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26 DE OUTUBRO DE 1959 759

Do mesmo modo, em relação aos não amadores e amadores, há necessidade de os qualificar e registar para efeito da sua completa distinção.

7. A dupla qualidade do praticante profissional leva a subordiná-lo à jurisdição dos respectivos e competentes departamentos do Estado.
De resto, já assim acontece com os artistas teatrais, cinematográficos, etc.
Portanto, competirá ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que disser respeito à actividade meramente profissional dos praticantes, às relações e disciplina do seu trabalho, á sua organização corporativa e ao seu enquadramento na previdência.
Na mesma ordem de ideias, competirá ao Ministério da Educação Racional, não só em relação aos desportistas amadores e não amadores, mas também aos praticantes profissionais, a superintendência em toda a sua actividade desportiva. Esta superintendência consistirá, preferentemente,- numa atitude de orientação e fiscalização disciplinar, deixando às federações respectivas a possibilidade de regulamentar, como lhes parecer de mais interesse para a sua actividade, os vários aspectos da vida desportiva dos praticantes amadores, não amadores e profissionais.
É evidente que a Administração terá de reservar para si a faculdade de determinar as normas regulamentares necessárias à execução deste diploma, mas essa actuação deverá ser subsidiária e apenas utilizada na medida em que a ordem desportiva se mostre incapaz de resolver os seus próprios problemas.
As condições de representação das associações desportivas pelos praticantes amadores, não amadores e profissionais, a sua mudança de categoria, as suas transferências, são outros tantos aspectos que devem ser objecto de imediato e adequado estudo, em vista a verificar-se eficaz disciplina e indispensável moralização no desporto nacional:
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os praticantes de desporto podem ser amadores, não amadores e profissionais.
Art. 2.º São considerados amadores os praticantes que não recebam remuneração, nem, directa ou indirectamente, qualquer outra espécie de compensação, dos organismos desportivos que representam.
§ único. Não se considera, para os efeitos deste artigo, remuneração ou compensação, sem prejuízo do estabelecido nas regras da respectiva federação internacional,, o fornecimento feito pelos organismos desportivos do equipamento indispensável à prática das diversas modalidades, o pagamento das despesas de transporte e estada e a indemnização dos ordenados ou salários perdidos pelos praticantes que se desloquem em sua representação.
Art. 3.º São considerados praticantes não amadores aqueles que, pela sua actividade desportiva, recebam apenas pequenas compensações materiais.
§ único. Quando essas compensações revestirem a forma de subsídio, com carácter de regularidade e permanência, o seu limite máximo será fixado pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
Art. 4.º São considerados profissionais os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.
Art. 5.º Ë admitida a prática desportiva a profissionais e não amadores nas modalidades de futebol,, ciclismo e pugilismo e nas que, ouvida a Junta Nacional da Educação, vierem a ser fixadas pelo Ministro da Educação Nacional.
§ único. Em todas as outras modalidades os praticantes serão amadores, sendo vedada a sua prática aos profissionais e não amadoras.
Art. 6.º Serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e registados nas respectivas federações os acordos celebrados pelos praticantes profissionais, deles devendo constar os direitos e obrigações dos contratantes, início da sua execução e data do seu termo, remuneração e quaisquer outras condições que não contrariem as disposições legais em vigor e as que vierem a ser estabelecidas em convenções colectivas ou despachos e portarias de regulamentação do trabalho.
§ único. Os organismos desportivos que utilizem praticantes amadores e não amadores deverão participá-lo às respectivas federações, para efeitos de qualificação e registo.
Art. 7.º A condição de profissional ou de não amador verifica-se com o registo a que se refere o artigo anterior e, na sua falta, a partir da data em que o praticante tenha sido compensado pelo exercício da sua actividade desportiva.
Art. 8.º Sem prejuízo da competência específica do ' Ministério da Educação Nacional em toda a actividade desportiva, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que diga respeito à organização corporativa dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.
Art. 9.º Os praticantes profissionais poderão organizar-se corporativamente em sindicatos nacionais, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10.º A representação dos organismos desportivos pelos praticantes amadores, profissionais e não amadores e as condições a que deverá obedecer serão estabelecidas em regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional, ou serão por este directamente fixadas em portaria.
Art. 11.º É da competência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a aplicação das sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deste diploma, sem prejuízo da que couber às respectivas federações por força dos seus próprios regulamentos.
Art. 12.º Serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional as dúvidas que, em matéria de natureza desportiva, se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma.

O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA