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5 DE DEZEMBRO DE 1963 403

39. Relativamente a Timor, são ainda deficientes as informações disponíveis acerca do comportamento neste ano da economia da província. Mas o relatório do projecto de proposta de lei salienta não só as perspectivas favoráveis das culturas de café e tabaco, mas também a importância da criação do Fundo de Fomento de Produção e Exportação, tendo por objectivo «a concessão de financiamentos reembolsáveis à agricultura, à indústria e ao comércio».

c) Integração económica nacional

40. Prosseguindo a execução dos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 44 016, de 18 de Novembro de 1961, sobre a unificação dos mercados e a integração económica nacional, foram publicados em 1963 diversos diplomas que importa destacar.

a) Decreto-Lei n.º 44 874, de 7 de Fevereiro, que determina que os produtos derivados de petróleos brutos e resíduos, abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto n.º 29 084, procedentes das províncias ultramarinas em condições de beneficiarem da eliminação de direitos prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44 016, fiquem sujeitos ao pagamento de uma taxa de nivelamento igual à taxa constante da pauta de importação aplicável aos produtos similares da indústria de refinação de petróleos do continente, e
b) Decretos n.ºs 45 097 a 45 102, de 29 de Junho, que aprovam as listas de mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 44 016, que serão livres de direitos aduaneiros de importação nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Janeiro de 1964.

41. Por outro lado, e na sequência da publicação dos Decretos-Leis n.ºs 44 698 a 44 708, sobre as condições gerais reguladoras das operações de mercadorias, invisíveis correntes e capitais nos vários territórios portugueses, o exercício do comércio de câmbios nos mesmos territórios, a realização das operações interterritoriais, a criação das inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário e a constituição e funcionamento dos fundos cambiais das províncias, e ainda sobre o novo sistema de compensação e pagamentos, foram surgindo numerosos diplomas e despachos, a completar e regulamentar essas disposições:

a) O Decreto-Lei n.º 44 890, de 20 de Fevereiro, estabelecendo o regime a que ficam sujeitas as operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais,
b) Os Decretos-Leis n.ºs 44 891 e 44 892, também de 20 de Fevereiro, autorizando a celebração de contratos entre o Estado e os bancos emissores ultramarinos,
c) O Decreto-Lei n.ºs 44 898, ainda de 20 de Fevereiro, estatuindo o regime das operações de importação e exportação de capitais privados entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro,
d) Os despachos ministeriais de 21 de Fevereiro relativos aos princípios reguladores das operações cambiais nos diversos territórios e das operações de pagamentos interterritoriais,
e) Os despachos ministeriais de 21 de Fevereiro aprovando as listas de operações de invisíveis correntes e de capitais privados liberalizados entre os territórios nacionais,
f) Os despachos do Ministro do Ultramar, igualmente de 21 de Fevereiro, autorizando a publicação das listas de operações de invisíveis correntes e de capitais privados liberalizadas entre as províncias ultramarinas e os países estrangeiros participantes na O C D E ,
g) As listas dos bancos comerciais e casas de câmbios autorizados a exercer o comércio de câmbios nos diversos territórios,
h) O Decreto n.º 45 146, de 20 de Julho, que autorizou o Fundo Monetário da Zona do Escudo a emitir 1500 títulos de obrigação, nominativos e do valor nominal de 1 milhar de contos cada um, para realização do seu capital.

Celebrados os contratos entre o Estado e os bancos emissores ultramarinos e o do Estado com o Banco de Portugal, o regime estabelecido pelos citados Decretos-Leis n.ºs 44 698 a 44 703 entrou em execução em Abril, começando, designadamente, a funcionar o sistema de compensação e pagamentos interterritoriais e tendo-se realizado em Agosto a primeira fracção, no valor de 500 milhares de contos, do capital do Fundo Monetário.

42. Quanto à execução dos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, no qual se programou a acção do Estado «em alguns dos sectores que mais importam ao desenvolvimento global da economia», foi promulgada apenas, até agora, a reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária das províncias ultramarinas, pelo Decreto-Lei n.º 45 296, de 8 de Outubro último. Parece, no entanto, que virão a estabelecer-se, em breve, o novo regime das aplicações de capitais estrangeiros no País e a regulamentação das operações de predito a médio e longo prazos, cuja importância do ponto de vista do funcionamento dos mercados financeiros poderá ser altamente significativa.
Por último, e no que respeita aos serviços relacionados com a integração e o planeamento económicos nacionais, devem referir-se as seguintes disposições.

O Decreto n.º 44 944, de 29 de Março, que fixou os quadros do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;
O Decreto-Lei n.º 45 222, de 30 de Agosto, criando a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, destinada a coordenar a acção das comissões previstas no n.º IV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar,
O Decreto n.º 45 259, de 21 de Setembro, que instituiu em cada província ultramarina comissões técnica de planeamento e integração económica.

§ 3.º

Perspectivas da administração financeira para 1964

43. No parágrafo anterior procurou-se estruturar uma síntese do condicionalismo económico no qual se vai inserir a proposta apresentada. De igual modo se reveste do maior interesse o estudo dos condicionalismos financeiros que precedem a actividade governamental no próximo ano, e daqueles em que irá exercer-se.
Inicia-se, essa análise pela evolução que as receitas ordinárias revelam. Após o acréscimo excepcional registado em 1961, o aumento das receitas ordinárias cifrou-se em 1962 em 5 por cento, percentagem inferior à média do triénio 1958-1960 - 6,6 por cento. O relatório ministerial explica esta atenuação de ritmo de crescimento pelo