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1100 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 107

For outro lado, se o arrendatário porventura obtém de futuro alguma, pequena melhoria, certo é também sofrer no decurso das obras privação parcial ou diminuição da fruição do local arrendado, sem correspondente diminuição da renda ou qualquer indemnização.
A renda manter-se-á a mesma, quer durante as obras, quer depois delas.

ARTIGOS 6.º a 10.º
17. Englobam-se numa rubrica única os artigos 6.º a 16.º do texto sugerido pela Câmara Corporativa, por conterem fundamentalmente disposições de natureza processual, que não requerem grandes esclarecimentos.
As bases substantivas do sistema instituído nesse texto constam sobretudo dos cinco primeiros artigos, anteriormente examinados. Os artigos subsequentes, até o 16.º, ocupam-se primacialmente dos trâmites através dos quais se efectivam neste domínio os direitos de senhorios e arrendatários.
Procura-se organizar e ordenar a sucessão daqueles trâmites em moldes susceptíveis de rodearem estes direitos do máximo possível de garantias e de tolher a frustração do fim de utilidade geral, que é a razão de ser deste fundamento legal de despejo.
18. Os aspectos fundamentais a distinguir são os seguintes:
Haverá, primeiro, uma fase administrativa, tendente à aprovação camarária do projecto das obras e à fixação pela Comissão Permanente de Avaliação das rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos.
finda essa fase, iniciar-se-á a fase judicial, com a instauração da acção.
Esta deverá, em princípio, ser intentada conjuntamente contra todos os arrendatários. Formula-se tal exigência (litisconsórcio necessário passivo) porque a acção visa, antes de mais, obter o reconhecimento do direito de realizar as obras e este direito, de natureza indivisível, tem por sujeitos passivos os vários arrendatários. Compreensìvelmente, porém, não haverá que demandar os arrendatários que não sejam em nada afectados pelas obras nem tão-pouco aqueles contra quem o senhorio já possua título exequível de despejo. Estão no primeiro caso os inquilinos cujos locais não sofram qualquer alteração e que, em harmonia com o resultado da vistoria camarária, possam permanecer no prédio durante a execução das obras. Acham-se no segundo caso, por exemplo, os arrendatários que se tenham disposto a desocupar voluntariamente o prédio, desde que o senhorio possua título que o habilite a requerer, se necessário, a efectivação do despejo, nos termos do Código de Processo Civil.
Na hipótese de procedência da acção, a sentença reconhecerá ao senhorio o direito de proceder às obras e, em consequência disso, decreterá o despejo dos réus. Todavia, há ou pode haver uma categoria de réus em relação aos quais o despejo não será de ordenar. Referimo-nos aos arrendatários de que falámos atrás, no n.º 11, ou sejam aqueles que têm a possibilidade de permanecer no prédio, mas cujos locais estão sujeitos a alternaria. Eles também são interessados; há que averiguar se se verifica ou não, quanto àqueles locais, a correspondência exigida no § 3.º do artigo 3.º Mas a procedência da acção não pode, evidentemente, ter por efeito o seu despejo e tão-sòmente a sua condenação a não embaraçarem as obras.
A petição da acção deve conter todos os elementos necessários para os inquilinos ficarem desde logo devidamente esclarecidos e em condições de poderem escolher entre a mera suspensão do arrendamento, com a subsequente ocupação do edifício, ou a sua resolução.
É-lhes facultado fazer essa escolha o mais tardar até oito dias depois do trânsito em julgado da sentença de despejo, entendendo-se no seu silêncio que optam pela resolução do contrato 1.
Nos quinze dias subsequentes ao termo daquele prazo o senhorio pagará a cada um dos arrendatários metade da indemnização que lhe pertencer (a indemnização, menor, pela suspensão do arrendamento ou a indemnização, maior, pela sua resolução).
Começará a correr então o prazo para o arrendatário desocupar o prédio: e só nessa altura, porque antes ainda não estava definida e concretizada a necessidade de efectivar o despejo. Fixa-se um lapso de tempo razoável, em todo o caso não excessivo, atendendo às delongas que pode exigir a procura de nova acomodação.
No momento da desocupação voluntária o senhorio satisfará ao arrendatário a segunda metade da indemnização. Por este processo de pagamento da indemnização - pagamento antecipado e em duas prestações - não só se habilita o arrendatário a fazer face as despesas com os preparativos da deslocação e com esta, mas cria-se um estímulo para ele desocupar voluntariamente o prédio.
Efectivado o despejo em relação a todos os arrendatários, o senhorio deverá começar as obras dentro de certo prazo. Se o não fizer, os arrendatários poderão reocupar imediatamente o prédio, sem terem de restituir a indemnização recebida. Já é esta a doutrina da Lei n.º 2030.
Quanto aos inquilinos que hajam declarado querer ocupar ou reocupar o edifício, a indemnização que receberam foi calculada na base de uma desocupação pelo período de doze meses. Por isso, se a desocupação se prolongar por lapso superior, competir-lhes-á uma indemnização complementar.
Eis, nos seus traços mais salientes, o processamento proposto no texto da Câmara Corporativa.

ARTIGO 17.º
19. Neste último artigo definem-se os limites da aplicação, no tempo, da nova lei.
Á semelhança do estatuído no artigo 4.º do projecto do Governo, entende-se que a eficácia da nova lei se deve reportar à data da publicação do referido projecto nas Actas da Câmara Corporativa, de 29 de Outubro de 1906, pois nesse dia tornou-se pública a intenção governamental de modificar à regulamentação legislativa da matéria.
Portanto, os casos de despejo anteriores àquela data continuarão sujeitos à lei antiga; os posteriores reger-se-ão pela lei nova.
Mas à luz de que critério se deve definir se o caso é anterior ou posterior à data em referência?
O projecto em exame atende ao momento da instauração da acção de despejo. Aplicar-se-ia a lei antiga ou a lei nova consoante a acção de despejo tivesse sido proposta em juízo antes ou depois de 29 de Outubro de 1956:
A Câmara Corporativa julga mais indicado tomar em consideração um momento anterior: o do pedido de aprovação camarária do projecto das obras. Dentro deste critério observar-se-á a lei antiga ou a nova conforme esse pedido tiver sido formulado antes ou depois da mencionada data.
Na verdade, é preciso não esquecer que a fase judicial é aqui antecedida, necessariamente, de uma fase admi-

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1 A escalha, claro está, poderá ser feita mesmo na pendência do processo, subordinadamente à condição de o despejo vir a ser decretado.