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21 DE NOVEMBRO DE 1964 1065

Art 21.º Fica o Governo autorizado, no ano de 1965, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano Intercalar de Fomento.
Art 22 º Salvaguardadas as disposições dos artigos 18 º, 20 º e 21 º, poderá o Governo inscrever no orçamento para 1965, dentro das disponibilidades do Tesouro, despesas correspondentes a investimentos previstos na parte não prioritária do Plano Intercalar, com a seguinte ordem de preferência:

a) Agricultura

Fomento do bem-estar rural,

b) Ensino e investigação

Fomento extraordinário de actividades pedagógicas, culturais e cientificais,
Apetrechamento extraordinário das Universidades e escolas,

c) Saúde e assistência

Combate à tuberculose,
Promoção da saúde mental,
Protecção materno-infantil,
Reapetrechamento dos hospitais

Art 23 º Os auxílios financeiros para fomento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência.

a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento,
b) Estradas e caminhos,
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou para instalação de serviços e construção de casas, nos termos do Decreto-Lei n º 34 486, de 6 de Abril de 1945,
c) Matadouros e mercados.

§ l º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para qualquer dos fins previstos neste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.
§ 2 º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência estabelecida neste artigo.
Art 24 º O Governo providenciará no sentido de acompanhar, através dos departamentos de Estado competentes, a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, salvaguardando as condições fundamentais a que este obedece, para o que adoptará, quanto à manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade exterior da moeda nacional, as medidas indispensáveis nos domínios orçamentais e de crédito.
Art 25 º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2 º e 3 º pelo Decreto-Lei n º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957.
Art. 26º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1965 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VI

Política de crédito

Art 27 º No prosseguimento da revisão e adaptação da estrutura financeira às actuais condições de desenvolvimento económico nacional, o Governo promoverá as medidas julgadas necessárias ao eficaz funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

VII

Providências sobre o funcionalismo

Art 28 º Durante o ano de 1965 o Governo prosseguirá, de harmonia com as disponibilidades do Tesouro, na política de revisão das condições económico-
- sociais dos servidores do Estado.

VIII

Funcionamento dos serviços

Art 29 º Fica o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal dos serviços competentes, a fim de assegurar a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, nos termos do artigo 24 º da presente lei.
Art 30 º Para prevenir e reprimir severamente as fraudes fiscais e os movimentos ilícitos de capitais, durante o ano de 1965 continua o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e material dos serviços de inspecção e fiscalização da Direcção-Geral das Alfândegas e das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças.

IX

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art 31 º A gestão administrativa e financeira dos fundos especiais continuará subordinada às regras l.º à 4.º do § l º do artigo 19 º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 5 º da presente lei, umas e outros igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

X

Disposições especiais

Art 32 º São aplicáveis, no ano de 1965, as disposições dos artigos 14 º e 16 º da Lei n º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art 33 º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar.

Ministério das Finanças, 17 de Novembro de 1964 - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA