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6 DE JANEIRO DE 1966 1131

7.º Contribuir para o equilíbrio demográfico- do território e favorecer o- desenvolvimento das regiões menos evoluídas,
8.º Preparar a agricultura para participar eficazmente no movimento da unificação do espaço económico português e na política agrícola europeia e mundial prevista em acordos internacionais de comércio

BASE II

1 Para a realização dos objectivos previstos na base anterior serão gradualmente assegurados os meios previstos na presente lei e respeitantes a

1.º Ensino, investigação, experimentação e formação profissional,
2.º Empresa agrícola,
3.º Melhoramentos fundiários,
4.º Reorganização agrária,
5.º Povoamento florestal,
6.º Organização da produção e dos mercados,
7.º Crédito agrícola,
8.º Defesa sanitária de plantas e de animais,
9.º Mecanização e motorização,
10.º Estímulos às regiões menos evoluídas

2 O Governo publicará as disposições legais e regulamentares necessárias a criação e utilização dos meios de acção referidos no número anterior, com observância do disposto nas bases seguintes

BASE III

1 O ensino agrícola superior, médio e elementar será ajustado às necessidades de formação rápida de especialistas, quadros médios e outros agentes produtivos em estreita ligação com os problemas concretos da agricultura portuguesa
2 A investigação e a experimentação serão conduzidas mediante colaboração estreita entre a Universidade e os organismos ou serviços de investigação científica e de experimentação
3 Os programas de experimentação serão coordenados com os de assistência técnica
4 A assistência técnica deverá assentar na coordenação atrás referida e ter em conta a acção de serviços públicos e entidades privadas que executem programas de assistência técnica e as necessidades mais imediatas da lavoura portuguesa
5 Através de programas especiais de ensino ou de formação complementar, o Ministério da Economia executará ou orientará a formação de empresários agrícolas, diligentes de associações de agricultores e trabalhadores especializados, com vista às tarefas e funções derivadas da modernização e adaptação da agricultura

BASE IV

1 Serão publicadas normas que orientem a empresa agrícola no sentido de assegurar a conservação e o melhoramento dos recursos fundiários
2 Serão revistas, adaptadas ou criadas disposições relativas à constituição e funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de empresários agrícolas
3 Será apoiada a indivisibilidade da empresa agrícola do tipo familiar e economicamente viável, sendo facilitada a obtenção de meios financeiros e técnicos ajustados a tal fim
4. Serão regulamentadas as normas de contabilização de encargos e rendimentos da empresa agrícola
5 Serão revistos e Completados os regimes jurídicos de formas contratuais de exploração de propriedade rústicas, alem do arrendamento

BASE V

1 A assistência técnica e financeira do Estado para a realização de melhoramentos fundiários será concedida em regime de prioridade, nos casos seguintes
a) Melhoramento e criação de regadios,
b) Reconversão das produções desaconselhadas pelas necessidades de conservação do solo e de acréscimo da produtividade do trabalho, designadamente quando se impõe o revestimento florestal,
c) Equipamento das associações de agricultores, particularmente no que se refere a expansão da fruticultura, da produção pecuária e da horto-floricultura

2 Os melhoramentos fundiários previstos nos projectos de hidráulica agrícola, de povoamento florestal e de colonização interna serão coordenados designadamente com os programas de electrificação, viação, abastecimento de água e outras obras destinadas ao bem-estar das legiões rurais e obedecerão progressivamente a programas de desenvolvimento regional

BASE VI

1 A estrutura agrária será corrigida através de

a) Emparcelamento da propriedade rústica e da exploração agrícola, acompanhado de medidas tendentes a facilitar o aumento da superfície de unidades de dimensão insuficiente, tendo em conta as condições económico-agrárias e sociais de cada região,
b) Parcelamento da propriedade rústica e da exploração agrícola consideradas de dimensão excessiva, tendo em conta as condições económico-agrárias e sociais de cada região e o grau de aproveitamento económico e de eficácia social da propriedade

2 Serão mantidas e intensificadas, dentro das possibilidades e conveniências da tributação, as isenções e reduções de impostos relativos às explorações agrícolas do tipo familiar e economicamente viável
3 As normas respeitantes à empresa familiar e economicamente viável não se aplicam h pequena propriedade rústica ou exploração agrícola que desempenhem a função subsidiária ou complementar de outras actividades ou rendimentos, nomeadamente pensões e reformas
4 As propriedades em que a respectiva exploração não alcance os índices normais de intensificação cultural serão objecto de regime tributário especial
5 Serão criados e regulados os seguintes direitos de preferência

a) A favor do Estado, nas vendas de propriedades exploradas por contratos de colónia nas ilhas da Madeira e Porto Santo ou situadas em zonas abrangidas por planos de parcelamento ou emparcelamento,
b) A favor dos proprietários confinantes, nas vendas de propriedades contíguas, até ser atingida superfície correspondente à empresa familiar e economicamente viável

6 Será criado por transformação e ampliação do Fundo de Melhoramentos Agrícolas o Fundo de Orientação e