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1154 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 106.

Art. 80.º E da competência dita câmaras municipais a concessão ou denegação das licenças a que se refere o artigo anterior.
Art. 81.º Os requerimentos de licença deverão ser instruídos com os elementos exigidos pelos regulamentos gerais e locais de urbanização.
Art. 82.º Poderá ser negada licença para a execução de quaisquer obras por cujos projectos se reconheça não virem a apresentar aspecto esteticamente aceitável, que possam afectar de qualquer modo as vias municipais, a perfeita visibilidade para o trânsito ou prejudicar a vista de panoramas de interesse.
§ único. O indeferimento de qualquer pretensão apresentada às câmaras municipais será comunicado, por escrito, ao interessado. Este poderá recorrer para o Ministro das Obras Públicas ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações recorridas se baseiem nos três primeiros motivos a que o presente artigo alude ou no último.
Art. 83.º Nos diplomas de licença relativos a quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais fixará a respectiva câmara o prazo máximo dentro do qual esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução.
Fixar-se-á também o prazo durante o qual poderá ser feita a ocupação de terreno da via municipal ou de qualquer dos seus pertences com depósito de materiais andaimes ou quaisquer construções provisórias, quanto autorizadas.
§ único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados a pedido dos interessados, mediante a apresentação de requerimento e desde que tal se justifique.
Art. 84.º Quando, pela câmara municipal, for autorizada a remoção de árvores do seu património, sitas na zona das vias municipais, por motivo de consideráveis prejuízos em prédios confinantes, o interessado pagará as despesas a efectuar com a transplantação, se está for possível, ou, quando o não seja, o valor das árvores acrescido das despesas do arranque.
Se a câmara preferir conservar a propriedade das árvores cortadas, o interessado terá a pagar somente estas duas últimas despesas.
§ único. Se a remoção de árvores pertencentes ao património municipal for autorizada para a execução e alguma obra de interesse particular, arbitrará a câmara municipal a indemnização que previamente lhe deve ser paga pelo interessado nessa obra.
Art. 85.º Nas licenças para quaisquer actos a realizar nas proximidades das vias municipais poderão ser impostas, além das condições expressas neste regulamento, quaisquer outras que, por circunstâncias especiais, se tornem necessárias.
Art. 86.º O estabelecimento, nas proximidades das vias municipais, de linhas de energia eléctrica abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 36 de Julho de 1936, é regulado pelas disposições dos Decretos-Leis n.ºs 36 349 e 30 350, de 2 de Abril, de 1946, com observância das disposições deste regulamento que não sejam contrariadas por aqueles diplomas legais.
Art. 87.º Os proprietários dos prédios e vedações que sejam atingidos por virtude de obras de construção ou rectificação das vias municipais e que pretendam reconstruir esses prédios ou vedações durante o período de execução das obras terão apenas de apresentar requerimento, acompanhado do projecto, quando necessário, ficando dispensados de pagamento de quaisquer taxas.
Art. 88.º Os beneficiários das licenças respondem por todos os prejuízos resultantes do não cumprimento das condições nelas exaradas.
Para garantia dessa responsabilidade pode ser-lhe exigida caução, por qualquer dos meios admissíveis em direito, sempre que a câmara municipal julgar conveniente.
Art. 89.º Os presidentes das câmaras promoverão que sejam marcados no terreno os alinhamentos e cotas de nível necessários pura todas as obras licenciadas que careçam desses elementos.
Art. 90.º A concessão de licenças para obras de qualquer natureza, nas proximidades das vias municipais, não isenta. da obrigação de reparar, nos termos do Código Civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar, para propriedades do Estudo, da câmara ou de particulares, da execução d: obras ou trabalhos a que tais licenças se refiram.
Art. 91.º Os serviços de obras das câmaras municipais fiscalizarão as construções ou quaisquer trabalho nas proximidades das vias municipais para cuja execução tenha sido concedida a necessária licença. Os interessados deverão observar não só as condições im postas no diploma de licença, mas também as instruções complementares a que a fiscalização dê lugar para boa execução da obra.
§ único. Para efeito desta fiscalização os interessa dos são obrigados a manter sempre no local da obra e respectivo diploma de licença e desenhos anexos, a fim de os apresentar prontamente ao pessoal dos serviços municipais, quando lhes sejam exigidos.

CAPITULO IV

Sanções

Art. 92.º Para a observância das proibições deste regulamento destinadas a assegurar a livre e conveniente utilização pelo público da zona das vias municipais poderão as câmaras municipais ou o seu pessoal solicitar, quando se torne necessário, a intervenção da autoridades competentes.
Art. 93.º A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência ao pessoal dos serviços municipal e demais autoridades a que se refere este diploma quando no exercício das suas funções, serão punida com as penas impostas pelo Código Penal aos que praticam qualquer daqueles crimes contra os agentes de autoridade, salvo se para o facto estiver especialmente cominada pena diversa.
Art. 94.º Serão condenados na multa de 500$ aqueles que intencionalmente destruírem ou deslocarem os sinais, balizas ou marcos colocados pelos funcionário municipais e os que, sem justa causa, se opuserem, [...] qualquer modo:

1.º A que os engenheiros, os agentes técnicos de engenharia e demais pessoal dos serviços técnicos municipais entrem nas suas propriedades para fazerem os estudos e trabalhos que lhes forem necessários;
2.º A que as suas propriedades suportem as ser vidões de água na direcção e extensão convenientes.

§ 1.º As reincidências serão punidas com mais um terço da multa fixada neste artigo.
§ 2.º A execução do disposto nos números deste artigo terá de ser precedida de notificação aos proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos prédios, ou seus representantes.
Art. 95.º A prática de actos ou a execução de obra sem a licença que, nos termos deste regulamento, e torne necessária, ou em desconformidade com os seus