356 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 42
às indústrias transformadoras permitia esperar uma expansão global muito acentuada do sector, por efeito da instalação de novos íamos industriais e do alargamento de outros já existentes na província
Também a produção de energia eléctrica e os tráfegos aéreo e ferroviário terão progredido, mas a movimentação de mercadorias nos portos de Lourenço Marques e Beira não haverá evoluído tão uniformemente como nos anos precedentes. E sobre os resultados da balança de pagamentos externos da província, os elementos disponíveis não eram suficientes para uma apreciação razoavelmente fundamentada, contudo, a manifestação de alguns atrasos nas liquidações de operações com outros territórios nacionais levava a admitir a formação de deficit relativamente vultosos.
32. Sobre u evolução da actividade económica nas restantes províncias ultramarinas, as informações ainda são mais escassas e fragmentárias Não é possível, com os elementos conhecidos e ainda que com atraso, formar uma ideia segura dessa evolução Certamente .por isto, e relatório do projecto de proposta de lei limita-se, com as justificáveis cautelas, a referir um ou outro resultado obtido e a apresentar perspectivas de evolução de alguns sectores particulares, além de citar determinados empreendimentos de maior ou menor significado, tais como a realização de um acordo com a Alemanha Ocidental puni avaliação da riqueza piscatória dos mares de Cabo Verde, a criação de uma caixa de crédito agro-pecuário na Guiné e, na mesma província, a celebração de um contrato sobre pesquisas e exploração de petróleos e a constituição de uma sociedade com o objecto da realização de empreendimentos turísticos e hoteleiros, e, por último, o estabelecimento de novo contrato com uma empresa relativo à extracção de diversos minérios em Timor.
§4º
Evolução recente e perspectivas da administração financeira
33. Em síntese, a estrutura orçamental tem sido detectada por duas regras fundamentais - a da cobertura das despesas ordinárias pelas receitas ordinárias e a da utilização do excesso destas receitas sobre aquelas despesas, para, conjuntamente com o produto de emprestemos diversos, lucros de amoedação, saldos de exercícios económicos findos e outros fundos, fazer face aos encargos de defesa e no financiamento de investimentos vários, previstos ou não em planos de fomento. Esclarecendo, de certo modo, a aplicação, nos' últimos anos, destes dois princípios, refere-se no relatório do projecto de proposta de lei o seguinte, que bem mereceu a atenção da Câmara e o seu aplauso.
A política financeira encontrou-se subordinada, a partir de 1961, a necessidade de assegurar a integridade nacional. Atento este objectivo prioritário, tornou-se possível ainda prestai amplo apoio ao processo de crescimento económico, que constitui a base indispensável do esforço de defesa De facto, em consequência da firme orientação definida tem vindo a reforçar-se o excedente de receitas ordinárias, a fim de ser utilizado na cobertura dos encargos, extraordinários do defesa do ultramar.
Este comportamento deve-se quer aos critérios selectivos observados no domínio das despesas ordinárias - sem prejuízo da satisfação das necessidades administrativas crescentes -, quer à própria expansão a cadência acelerada da economia nacional e, portanto, da matéria colectável, que proporcionou a elevação das receitas ordinárias em agravamento da carga tributária. Aliás, tem-se procurado ainda afectar, na medida do possível, parte das receitas fiscais para cobrir investimentos públicos de menor reprodutividade, e reservando os recursos provenientes de empréstimos internos e externos para os empreendimentos com mais decisiva influência na aceleração do processo de descimento económico.
Sem dúvida que assim se tem procedido, mas, em primeiro lugar, a acção económico-financeira que o Estado tem vindo a desempenhar, quer na formação do produto global de bens e serviços, quer na repartição, dos rendimentos, quer, ainda, na utilização final dos recursos, não pode avaliai-se pela simples consideração dos fluxos monetários escriturados nas diversas rubricas de receitas e despesas, ordinárias e extraordinárias, da chamada «Conta Geral do Estado», mesmo que por forma adequada lhes juntemos os movimentos operados na conta de operações de tesouraria. Importa, na verdade, agregar toda uma série de outras contas -de fundos públicos especiais, de serviços autónomos de autarquias locais, de sistema de previdência social, de institutos de crédito públicos, etc - para se atingir aquele objectivo Não se pretende dizer cora isto que devesse verificar-se uma obediência estrita ao princípio da unidade e universalidade do orçamento e da conta, mas, ainda que seja perfeitamente de aceitar - por atenção às necessidades justificadas pela prática e à diferenciação crescente da orgânica do Estado - a multiplicidade de orçamentos e de contas, se bem que uns e outras estabelecidos de harmonia com os mesmas normas isto não pode impedir, e antes aconselha que se elaborem orçamentos e contas «agregadas», além de outros por grandes sectores administrativos, de que os quadros globais apresentados pelo Instituto Nacional de Estatística no contexto da contabilidade nacional parecem constituir uma base satisfatória, sem esquecer, porém a circunstância de que a estrutura destes quadros é bastante simplificada, segundo paradigmas que se destinam a satisfazer especialmente exigências de organizações internacionais
Por outro Indo, no entendei da Câmara, os critérios que vêm presidindo à formulação das estimativas orçamentais sobre as receitas ordinárias têm conduzido a excessivas margens de segurança, que naturalmente se repercutem nos orçamentos de despesas. Bastará confrontar, para os últimos anos, as verbas das receitas previstas nos orçamentos com os créditos efectivamente cobrados para se comprovar os efeitos daqueles critérios de avaliação Mas a Câmara nada terá a objectar a continuidade do uso desses critérios que podem resultar, em última análise, em efeitos contraccionistas das finanças públicas sobre a economia nacional - desde que se estabelecessem orçamentos suplementares de despesas ordinárias e extraordinárias, a que se dana execução uma vez verificada a formação de proporcionado montante de disponibilidades monetárias. Dispensar determinadas receitas inicialmente previstas, porque o comportamento das receitas ordinárias se apresenta muito mais favorável do que o orçamentado e, por essa circunstância, não eleva o volume de despesas de investimento e outras, no nível que se tornava viável, não se afigura defensável em face da necessidade de aceleração do desenvolvimento económico nacional, particularmente na presente conjuntura, em que o descompassamento entre a procura dos