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8 DE AGOSTO DE 1960 1155

termos, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, será punida com a multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, aplicando-se ainda o regime previsto no artigo 165.º e seus §§ 1.º e 3.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
§ único. O prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenado será punido com a multa de 500$.
Art. 96.º As infracções às disposições deste regulamento a que não corresponda pena especialmente prevista será punida com n multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, independentemente da indemnização devida pelos prejuízos causados.
Art. 97.º A importância das multas aplicadas constitui receita das respectivas câmaras municipais.
Art. 98.º As câmaras municipais deliberarão sobre a aplicação de multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, a seguir à notificação que, por via postal, com aviso de recepção, lhes for feita. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento.
Art. 99.º Aquele que destruir ou danificar, no todo nu em parte, árvores, placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertences das vias municipais ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização, a fixar pela câmara municipal, n qual não poderá exceder o valor ou o custo efectivo do objecto ou coisa destruída.
§ único. As importâncias das indemnizações devidas nos termos deste artigo serão pagas na câmara municipal, mediante guia passada pelos respectivos serviços.
Art. 100.º Pelas indemnizações devidas nos termos deste regulamento são responsáveis não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.
Art. 101.º As despesas com os trabalhos de demolição, emoção ou quaisquer outras a que os proprietários são obrigados nos termos deste regulamento e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos nelas fixados, venham a ser efectuados por pessoal camarário, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 99.º, quando não pagas voluntariamente, serão
obradas nos termos dos artigos 689.º e seguintes do Código Administrativo.
§ único. A execução terá por base a certidão do chefe a secretaria da câmara, de harmonia com os elementos merecidos pelos serviços respectivos, os, quais deverão ser devidamente especificados.

CAPITULO V

Disposições finais

Art. 102.º Pelas restrições estabelecidas neste regulamento não é devida indemnização, aos interessados e realmente o não é quando lhes forem negadas as licenças que pretendam.
Art. 103.º As expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes.

§ único. O disposto no corpo deste artigo é aplicável expropriações dos terrenos nas proximidades das vias municipais necessários para as obras complementares tos, tais como:

a) Sinalização e demarcação;
b) Estabelecimento de recintos para depósito de materiais e parques de estacionamento de veículos;
c) Construção de edifícios para instalação do pessoal e do» serviços das vias municipais ou para outros fins relacionados com os mesmos;
d) Arborização, nos termos do presente regulamento;
e) Outras obras intimamente ligadas com a protecção ou embelezamento das referidas vias municipais.

Art. 104.º Poderão ser utilizadas temporariamente, em regime de servidão constituída por acto administrativo e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção de vias municipais ou obras complementares a executar pelas câmaras municipais:

1.º As pedreiras, saibreiras e areeiros susceptíveis de fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
2.º Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços e ainda para suportar as servidões de água ou quaisquer outras;
3.º As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.

§ 1.º As utilizações previstas- neste artigo poderão ser feitas imediatamente após vistoria, da qual se lavrará auto para efeito de posse administrativa.
§ 2.º A indemnização será estabelecida por acordo entre a câmara municipal e o proprietário e abrangerá as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam e reparar quaisquer estragos causados na propriedade.
§ 3.º Não havendo acordo, a fixação da indemnização obedecerá ao regime geral de fixação de indemnizações devidas em consequência de expropriação por utilidade pública.
Art. 105.º As câmaras municipais poderão promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da promulgação deste regulamento que com manifesto inconveniente contrariem algumas das suas disposições.
Art. 106.º As câmaras municipais poderão impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto aprovado, deve vir a ser ocupada por um troço novo de via municipal ou por uma variante a algum troço de via existente.
§ 1.º No caso de o impedimento referido neste artigo durar por mais de três anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de ela ter sido e continuar a estar reservada para expropriação.
§ 2.º Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize desde logo.
Art. 107.º Os troços das vias municipais que em virtude de execução de variantes deixarem de fazer parte da rede municipal poderão ser incorporados nos prédios confinantes, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 19 502, de 24 de Março de 1931.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1960.

António Vitorino França.
José Albino Machado Vaz.
Luís Gordinho Moreira.