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1150 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 106

b) Nas travessias das vias municipais as canalizações ou cabos terno de ser alojados em cano, aqueduto ou sistema equivalente, construído à custa do interessado, nas devidas condições de segurança e com secção que permita, substituir as canalizações ou cubos sem necessidade de levantar o pavimento.

Art. 56.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações de água e esgotos a efectuar, quer por particulares quer por serviços públicos, sob vias municipais, far-se-á, sempre que seja possível, fora das faixas de rodagem, localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas valetas ou passeios.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo:

a) As vedações;
b) As construções a efectuar dentro dos centros populacionais, quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;
c) As construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, ramadas, espigueiros, alpendres, pérgulas, terraços e outras, obras congéneres, que poderão ser autorizadas pelas respectivas câ-

1152 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 106

§ 1.º Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar à sua custa os revestimentos de todas as obras de entrada e saída das águas que a câmara municipal julgar necessários.
§ 2.º A conservação dos trocos de valetas onde circulem águas de rega é de conta dos proprietários interessados.
§ 3.º Aqueles que à data da entrada em vigor deste regulamento estejam legalmente autorizados a efectuar a passagem de águas pelas valetas deverão executar no prazo que a respectiva câmara municipal lhes fixar todas as obras referidas nos parágrafos anteriores, sob pena de, não o fazendo, caducar a autorização.
Art. 67.º O estabelecimento de bombas de gasolina ou postos abastecedores de veículos automóveis poderá ser autorizado, desde que umas e outros fiquem afastados a uma distância tal das vias municipais que os veículos, para se abastecerem, tenham de sair da plataforma, estacionando em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 0,50 m.
§ único. As bombas ou postos abastecedores existentes que não satisfaçam ao disposto neste antigo deverão ser retirados pelos seus concessionários, por intimação das câmaras municipais, dentro dos prazos por elas fixados, sem direito a qualquer indemnização.
Art. 68.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das vias municipais, na faixa definida na alínea c) do artigo 79.º poderá ser efectuado; a título precário, ao abrigo de licença a conceder pelas câmaras municipais, com. as seguintes restrições:

1.º Não será concedida a licença sempre que sejam considerados esteticamente inaceitáveis;
2.º Os anúncios ou objectos de publicidade, quando isolados, não poderão ser colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais.
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas esta proibição estende-se até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e objectos de publicidade relativos a serviços de interesse público e outros, em casos especiais, em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação;
3.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou objectos de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de [...]

Art. 69.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade existentes à data da publicação deste regulamento que não estejam de acordo com as indicações do artigo anterior poderão ser mandados retirar, nos condições estabelecidas no § 2.º do mesmo artigo.
Art. 70.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectou de publicidade a colocar nas imediações das vias municipais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das estradas, nem tão-pouco conter material reflector.
Art. 71.º Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:

1.º A cortar as árvores e, precedendo vistoria, a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar as construções que ameacem desabamento;
2.º A remover da citada zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito da queda, desabamento ou qualquer demolição;
3.º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem para as vias municipais sobre a zona definida no artigo 24.º com prejuízo do trânsito público;
4.º A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de quarenta e oito horas, as folhas e rumos por este motivo caídos sobre as mesmas vias municipais.
5.º A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito delas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à, via pública.

§ único. Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão elas feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º
Art. 72.º Em todos os edifícios que de novo se construírem ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou de grande reparação, quando fiquem situados junto da plataforma das vias municipais as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas nos telhados ou terraços e daí conduzidas até à valeta.
Onde houver passeio sobreelevado a canalização será prolongada por debaixo deste até desaguar na valeta.
§ 1.º Nos edifícios onde a data da publicação deste regulamento haja, canalização já feita que esgote as [...].