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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 50

VIII LEGISLATURA - 1963 5 DE DEZEMBRO

PARECER N.º 13/VIII

Projecto de proposta de lei n.º 503/VIII

Autorização das receitas e despesas para 1964

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105 º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n º 503/VIII, elaborado pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1964, emite, pela sim secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

§ 1.º

Introdução

1. Em anteriores pareceres sobre a Lei de Meios, e de novo no que foi emitido no último ano, a Câmara tem-se ocupado do conteúdo e da índole que esta lei vem assumindo.
A Constituição Política no n.º 4 º do artigo 91 º estabelece que compete a Assembleia Nacional «autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de automação os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes»
A primeira parte desta disposição não suscitou, nem suscita, quaisquer dúvidas, é da interpretação da segunda parte que elas têm surgido.
A posição firmada pela Câmara é a de que, sendo a lei de execução anual, não pode compreender disposições de carácter permanente, devendo cingir-se às que se tornem necessárias para orientar. A administração financeira na gerência imediata ou as que anunciem programas de acção a iniciar nessa gerência.
Todavia, mesmo dentro desta orientação, e dada a continuidade requerida na execução dos planos governamentais, há margem para uma certa latitude de interpretação.
Ainda para evitar a manutenção de posições nem sempre conformes, é matéria que bem necessitava de ser ponderada, e para o estudo da qual também a Câmara deveria fornecer o seu contributo, se outras fossem as condições em que é chamada a pronunciar-se sobre a Lei de Meios.

2. Sobre este condicionalismo produziu a Câmara, uma vez mais, amplas considerações no parecei sobre o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas paia 1968. Só há que registar que permanecem as condições deficientes em que a Câmara se pronuncia, por virtude da estreiteza do prazo que lhe é concedido.