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11 DE NOVEMBRO DE 1957 1381

O fomento piscícola no seu conjunto deve estar a cargo do mesmo organismo oficial - a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que na Direcção--Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar encontrará a colaboração própria consentânea com a sua orgânica e finalidade nos termos da Lei n.º 2064,
Não faz sentido que um Ministério - o da Economia - tenha a seu cargo o repovoamento e outro - o das Obras Públicas- a fiscalização.
É certo que há problemas técnicos no fomento piscícola que não podem dispensar a colaboração do Ministério das Obras Públicas. Entre eles estuo os estudos, os projectos e a condução das obras necessárias à protecção e à conservação das espécies ictiológicas, como são as escadas e dispositivos que asseguram nas barragens a passagem dos peixes, e as obras de depuração dos esgotos e águas residuais das fábricas e das minas - referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 8.º Para o fim, providências devem ser consideradas.

b) Inspector de pesca e comissões regionais de pesca:

Prevê-se nos artigos 3.º e 5.º a criação de lugar de inspector de pesca na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e a criação de comissões regionais de pesca como órgãos adjuvantes da mesma Direcção-Geral em matéria de conservação da fauna aquática, fomento piscícola e fiscalização, com a função também de agentes de ligação entre a Direcção-Geral e os pescadores.
Reconhece-se facilmente que o inspector de pesca e as comissões regionais de pesca, já previstos na Lei de 1893, constituam elementos muito necessários para o desenvolvimento do fomento piscícola. A Câmara Corporativa nada tem a objectar, como nada objecta em relação às atribuições do inspector, dadas no artigo 4.º, à constituição dos comissões regionais, consoante o § 2.º do artigo 5.º, à designação de delegados das comissões das zonas de pesca reservada de especial interesse e o estabelecido quanto à competência dias comissões regionais do artigo 6.º Mas merece-lhe reparo a forma como é preenchido o lugar criado de inspector de pesca e sua remuneração, bem como o número de comissões regionais.
Na verdade, não se compreende bem que, sendo as funções do inspector de pesca tão importantes e tão vastas, o lugar não seja preenchido por um engenheiro silvicultor, com vencimento próprio, nos termos do legislado para admissão dos funcionários de igual categoria, e que o mesmo constitua nova unidade técnica do quadro da Direcção-Geral.
Também não se vê facilmente a razão de não ser orlada, desde já a comissão de pesca do centro do País, com sede em Coimbra, abrangendo as bacias hidrográficas do Vouga, Mondego e Lis, sabendo-se que só o Clube de Pesca Desportiva de Coimbra tem uns 3000 sócios ou adeptos e as bacias respectivas, onde há dez concessões de pesca, são particularmente aptas para o desenvolvimento de fauna ictiológica de especial interesse para o desporto e o turismo. Acresce que já funciona em Coimbra a comissão regional da caça, com óptimos benefícios para a cidade. Assim, expressa-se o desejo de que o que será possível por força do disposto no § 4.º do artigo 6.º seja prescrito desde já.
Referência própria se faz também ao disposto no § único do artigo 8.º, relativo ao custeio das despesas das obras dias alíneas c), d) e e) do mesmo artigo - matéria a que já se aludiu a propósito da indispensabilidade da colaboração do Ministério das Obras Públicas- e às disposições dos artigos 9.º e 10.º, sobre, o fundo de fomento florestal, para se dizer que a Câmara Corporativa lhes dá a sua concordância.
No mais dos capítulos I, II, III e Iv é matéria ou já considerada no Regulamento de 1893 ou a regulamentar de futuro.

8.º

Crimes, contravenções e penalidades

13. E conhecido que os agentes causadores dos prejuízos na piscicultura das águas interiores, tão rica e variada em Portugal, são os animais piscívoros, a desarborização, a variação do regime dos rios e das condições naturais dos seus leitos, a pesca criminosa e a poluição. Mas são as duas últimas causas ou agentes que ocupam o lugar de maior nocividade.
Contém - como já se indicou - a lei portuguesa providências abundantes destinadas a evitar o mal. Contudo, e infelizmente, o mal tem-se agravado; e julga-se que isto tenha acontecido porque as providências se mostraram insuficientes e inoperantes, especialmente no que diz respeito a inquinação dos rios pelos esgotos e águas residuais das indústrias e minas.
O projecto de decreto-lei em análise apresenta, no artigo 27.º, a forma de punir o despejo nas águas interiores de produtos químicos ou orgânicos provenientes dos esgotos ou da laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros que possam causar a destruição do (peixe ou prejudicar a sua conservação, desenvolvimento ou reprodução, dizendo-se que tal acto será punido com a pena de prisão não remível, nunca inferior a três meses, e na multa de 5 a 50 contos.
Resulta - tal como até agora - que se fica a conhecer o que é delito e a sua penalidade, mãe não se de o modo de caracterizar o crime, de sorte a poder ser aplicado p castigo sem confusões, ambiguidades e com eficiência judiciária.
Parece, pois, indispensável, como já se disse na introdução, que para cada caso a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas caracterize previamente a nocividade dos produtos descarregados aos rios e fixe o grau de diluição a impor aos mesmos, ou seja a diluição limite, fundamentada na classificação toxicológica dos produtos descarregados, a partir da qual será considerado criminoso o lançamento dos esgotos nos cursos de água.
Proibir a descarga de produtos químicos e orgânicos nos rios e não indicar e caracterizar o limite a partir do qual o esgoto só torna nocivo pode conduzir a uma actuação que tenha em constante sobressalto as indústrias, as minas e os organismos responsáveis pelos esgotos populacionais e deixe o problema nas condições inoperantes e puramente platónicas do artigo 38.º do Regulamento de 1893.
Por isso se sugere que o disposto no artigo 27.º seja complementado com o preceito que estabeleça que a pena de prisão e multa prescritos neste artigo (27.º) sejam aplicadas quando se verificar que os produtos lançados nas águas interiores têm toxicidade superior ao grau da diluição limite, definido como diluição abaixo da qual os esgotos e as águas residuais das indústrias, das minas e da agricultura são nocivas para a vida, reprodução e conservação dos peixes, determinado e fixado para cada caso pela Direcção-Geral dos. Serviços Florestais e Aquícolas, sujeito a confirmação superior e comunicado aos interessados.

14. Há, porém, indústrias e minas já estabelecidas ou que podem ser criadas em bacias hidrográficas de