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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º90

VIII LEGISLATURA - 1965 7 DE JANEIRO

Projecto de proposta de lei n.º 508/VIII

Defesa da concorrência

1. Esta proposta de lei insere-se num movimento de definição e reajustamento dos quadros gerais da actividade económica, ao qual o Governo vem dedicando particular atenção, tanto por exigências de lógica interna do sistema económico como por conveniência de adaptação em face dos novos arranjos dê cooperação europeia
Em todas as circunstâncias se tem reafirmado oficialmente o respeito pelo principio fundamental que informa n nossa Constituição em matéria de organização económica e social o princípio da iniciativa privada. Acontece, porém, quê o funcionamento e progresso de uma economia, e designadamente o seu desenvolvimento acelerado, aconselham frequentemente o recurso a modalidades diversas, mas sempre relevantes, de intervenção do «sector público», apesar disso, continua o Governo a defender e salvaguardar uma participação tão ampla quanto possível do sector livre ou da economia de empresa privada, por entender que nessa atitude consubstancia uma opção valorativa básica da comunidade nacional.
Tem de ponderar-se, todavia, que a filosofia contemporânea dos sistemas de empresa apenas postula a liberdade de iniciativa e actuação económica, porque admite ser esse um dos elementos essenciais ao «mecanismo» de conjugação' e ligação entre as necessidades da comunidade, os seus recursos potenciais e as suas estruturas e decisões de produção. O outro aspecto, tão fundamental como a liberdade da iniciativa individual, é a independência e a capacidade de determinação de umas empresas ou iniciativas em relação a outras complementares ou concorrentes, reais ou potenciais. Quando se olvida este aspecto e se torna clara a desigualdade do poder empresarial em presença, encontra-se aberto o caminho para, em nome da liberdade, praticai atentados a própria liberdade económica e à justiça social.

2. E conhecida a tendência do progresso tecnológico conduzir a formação de grandes fábricas e empresas Contrariar cegamente essa tendência pode acarretar a ineficácia dos processos, com elevados custos e preços e importantes prejuízos no campo social.
São, por essa razão, múltiplos os exemplos da vida económica quotidiana, mesmo para além das meras operações da transformação material e fabricação, em que se colhem benefícios de custos e preços mais reduzidos e de melhor qualidade dos produtos, mediante fórmulas de cooperação, acordos e arranjos entre fábricas, empresas e indústrias autónomas, a normalização de produtos e a especialização de fabricos, como a realização em comum de tarefas de comercialização, de análise de mercados - designadamente externos - e de investigação, constituem prova bastante divulgada da realidade da afirmação. Mas em todos estes casos haverá que ter em conta eventuais prejuízos sociais derivados da acumulação do poder privado e da redução da concorrência. A orientação a seguir na política económica, designadamente na definição dos quadros, concorrenciais, consistirá em aceitar (ou promover até) a formação de unidades e agrupamentos relevantes, sujeitando-os, porém, a esquemas de vigilância e fiscalização suficientes para corrigir ou atenuar as consequências, na hipótese de se manifestarem abusos de poder ou injustificadas práticas restritivas nos arranjos entre empresas. As entidades detentoras de poder económico, que dele não abusem contra outras empresas ou em prejuízo do interesse geral, e as coligações ou arranjos que se mantenham dentro de normas aceitáveis e úteis não chegarão a tomar contacto com limitações e sanções legais, exclusivamente dirigidas a correcção de situações abusivas.

3. Pouco se conhece em matéria de situações de poder ou de preponderância, por parte de empresas, grupos e coligações, na economia portuguesa, e acredita-se, mesmo, que a extensão e as manifestações do fenómeno da concentração e coligação não assumem entre nós a dimensão e a gravidade que o caracterizam em outros países