O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 1957 1101

nistrativa e que esta principia justamente com a apresentação do pedido de aprovação do projecto. Os senhorios que procederam a essa apresentação anteriormente a 29 de Outubro de 1956 exerceram o seu direito à sombra da lei antiga, antes de estar sequer anunciada a lei nova: e fizeram-no por meio de um acto susceptível de atestação oficial, quanto à sua realidade e quanto à sua data. É por isso razoável que o exercício do seu direito se desenvolva, em toda a extensão, segundo as disposições da lei ao abrigo da qual se iniciou. Doutro modo os senhorios em referência poderiam ver, sem qualquer culpa, frustrados por completo incómodos e despesas, porventura muito apreciáveis, o que não seria justo.
Numa palavra, o decisivo, na determinação dos limites temporais de aplicação das duas leis, deve ser o começo, não do processo judicial, mas sim do processo administrativo, que antecede aquele, como seu imprescindível preliminar.

III

Conclusões
20. Em harmonia com todas as considerações expendidas precedentemente, queria apreciação na generalidade, quer no exame na especialidade do projecto do decreto-lei n.º 519, a Câmara Comparativa formula, em resumo, as seguintes conclusões:
a) A orientação geral expressa nesse projecto merece franco aplauso, como meio de corrigir algumas deficiências da lei vigente sobre a matéria, denunciadas por um período já suficientemente largo de aplicação dessa lei;
b) Reconhece-se, no entanto, a conveniência de concretizar em termos um pouco diferentes a referida orientação e, sobretudo, de retomar a matéria no seu conjunto, a fim de corrigir outras deficiências, também reveladas pela experiência, e que ainda ficariam por sanar;
c) Nestes termos sugere-se a adopção do seguinte texto:

ARTIGO 1.º
O senhorio pode requerer o despejo para o efeito de execução de obras tendentes a permitir o aumento do número de arrendatários, em conformidade com projecto aprovado pela Câmara Municipal.
§ 1.º O referido despejo pode ser requerido:
a) Contra o arrendatário ou arrendatários de prédio urbano, a fim de proceder à respectiva ampliação, alteração ou substituição;
b) Contra o arrendatário de prédio rústico, sito dentro de zona urbanizada, a fim de construir neste um edifício.
§ 2.º Observar-se-á, em relação a cada inquilino, o regime estabelecido para a alteração ou o estabelecido para a ampliação do edifício, conforme as obras projectadas modifiquem ou não o local por ele ocupado.

ARTIGO 2.º
O disposto no artigo anterior abrange os arrendamentos para habitação, comércio, indústria ou profissão liberal; mas não é aplicável às casas de saúde e aos colégios e escolas, mesmo quando sujeitos a contribuição industrial.

ARTIGO 8.º
O despejo com o fundamento indicado no artigo 1.º só é admissível desde que se reunam os seguintes requisitos:
1.º O número dos locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, mas nunca para menos de sete, quando seja inferior;
2.º O novo edifício ou o edifício alterado devem conter locais destinados aos antigos inquilinos, correspondentes aproximadamente aos que estes ocupavam e devidamente assinalados no projecto;
3.º Em caso de ampliação ou alteração do edifício, deve encontrar-se certificada pela Câmara Municipal, com base em vistoria, a impossibilidade de o inquilino ou inquilinos permanecerem nele durante a execução, das obras, nos termos do § 2.º do artigo 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
§ 1.º O requisito expresso no n.º 1.º aplica-se tanto ao despejo de prédio urbano como ao despejo de prédio rústico.
§ 2.º A correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos será apreciada pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, em atenção às circunstâncias de cada caso.
§ 3.º A mesma correspondência aproximada é necessária quando as obras possam ser efectuadas sem despejo do inquilino, mas com alteração do local por ele ocupado.

ARTIGO 4.º
O inquilino sujeito a despejo nos termos dos artigos precedentes pode escolher entre:
1.º Reocupar o local que ocupava no edifício simplesmente ampliado ou ocupar o que lhe é destinado no edifício alterado ou construído de novo e receber além disso, em qualquer dos casos, uma indemnização pela suspensão do arrendamento;
2.º Receber uma indemnização pela resolução do arrendamento.
§ 1.º A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a uma ou duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo, conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.
§ 2.º A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a cinco ou dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo, também conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.
§ 3.º Aos montantes determinados nos termos dos parágrafos anteriores acrescerá um vigésimo por cada ano completo de vigência do arrendamento antes da sentença de despejo, até um limite máximo de vinte anos.
§ 4.º A indemnização pela resolução do arrendamento é devida, do mesmo modo, ao arrendatário de prédio rústico despejado em conformidade com o disposto no artigo 1.º

ARTIGO 5.º
Em caso de mera ampliação do edifício o inquilino continuará sujeito à renda que pagava ao tempo do despejo. Nos outros casos as rendas dos locais destinados aos antigos inquilinos serão fixadas antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação, em face de cópia certificada conforme com o original do projecto aprovado pela Câmara Municipal e dos seus anexos.
§ 1.º O antigo inquilino que vier a ocupar o edifício alterado ou construído de novo não poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à vigente na data do despejo, acrescida de um máximo de 50 por cento do seu quantitativo. A eventual diferença para o montante estabelecido pela Comissão Permanente de Avaliação será atingida por meio de acréscimos de 10 por cento dessa diferença, que começarão a vigorar, sucessivamente, em cada um dos semestres seguintes.