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8 DE AGOSTO DE 1960 1153

Art. 73.º Quando a distância, entre a aresta exterior da berma e a fachada dos edifícios a construir, reconstruir ou a reparar não for superior n 2 m, deverão ser calcetadas pelos proprietários a berma e a faixa do terreno entre esta e a construção, incluindo a valeta, se existir, se outro sistema de revestimento não se impuser.
§ 1.º Quando aquela distância exceder 2 m, poderá dispensar-se o revestimento referido neste artigo na faixa que exceda aquela largura, sendo, contudo, obrigatório esse revestimento até às entradas dos edifícios e na largura, destas.
§ 2.º Os proprietários poderão, mediante a concessão da respectiva licença o nas condições nela impostas, estabelecer na frente dos seus prédios uma serventia constituindo passeio corrido e sobreelevado em relação à berma, desde que a câmara municipal verifique que, tal obra não é inconveniente para a via municipal.
Art. 74.º As câmaras municipais poderão intimar os proprietários ou usufrutuários dos edifícios ou vedações confinantes com as vias municipais que se apresentem com mau aspecto, em virtude de deficiente conservação ou imperfeita construção, para que executem, no prazo que lhes for fixado, de harmonia com a natureza da obra a realizar, as necessárias beneficiações, reparações ou limpezas.
§ 1.º Tratando-se de proprietários que provem ser inferior a 250$ o rendimento colectável da totalidade dos seus prédios, poderão as câmaras municipais fornecer, por intermédio do seu pessoal, a mão-de-obra necessária para tais trabalhos, ficando aqueles proprietários apenas obrigados ao fornecimento dos materiais a empregar.
§ 2.º Quando a notificação, feita nos termos do corpo deste artigo, não for cumprida no prazo fixado, os trabalhos serão executados à custa do proprietário, sob a orientação de funcionários municipais, cobrando-se as despesas nos termos do artigo 101.º
Art. 75.º As câmaras municipais podem promover a redução de altura dos muros das vedações dos prédios confinantes com as 'vias municipais, a expensas suas, para a fixada no artigo 59:º deste regulamento, se tais vedações prejudicarem a vista de panoramas interessantes ou apresentarem inconvenientes para a via municipal ou para as condições de visibilidade do trânsito, desde que os proprietários não procedam a essa redução no prazo que lhes for fixado.
§ 1.º Quando os terrenos confinantes estejam a nível superior a 1,20 m em relação à berma ou passeio da via pública, as câmaras municipais poderão, mediante, prévia notificação ao proprietário e justa indemnização, se houver prejuízos para este, mandar proceder ao rebaixamento dos muros para a referida altura e, a partir desta, dar aos terrenos o conveniente talude, que poderá ser revestido com vegetação pelo pessoal camarário.
§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável aos muros que se encontrem nos casos especiais referidos nos n.ºs 2.º, 3.º e 4.º do artigo 59.º, salvo quando o exijam circunstâncias especiais e o novo arranjo dos muros continue a assegurar o necessário isolamento e não seja prejudicado o aspecto estético do conjunto. Art. 76.º As câmaras municipais poderão, dentro da faixa definida na alínea a) do artigo 79.º, precedendo vistoria, intimar a demolição de construções em abandono, desde que os donos não procedam às necessárias obras de reconstrução ou beneficiação nos prazos que lhes forem fixados, em harmonia com a importância das obras a realizar.
§ único. Se os donos não cumprirem as notificações feitas serão as demolições efectuadas pelo pessoal camarário, sem prejuízo de os materiais de demolição
continuarem pertencendo ao proprietário da construção demolida.
Se as mesmas razões que determinaram a demolição ou outras exigirem remoção dos materiais, o proprietário será intimado pura os remover dentro de prazo razoável e, se o não fizer, poderá a câmara municipal respectiva então dispor deles.
Art. 77.º Os trabalhos de reposição de pavimentos das vias municipais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danificados por motivos de obras que interessem a outras entidades serão sempre custeados por estas. A execução dos mesmos trabalhos será efectuada pelas respectivas câmaras municipais, salvo quando, sendo da responsabilidade de serviços oficiais, for autorizado que estes os executem.
§ 1.º Para execução dos trabalhos a que se refere este artigo deverá a entidade interessada depositar previamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou nalguma das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pelo chefe da secretaria da câmara municipal, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por deliberação camarária, tenha sido dispensado esse depósito.
§ 2.º Os trabalhos relativos à reposição dos pavimentos com os quais, por imprevistos, não se haja coutado no respectivo orçamento correrão igualmente por conta da entidade interessada na sua execução.
§ 3.º Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do seu depósito ou convidada a mesma entidade a entrar com a diferença que faltar.
Art. 78.º Nus prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelas dos regulamentos municipais de construção urbana e pelos regulamentos dos planos de urbanização aprovados.

SECÇÃO 3.ª

Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais

Art. 79.º Para efeitos de concessão de licenças nos termos do presente regulamento as faixas de terreno ao longo das vias municipais denominam-se «faixas de respeito».
As larguras destas faixas de respeito serão as seguintes:

a) Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza a faixa estende-se até à distância de 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal;
b) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa estende-se até 100 m além da linha limite da zona da viu municipal.

§ 1.º São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade perante a respectiva câmara municipal, quando executados dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados propriamente ao cultivo da terra.
§ 2.º O presente artigo não é aplicável às vias municipais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em todos os casos relacionados com a actividade específica serviços.