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904 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 88

ARTICLE 5
Direction of trade

1. For the purposes of this Article, trade is said to be deflected when:

a) Imports of a particular product into the territory of a Member State from the territory of another Member State are increasing,

i) As a result of the reduction or elimination in the importing Member State of duties and charges on that product, in accordance with Article 3 or 6, and

ii) Because the duties or charges levied by the exporting Member State of imports or raw materials or intermediate products. Used in the production of the product in question, are significantly lower than the corresponding duties or charges levied by the importing Member State, and

b) This increase in imports causes or would cause serious injury to production which is carried. On in the territory of the importing Member State.

2. The council shall keep under review question of deflections of trade and causes. It shall take such decisions as are necessary in order to deal with the causes of deflection of trade by amending the rules of origin in accordance with paragraph 5 of Article 4 or by such other means as it may consider appropriate.

3. If a deflecting of trade of a particularly urgent nature occurs, any Member State may refer the matter to the Council. The council shall take its decision as quickly as possible and, in general, within one month. The Council may, by majority decision, authorise interim measures to safeguard the position of the Member State in question. Such measures shall not continue for longer than is necessary for the procedure under paragraph 2 above to take place, and for not more than two mouths, unless, in exceptional cases, the Council. By majority decision, authorises an extension of this period by not more than two months.

4. A Member State which is considering the reduction of the effective level of its duties or charges on any product not eligible for area tariff treatment shall, as far as may be practicable, notify the Council not less than thirty days before such reduction comes in to effect, and shall consider any representations by other Member States that the reduction is likely to lead. To a deflection of trade. Information received under this paragraph shall not be disclosed to any person outside the service of the Association or the Government of any Member State.

5. When considering changes in their duties or charges on any product not eligible for area tariff. Treatment, Member States shall have due regard to the desirability of avoiding consequential deflections of trade. In such cases, any Member State which considers that trade is being deflected may refer the matter to the council in accordance with Article 31.

ARTIGO 5
Desvio de tráfico
1. Para os fins do presente artigo, diz-se que há desvio de tráfico quando

a) As importações no território de um Estado Membro de determinada mercadoria proveniente do território de outro Estado Membro estiverem a aumentar,

i) Em consequência da redução ou da eliminação, no Estudo Membro importador, dos direitos e demais encargos aplicados a essa mercadoria, em conformidade com os artigos 3 ou 6, e

ii) Porque os direitos e demais encargos cobrados pelo Estado Membro exportador nas importações de matérias-primas ou de produtos intermédios utilizados na produção da mercadoria em questão são sensivelmente inferiores aos direitos e demais encargos correspondentes cobrados pelo Estado Membro importador, e

b) Este aumento das importações causar ou puder causar prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território do Estado Membro importador.

2. A questão dos desvios de tráfico e das suas causas ficará sujeita a permanente exame do Conselho. Este tomará as decisões necessárias para actuar sobre as causas de desvio de tráfico, emendando as regras de origem, em conformidade com o parágrafo 5 do artigo 4, ou por qualquer outro meio que entenda apropriado.
3. Qualquer Estado Membro pode submeter ao Conselho os casos particularmente urgentes de desvio de tráfico. O Conselho decidirá tão rapidamente quanto possível, em geral no prazo de um mês. O \Conselho pode decidir, por maioria, autorizar medidas provisórias para salvaguardar a situação do Estado Membro em causa. Estas medidas não devem manter-se mais tempo que o necessário para o decurso do processo previsto no parágrafo 2 do presente artigo; a una duração não excederá dois meses, a menos que o Concelho, em casos excepcionais, decida autorizar, por maioria, uma prorrogação deste período por duração não superior a dois meses.
4. O Estado Membro que projecte a redução do nível efectivo dos seus direitos ou outros encargos sobre mercadorias que não estejam em condições de beneficiar, do regime pautal, da área notificará, na medida do possível, essa redução no Conselho, pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor, e terá em conta quaisquer observações dos outros Estados Membros quanto no desvio de tráfico que daí possa resultar. As informações recebidas nos termos deste parágrafo não serão reveladas a nenhuma pessoa estranha no serviço da Associação ou dos Governos dos Estados Membros.
5. Os Estados Membros que projectem modificar Os seus direitos ou outros encargos sobre mercadorias que não estejam em condições de beneficiar, do regime pautal da área terão na devida conta a conveniência de evitar os desvios de tráfico que daí possam resultar. Em tais casos, qualquer Estado Membro que entenda que existe desvio de tráfico pode submeter o assunto ao Conselho, em conformidade com o artigo 31.