ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.9 128 1378
duz; os estudos e as propostas de medidas que surgiram da comissão das portarias de 14 a 30 de Julho de 1953, dão bem a nota da ameaça que paira sobre os nossos rios e das dificuldades que podem aparecer e prejudicar o desenvolvimento industrial, tão necessário e desejado.
Na legislação vigente encontra-se disposição que tem já uma orientação para a acção fiscalizadora do Estado, mas revelou-se inoperante na sua aplicação.
Trata-se do artigo 219.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, que fundamenta a actuação na vistoria técnica e na audição do interessado e pune com a suspensão do funcionamento da indústria até que o delinquente dê remédio aos males. Nem a paragem da laboração de uma indústria é medida de aconselhar, pelos deploráveis resultados advindos para a economia nacional, nem o reconhecimento da inquinição dos efluentes através de uma vistoria pode fundamentar o delito de modo preciso e não sujeito a controvérsias. Parece, e já foi dito, que o caminho a adoptar é o de previamente, e para cada caso, caracterizar o grau de nocividade do esgoto a partir do qual se considere perigoso o seu lançamento nos rios. Isto feito, e fixada assim a diluição limite a impor, já então poderão ser classificados como delituosos os lançamentos dos esgotos nos rios de quaisquer águas residuais - domésticas, industriais, mineiras - que não satisfaçam às condições físicas, químicas, organolépticas e bacteriológicas previamente estabelecidas e eliminadas as causas que dificultam os julgamentos das contravenções.
Acresce que presentemente, seja qual for o grau de insalubridade e toxicidade dos produtos residuais, é possível torná-los inócuos para a vida aquática dos rios interiores recorrendo, a processos adequados de tratamento, depuração e diluição.
As providências a regulamentar devem definir com precisão o âmbito dos direitos e obrigações, eliminar a ambiguidade na interpretação, conter objectividade e eficiência jurídica, o que também já foi pedido. Fixadas obrigações justas, os prevaricadores devem ser punidos de modo a evitar reincidências.
Em França -onde o problema da pesca é encarado com interesse nacional somente igualado pela Noruega, Espanha (actualmente), Inglaterra e Estados Unidos- a Lei de 1839, em vigência, com a alteração, de 1949 sobre a punição da pesca criminosa e da poluição das águas pelas indústrias, prevê o castigo de um a cinco anos de prisão e multa de 10 000 a 400 000 francos1, sob processo de características essenciais seguintes:
1.º Os delitos, mesmo os mais benignos, são levados a tribunal correccional;
2.º A delinquência é considerada mesmo nos casos de boa fé.
A condenação implica a possibilidade de interdição de residência, confiscação dos apetrechos de pesca, no caso de pesca criminosa, e indemnização pelos prejuízos causados. Admite-se, todavia, a transacção para as poluições involuntárias, com audição prévia da Federação Departamental de Pesca, que em França tem enorme peso e prestígio.
6. Quanto ao regime das concessões de pesca com o exclusivo em determinadas zonas das águas interiores, o Regulamento de 1893 também considerou o assunto. Mas em 1930 reconheceu-se que tais concessões, permitindo o emprego de processos exaustivos da pesca, determinavam o despovoamento dos rios, por não obrigarem o concessionário ao repovoamento da zona de concessão, tornando-se aconselhável, e a bem da conveniente valorização e propaganda de multiplicidade de motivos turísticos, o conveniente aproveitamento das nossas lindas ribeiras para exercício da pesca desportiva, que, pára nacionais e estrangeiros, constituirá pretexto de visita aos mais pitorescos recantos do Norte e do Centro do País».
Para satisfazer este objectivo foi publicado o Decreto n.º 17 900, de 27 de Janeiro de 1930, que criou o regime de concessões de algumas zonas para a pesca desportiva cem condições -diz o preâmbulo do decreto- que, sem negarem ao erário condigna contribuição, se traduzam por vantagens incontestáveis para o repovoamento das nossas águas fluviais, não .só nas zonas concedidas, mas em todas as outras onde a pesca continuará livre para todos, nos termos da lei.
«Para isso -continua a transcrição do preâmbulo - é mister impor aos concessionários a obrigação de largo repovoamento das respectivos zonas, onde apenas lhes será permitido pescar com linha de mão (pesca desportiva), e ainda proibir-lhes qualquer embaraço à passagem das espécies aquícolas para as zonas de pesca livre, as quais assim também serão repovoadas para benefício geral.
Não devem, contudo, as zonas ser concedidas apenas, a um indivíduo, como se verifica nas concessões previstas na lei em vigor, mas a clubes e a comissões de iniciativa, a fim de que o desporto em questão possa ser praticado por todos aqueles que derem garantia de idoneidade e de subordinação às regras que norteiam aquele exercício.
Também, para garantia do rápido repovoamento dos rios, importa proibir, nas primeiras dezenas de quilómetros dos cursos de alguns deles, contados desde a nascente, a pesca por todos os processos, podendo, contudo, exceptuar-se a da linha de mão».
7. Viu-se pelo que ficou dito que a lei da pesca de 1893, embora contenha o fundamental sobre preceitos de fomento e conservação piscícola, carece de concretização nas providências relativas à poluição dos rios e polícia e de unidade de pensamento e acção.
A entrega do fomento piscícola a um organismo oficial que possa dispor de tal unidade e de legislação adequada será certamente grande benefício para o fomento piscícola.
Libertar a acção da dispersão presente que localiza o repovoamento dos cursos de água no Ministério da Economia, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, e a protecção, a fiscalização, a polícia, as concessões de pesca e o licenciamento no Ministério das Obras Públicas, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, parece ser a solução mais aconselhada para obter o objectivo indicado pelo Governo da intensificação do repovoamento das águas interiores e da sua indispensável conservação e defesa. Só assim poderá tirar-se do conjunto o resultado desejado de substancial aumento da riqueza piscícola, importante factor da economia do País», como se diz no projecto de diploma em consulta.
Sobre a matéria a Assembleia Nacional aprovou já, em Abril de 1955, e por unanimidade, a seguinte moção:
Considerando a grande importância que representa a pesca fluvial, - como fonte de riqueza pública, meio de desporto salutar e motivo de atracção turística;
Considerando que as espécies ictiológicas, sobretudo as mais nobres, vão rareando de tal modo que é de temer a sua extinção;
1 Referência a 1052.