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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 88

VIII LEGISLATURA - 1965 5 DE JANEIRO

Projecto de proposta de lei n.º 506/VIII

Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

1. Durante largos anos - mais concretamente, até à promulgação da Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913 - a responsabilidade das entidades patronais pelos acidentes de trabalho fundou-se no conceito da culpa aquiliana, tradicional no direito romano, genericamente consagrado no artigo 2398.º do Código Civil e, posteriormente, em disposições dispersas por vários outros diplomas legais (Decretos de 6 e 14 de Abril de 1891, de 30 de Junho de 1884, de 6 da Julho de 1895, etc.) Com base em tal principio só haveria lugar a reparação pelos acidentes de trabalho quando estes fossem devidos a culpa ou negligência da entidade patronal, incumbindo ao trabalhador fazer a prova desse elemento indispensável da responsabilidade.

2. A insuficiência da protecção decorrente da aplicação daquele critério, e a reacção que, consequentemente, por toda a parte ía suscitando, até pelo reconhecimento da dificuldade dos trabalhadores em reunir suficiente prova de culpa da entidade patronal, deu origem, nos países de legislação social mais progressiva, à teoria da responsabilidade contratual, segundo a qual as entidades patronais são, por força do contrato de trabalho, responsáveis, em princípio, pelos acidentes durante ele ocorridos, desonerando-se assim os trabalhadores da prova da culpa correspondente As entidades patronais só se consideram isentas dessa responsabilidade quando demonstrem que o acidente não foi devido a culpa ou negligência sua, mas a caso fortuito ou de força maior, ou a culpa do trabalhador ou de terceiros.
Na prática, porém, e não obstante a sua formulação teórica aparentemente autónoma, a nova teoria apenas se traduzia, em relação à anterior, numa inversão do ónus da prova, que passava a pesar sobre a entidade patronal, continuando a deixar sem protecção os inúmeros acidentes devidos a caso fortuito, a força maior ou a simples imprevidência dos trabalhadores.
Porque inspirada, todavia, na necessidade de neutralizar a aplicação rígida da teoria da responsabilidade delitual, a teoria da responsabilidade contratual chegou a ser consagrada pela legislação suíça (1881 a 1911), dando origem, noutros países (v. g. a Bélgica), a uma forte corrente jurisprudencial, aliás perfeitamente compreensível, dada a propensão dos tribunais, pelas razões já referidas, para se tornarem cada vez menos exigentes em relação à prova a produzir pelas vítimas dos acidentes de trabalho quanto à existência de culpa por parte das entidades patronais.
Outros países, no entanto, foram mais longe na sua reacção, como a França, onde a teoria da responsabilidade contratual não logrou sequer impor-se à doutrina e à jurisprudência, em virtude da insatisfação que ela mesma provocava perante o reconhecimento, cada vez maior, da insuficiência de qualquer construção baseada no conceito clássico de culpa.

3. A teoria da responsabilidade sem culpa, ou da responsabilidade objectiva, encontrou, por isso, fácil acolhimento e rápida consagração em matéria de acidentes de trabalho, e dela nasceu a teoria do risco profissional que, abstraindo da noção de culpa, baseou a responsabilidade emergente dos acidentes de trabalho no risco que é inerente ao exercício de toda e qualquer actividade profissional, fazendo recair sobre as entidades patronais que dessa actividade, fonte de riscos, auferem lucros, a obrigação de reparar os danos correspondentes