O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 1965 1133

c) Constituição e funcionamento de cooperativas de utilização de máquinas.

2. Serão regulamentadas e fiscalizadas a produção, importação, venda e aluguer de máquinas e alfaias agrícolas.
3. Serão mantidas e intensificadas, dentro das possibilidades e conveniências financeiras, as isenções fiscais e os subsídios relativos a combustíveis utilizados nas máquinas e veículos de serviço agrícola, bem como as isenções e reduções de impostos relativos aos mesmos veículos e aos serviços agrícolas por eles efectuados.

BASE XII

1. Serão definidas pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, zonas prioritárias de acção rural em regiões onde se verifiquem marcados atrasos no desenvolvimento económico e social em relação ao nível médio do País.
2. Estas regiões beneficiarão de:

a) Investimentos públicos previstos nos planos gerais de desenvolvimento e nomeadamente nos sectores do ensino, da formação profissional, da protecção social e das obras públicas;
b) Auxílios financeiros para fomento do bem-estar rural, da acção comunitária e da extensão familiar;
c) Vantagens para a instalação de unidades industriais e do equipamento turístico.

3. Os programas da acção relativos às zonas prioritárias preparados pela Junta de Colonização Interna serão, sempre que possível, integrados em planos de desenvolvimento regional e assentarão na coordenação dos serviços do Ministério da Economia e na colaboração com os serviços competentes de outros Ministérios.

Ministério da Economia, 23 de Dezembro de 1964. - O Ministro da Economia. Luís Maria Teixeira Pinto.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA.