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1064 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 84

III

Política fiscal

Art. 6.º. O Governo promoverá, durante o ano de 1965, a publicação dos diplomas relativos à adaptação dos regimes tributários especiais que não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a entrada em vigor decorra um prazo não inferior a um mês.
Art. 7.º. Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais
Art. 8.º. No lançamento da contribuição predial a efectuar, para cobrança em 1965, manter-se-á a liquidação da taxa de compensação, em conformidade com o artigo 15 º do Decreto-Lei n º 45 104, de l de Julho de 1963.
§ único. A taxa a que se refere o corpo deste artigo será, porém, reduzida a 0,75 por cento para os rendimentos dos prédios rústicos, continuando dela isentos unicamente os rendimentos dos mesmos prédios inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor a partir de l de Janeiro de 1958.
Art. 9.º. Para efeito de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor dos prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor anteriormente a l de Janeiro de 1958 ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo.
§ único. O preceituado neste artigo deixará de aplicar-se a partir da data em que as matrizes revistas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de l de Julho de 1963, começarem a produzir efeitos fiscais, de harmonia com o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma.
Art. 10.º Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1965 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial, em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades da mesma natureza, a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional do mercado.
§ l.º. O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1964.
§ 2.º. Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as empresas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1965 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal e as empresas que se encontrem em fase de instalação.
§ 3.º. A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.
Art. 11.º. Até à adopção dos regimes tributários especiais previstos no artigo
6.º, são mantidos no ano de 1965 os adicionais discriminados nos n.ºs l.º e 2.º do artigo 5.º do Decreto n.º 45 459, de 23 de Dezembro de 1963.
Art. 12.º. Deverá o Governo, durante o ano de 1965, tomar as providências que o não tenham sido até ao fim do ano corrente adequadas à eliminação das causas da dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e promovendo a harmonização progressiva dos sistemas fiscais em vigor.
§ único. Fica o Governo igualmente autorizado a celebrar em 1965, com quaisquer países estrangeiros, as convenções que se mostrarem necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal nas relações internacionais e a tomar as medidas de ordem legislativa indispensáveis ao justo equilíbrio das concessões e à fruição dos correspondentes benefícios.
Art. 13.º. Fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder, no ano de 1965, os incentivos fiscais mais adequados para estimular os investimentos na instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias e bem assim para o desenvolvimento das explorações agro-pecuárias, desde que umas e outras constem da lista anual de prioridades aprovada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Esses incentivos fiscais podem consistir em isenções de contribuições e impostos, redução das respectivas taxas, deduções na determinação da matéria colectável e permissão de aceleramento das amortizações para efeitos fiscais.
Art. 14.º. O Governo, no ano de 1965, promoverá a revisão, no sentido de uma maior flexibilidade, do condicionalismo a que obedece a concessão de benefícios de ordem fiscal aos estabelecimentos hoteleiros ou similares.
Art 15 º Fica o Governo autorizado a prosseguir em 1965 a reforma dos impostos indirectos.
Art 16.º É autorizado o Governo a rever, em 1965, as taxas dos serviços de administração fiscal e de justiça fiscal e sua distribuição.
Art 17 º Durante o ano de 1965 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições espaciais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

IV

Defesa nacional

Art 18 º Durante o ano de 1965 será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam a preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.
Art 19 º É autorizado o Governo a elevar em mais 250 000 contos a importância corrigida pelo artigo 15 º da Lei n º 2121, de 21 de Dezembro de 1963, para satisfazer necessidades de defesa militar, em harmonia com compromissos tomados internacionalmente. No Orçamento Geral do Estado para 1965 serão inscritos
260 000 contos para os referidos fins e de acordo com o artigo 25 º e seu § único da Lei n º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo esta verba ser reforçada em 1965 com a importância destinada aos mesmos fins, e não despendida durante o ano de 1964.

V

Política de investimentos

Art 20 º O Governo inscreverá no orçamento para 1965, tendo em conta a prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas à realização dos investimentos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento.