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620 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 50

Art. 6.º A seguir ao n.º 3.º do artigo 31.º será incluído um número novo, a saber:

4.º Tomar as providências necessárias e eficientes para impedir os lucros exagerados e anómalos do capital, restituindo este ao seu sentido humano e cristão.

Art. 7.º O actual n.º 4.º do artigo 31.º passará a ser o seu n.º 5.º.
Art. 8.º O corpo do actual artigo 70.º passará a ser:

É da competência da Assembleia Nacional fixar em lei os princípios gerais relativos:

Art. 9.º É suprimido o § 2.º do artigo 109.º; e o actual § 3.º passará a ser o § 2.º, com a seguinte modificação na redacção da sua primeira frase:

Os decretos-leis publicados pelo Governo durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional serão sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.

Art. 10.º O artigo 134.º é substituído pelo seguinte:

Os territórios ultramarinos indicados nos n.ºs 2.º a 5.º do artigo 1.º denominam-se genèricamente «províncias» e estão em perfeita igualdade e paridade com os demais territórios nacionais.

Art. 11.º O artigo 135.º passa a ser:

As províncias ultramarinas mantêm íntima solidariedade entre si e com o continente e terão a mesma estrutura deste, salvas as diferenças impostas pela sua situação geográfica, natureza das suas populações e características próprias de cada uma delas.

Lisboa e Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 8 de Abril de 1959. - Os Deputados: Carlos Alberto Lopes Moreira - Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães - Américo Cortês Pinto - António Barbosa Abranches de Soveral - Manuel Nunes Fernandes - António Jorge Ferreira - Jerónimo Salvador Constantino - Sócrates da Costa - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Aires Fernandes Martins - Agostinho Gonçalves Gomes - Fernando Cid Oliveira Proença.

Projecto de lei n.º 24

Alteração da Constituição Política

I

O artigo 1.º passa a ser redigido nos seguintes termos:

O território de Portugal é o que actualmente lhe pertence e compreende:
1.º Na Europa: o continente;
2.º No Atlântico Norte: os arquipélagos dos Açores, da Madeira e de Cabo Verde;
3.º Na África Ocidental: Guiné, S. Tomé e Príncipe e suas dependências, incluindo S. João Baptista de Ajuda, e Angola, incluindo Cabinda;
4.º Na África Oriental: Moçambique;
5.º Na Ásia: Estado da índia e Macau, e respectivas dependências;
6.º Na Oceânia: Timor e suas dependências.
§ único. A Nação não renuncia aos direitos que tenha ou possa vir a ter sobre qualquer outro território.

II

No artigo 134.º elimina-se a expressão «indicados nos n.ºs 2.º a 6.º do artigo 1.º».

III

O § único do artigo 148.º passa a ser assim redigido:

Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 134.º, em cada uma das províncias ultramarinas será mantida a unidade política, pela existência de uma só capital e do governo da província.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 8 de Abril de 1959. - O Deputado, Adriano Duarte Silva.

Projecto de lei n.º 25

Alteração da Constituição Política

Artigo único. No actual artigo 12.º propõe-se a substituição da palavra «raça» pela palavra «etnia».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 8 de Abril de 1959. - Os Deputados: Américo Cortês Pinto - António Barbosa Abranches de Soveral - Fernando Cid Oliveira Proença - Júlio Alberto da Costa Evangelista.