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1142 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 106

Assim, na convicção de que terá um adequado efeito de prevenção geral e especial e de que, por outro lado, (...) excede os limites da justiça requerida, antes se mantém perfeitamente dentro deles, propõe-se que a pena de prisão seja substituída pela de multa de 500$, acrescida de um terço por cada reincidência.
O n.º (...) deste artigo institui uma servidão dos prédios confinantes em favor das estradas e caminhos municipais em sentido divergente do disposto no § único do artigo 106.º da lei Asas águas e do artigo 454.º do Código Civil, em termos paralelos à que instituíra o Regulamento de 1900 (artigo 105.º) para as relações entre os prédios confinantes e a generalidade das estradas, e que o Estatuto admite com referência às estradas nacionais (artigo 150.º, n.º 4.º), uma vez que fundamentalmente permite às câmaras municipais divertir as águas pluviais que caem nessas vias "na direcção e extensão convenientes". Tratando-se do direito tradicional, nada se impõe agora objectar.

(...) n.º 2 fala-se ainda em "quaisquer outras" servidões. Embora a expressão se mostre também no Estatuto (n.º 4.º do artigo 153.º) e venha já do Regulamento de 1900 (artigo 105.º), não se vê bem de que servidões se trate e, dadas as consequências penais a que se associa a infracção do dever de suportar o exercício delas por parte do pessoal das câmaras, não convém, parece, fazer-lhes esta tão lata e imprecisa referência.

ARTIGO 95.º-A

95. Justifica-se plenamente, segundo parece, a utilização do regime previsto no artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na hipótese de se terem praticado actos ou executado obras sem a necessária licença. No fundo, prevê-se naquele artigo que as câmaras municipais possam ordenar a suspensão dos trabalhos ou a demolição das obras executadas sem licença ou em desacordo com ela, com os respectivos projectos ou disposições legais e regulamentares aplicáveis, incorrendo na punição em multa aqueles que prosseguirem obras cuja suspensão tenha sido ordenada e ficando sujeitos a que as câmaras os demandem perante os tribunais ordinários, para efeitos de demolição.
Conviria, por isso, modificar a redacção proposta, no sentido de ficar expresso que não é só a prática de actos e execução de obras sem licença que o artigo se aplica, mas também a prática de actos e execução de obras em desconformidade com a licença obtida, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis a tais actos e obras.
Achou-se demasiado elevado o quantitativo da multa aplicável, segundo o § 2.º do artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na hipótese de o infractor prosseguir com os trabalhos cuja suspensão, tenha sido ordenada e fixou-se agora essa multa em 500$.

ARTIGO 96.º

96. Não oferece margem para reparos. Deve, a seguir a este preceito (com que se encerra a matéria das sanções penais), inscrever-se um, segundo o qual a importância das multas constitui receita das respectivas câmaras municipais, e outro segundo o qual as câmaras deliberarão sobre a aplicação das multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, a seguir à notificação que lhes é feita por via postal, com aviso de recepção. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento. Trata-se de fazer remeter esta receita às câmaras, e não ao Estado, que a arrecadaria, segundo parece, pelo sistema do projecto. A decisão administrativa terá carácter provisório e destina-se a permitir um pagamento voluntário. A decisão definitiva pertencerá aos tribunais comuns, que habitualmente julgam, as contravenções. No fundo, trata-se de um regime meio de direito penal administrativo, meio de direito penal comum. Nada se opõe a que o legislador utilize este sistema misto.
O sistema agora proposto inspira-se no disposto no artigo 152.º do Estatuto.

ABTIGO 97.º

97. Trata-se de preceitos que correspondem aos dos artigos 154.º e 155.º do Estatuto e que perfeitamente se justificam. O que se não justifica é limitar a obrigação de indemnizar aos que procedam sem intenção. A intenção terá relevância para efeitos criminais, não para efeitos civis.

ARTIGO 98.º

98. É a reprodução do artigo 157.º do Estatuto e não merece objecções.

ABTIGO 99.º

99. Não parece merecer objecção. O processo previsto permite aos interessados adequada defesa.

CAPITULO V

Disposições finais

ABTIGO 100.º

100. O artigo está de acordo com os princípios. As "servidões administrativas" (a que se chama aqui "restrições") não dão, em geral, lugar à indemnização (Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, artigo 3.º, n.º 2); e, por sua vez, as licenças de que o regulamento trata pressupõem um poder discricionário das câmaras municipais, que faz que estas não actuem ilicitamente quando as negam aos requerentes.

ABTIGO 101.º

101. Não há objecções.

ABTIGO 102.º

102. Alude o artigo à constituição de "servidões" por acto administrativo, previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2030, as quais dão origem a indemnização quando envolverem diminuição efectiva no valor dos prédios servientes. É matéria com regulamentação idêntica à do artigo 162.º do Estatuto.
O § 3.º deve ser substituído por outro em cujos termos a fixação da indemnização, na falta de acordo, obedecerá ao regime geral de fixação das indemnizações devidas em consequência de expropriação por utilidade pública. Trata-se aqui, a final de contes, de uma espécie de expropriação.
O § 4.º será, consequentemente, eliminado.

ABTIGO 108.º

103. A doutrina deste artigo corresponde à do artigo 163.º do Estatuto.
O próprio dever de indemnizar moderará o que, à primeira vista, possa haver de violento nesta disposição.