistema de observação que permita em especial referenciar, em tempo oportuno e em proveito directo do comando da defesa aérea, quaisquer aviões inimigos que sobrevoem o território nacional.
2. O corpo de observadores terrestres Aproveitará das informações que lhe possam ser fornecidas pelos serviços, previamente organizados, dos diferentes organismos de segurança pública, incluindo a Guarda Fiscal e a Polícia de Viação e Trânsito, pelo serviço de polícia florestal e outros serviços adequados da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, bem como pelo pessoal das redes de comunicações telegráficas e telefónicas e voluntários que para o efeito desejem inscrever-se.
3. A preparação moral e técnica do corpo de observadores terrestres e dos elementos estranhos à Legião Portuguesa que para o sistema de observação terrestre concorram pertence à Legião Portuguesa, em ligação e segundo a orientação técnica da aeronáutica, militar.
4. Em tempo de guerra o corpo de observadores terrestres será posto à disposição directa do comando-geral da defesa aérea.

SECÇÃO III

Serviços especiais de defesa civil

BASE XVI
1. Os serviços especiais da defesa civil do território, designadamente os de auxílio imediato às populações em caso de bombardeamento ou de calamidade pública de qualquer natureza, ficam directamente a cargo da Legião Portuguesa, com o emprego de batalhões dê voluntários previamente constituídos e preparados e a colaboração, sob sua coordenação, da Cruz Vermelha Portuguesa, das associações de bombeiros voluntários e outras associações humanitárias de qualquer natureza para o efeito adequadas.
2. Sob a orientação e fiscalização da Legião Portuguesa, poderão ainda concorrer com os seus meios próprios: a Organização Nacional Mocidade Portuguesa, as organizações escutistas e as formações especializadas das associações desportivas ou de quaisquer outras que para tal se tenham inscrito.
3. As instituições ou organismos que por obrigação legal ou moral deverão coadjuvar e colaborar com a organização nacional da defesa civil do território, designadamente a Organização Nacional Mocidade Portuguesa, a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações de bombeiros, as organizações de escuteiros e os serviços e empresas de utilidade pública que interessem ao potencial militar da Nação ou à sua vida normal, mantêm no quadro geral da defesa civil a sua personalidade própria e a cooperação que lhes cumpre dar será regida por estatutos especiais.
4. Para o desempenho da sua missão, no quadro geral da defesa civil, as instituições ou organismos a que se refere o número anterior poderão receber auxílio técnico, no que respeita à sua preparação e auxílio material, consubstanciado no fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao cumprimento da missão que lhes está destinada, garantidas que sejam as suas condições de utilização, acondicionamento e manutenção.

BASE XVII
1. Os serviços e estabelecimentos públicos do Estado ou das autarquias locais, as organizações e serviços de interesse público e ainda as empresas e estabelecimentos industriais e comerciais previamente classificados pela autoridade como indispensáveis à vida regular da Nação são obrigados a assegurar por conta própria a sua autoprotecção, sob a inspecção de delegados do comando da defesa civil do território.
2. Para o efeito do número anterior, os planos de autoprotecção e a preparação do pessoal dos serviços ou empresas devem ser assegurados desde o tempo de paz sob a orientação e direcção técnica do Comando-Geral da Legião Portuguesa, na sua qualidade de órgão superior responsável pela organização e execução da defesa civil.

BASE XVIII
Os serviços de defesa civil nas instalações portuárias, nos elementos directamente ligados a exploração dos portos e nos navios mercantes neles eventualmente ancorados, bem como nos aeroportos e estabelecimentos congéneres, serão organizados segundo os princípios referidos na presente lei, no quadro geral da respectiva hierarquia do pessoal e em ligação com a Legião Portuguesa, com a qual devem colaborar, na parte que deles próprios dependa, no que respeita ao sistema geral de segurança das populações.

BASE XIX
Os serviços da defesa civil poderão constituir, no momento oportuno, com os próprios elementos da população não integrada na mesma defesa, pequenos agrupamentos auxiliares, ou «núcleos de boa vontade», destinados a colaborar com o seu escalão avançado.

BASE XX
1. O funcionamento dos serviços da defesa civil tem, em princípio, carácter local. Salvo os casos excepcionais que demandem providências extraordinárias, os agentes da defesa civil prestam os seus serviços dentro de um raio de acção que não excede os limites imediatos do centro populacional a que pertencem.
2. As prerrogativas e deveres dos membros da Legião Portuguesa que actuam em proveito da defesa civil do território e do pessoal que para a defesa civil contribua ou nela colabore serão definidas num único estatuto disciplinar.

SECÇÃO IV

Colunas móveis

BASE XXI
1. O comando da organização nacional da defesa civil do território organizará colunas móveis, em princípio uma por cada circunscrição regional, em condições de se apoiarem mutuamente, quando necessário, para intervirem em circunstâncias particularmente graves que requeiram medidas excepcionais de socorro ou de protecção contra grandes incêndios ou outras calamidades.
2. As colunas móveis são formadas por viaturas especializadas, pertencentes à organização nacional da defesa civil do território, e por viaturas de transportes