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1146 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 106

tidade privativo dos serviços, a caderneta e os extractos da legislação que respeita ao desempenho das suas funções. O cantoneiro colocará o bastão na berma da via municipal, do lado direito desta, com a face da chapa que indica o número do cantão voltada para o local onde estiver a trabalhar e a uma distância deste não superior a 50 m;
g) Levar para o local do trabalho as ferramentas necessárias para o serviço, não devendo nunca deixá-las abandonadas;
h) Não deixar de um dia para o outro depósitos de materiais na plataforma da via municipal ou por concluir quaisquer trabalhos que possam prejudicar o trânsito;
i) Entregar ao cabo de cantoneiros todos os artigos que não lhes pertençam, quer sejam achados ou lhes tenham sido confiados, e, bem assim, as ferramentas, utensílios e quaisquer outros objectos a seu cargo, se deixarem o serviço. O valor de qualquer destes objectos que não for restituído será descontado aia importância que estiver em dívida ao cantoneiro ou por ele paga na totalidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
j) Participar ao cabo de cantoneiros ou a algum dos seus superiores com quem primeiro se avistem qualquer ocorrência ou circunstância relacionada com o serviço e especialmente tudo o que possa causar prejuízo ao trânsito e às vias municipais;
k) Dar aos usuários das estradas e caminhos as indicações e auxílios que lhes forem pedidos e possam prestar;
l) Colocar resguardos nas obras ou obstáculos que possam ocasionar perigo ou prejuízo para o trânsito;
m) Prestar o auxílio compatível com as suas funções que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.

Art. 17.º Todos os funcionários que superintendem na fiscalização dos serviços das vias municipais, os chefes dos serviços de conservação, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros são competentes para fazer cumprir o presente regulamento, podendo levantar autos das infracções cometidas.
Nestes autos, que farão fé em juízo até prova em contrário, é dispensada a indicação de testemunhas.
§ único. A mesma competência é atribuída ao pessoal indicado no corpo deste artigo quanto às infracções ao Código da Estrada e demais legislação sobre viação e trânsito cometidas nas vias municipais, de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação complementar.
Art. 18.º O pessoal referido no artigo anterior tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
Art. 19.º O horário de trabalho do pessoal cantoneiro será o que for adoptado para os trabalhadores rurais e deverá constar das cadernetas de que é portador.
Art. 20.º O pessoal menor especializado e operário, quando em serviço na conservação das vias municipais, subordinar-se-á ao horário de trabalho do pessoal cantoneiro.

SECÇÃO 7.º

Distintivos e uniformes

Art. 21.º Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os cantoneiros e cabos de cantoneiros apenas são obrigados a ter distintivos, os quais se limitam a braçais, a fornecer pelas câmaras, conforme os modelos indicados na estampa V.
Art. 22.º Após os três anos a que se refere o artigo anterior será obrigatório, em serviço, o uso de uniforme para o pessoal de conservação, de acordo com os modelos constantes da estampa v-a do presente regulamento.
§ 1.º A aquisição dos artigos de uniforme para o pessoal de conservação será feita em regime de comparticipação entre este pessoal e as câmaras municipais, podendo a parte do pessoal, nunca superior a metade do custo dos artigos fornecidos, ser paga em prestações mensais descontadas nos vencimentos respectivos, salvo os impermeáveis, distintivos e acessórios destinados à condução do material, cujo encargo o município suportará integralmente.
§ 2.º As câmaras municipais estabelecerão as condições de uso, duração, reparação e substituição dos vários artigos do uniforme do pessoal de conservação.
Art. 23.º O cumprimento das disposições referentes ao uso, duração, reparação e substituição dos uniformes do pessoal será fiscalizado pelos respectivos superiores hierárquicos.

CAPITULO II

Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais

SECÇÃO 1.º

Demarcação

Art. 24.º A zona de terreno pertencente a qualquer via municipal é limitada pela linha de intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos troços onde estes não existam, pela aresta exterior das valetas, passeios ou banquetas.
§ único. Quando existam, expropriadas ou adquiridas a qualquer título, parcelas contíguas à zona referida neste artigo e destinadas ao alargamento das vias municipais, considerar-se-á essa zona ampliada até ao limite dessas parcelas.
Art. 25.º Presume-se que pertencem ao concelho todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior.
§ 1.º Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro do prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste regulamento, fazer a respectiva prova perante a câmara.
Passado este prazo, o direito às árvores e demais plantas só poderá ser declarado por via judicial.
§ 2.º Se o proprietário pretender cortar essas árvores ou plantas, poderá a câmara municipal opor-se, pagando o seu justo valor.
Art. 26.º A extensão de cada via municipal será determinada e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.
§ único. Havendo sobreposição de troços de vias municipais, a demarcação quilométrica será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, a quilometragem será contínua na de número menor e a interrupção far-se-á na outra via.
Art. 27.º As estradas e os caminhos municipais serão demarcados por marcos de origem, quilométricos e de limite de cantão. Esta demarcação obedecerá às seguintes normas:

1.ª Os marcos de origem conterão sòmente na face anterior o número da estrada ou do caminho,