6 DE DEZEMBRO DE 1966 361
tivo, de firmar princípios e actuações que terão em vista a própria estabilidade financeira entendida em sentido lato Isto supõe a intervenção, concertada à luz da orientação que se impõe por este preceito, na estrutura dos preços para defesa do nível de vida e, bem assim, por forma directa ou indirecta, nos mercados do dinheiro, u par com a regularização dos mercados dos bens e serviços e dos factores de produção e a sua harmonização numa linha de desenvolvimento económico, que não podei á descurar o equilíbrio são da balança geral de pagamentos, internacionais e a defesa do valor externo da moeda nacional Com este alcance, o .preceito do artigo 2 º do projecto que se analisa reveste-se, na conjuntura actual da economia portuguesa, do maior interesse e importância e a Câmara dá-lhe a sua inteira aprovação
ARTIGO 8.º
43. Este artigo do projecto corresponde na sua substância ao artigo 3.º da Lei o n.º 2128, apenas divergindo em alguns aspectos formais da sua redacção. Esta disposição é, por assim dizer, um desenvolvimento daquele artigo 2 º e do princípio geral de acção do governo na defesa da estabilidade financeira.
O conteúdo da disposição da Lei o º 2128, a que esta agora na suceder, foi oportunamente comentado no parecer da Câmara sobre a proposta que lhe deu origem Apenas se nota agora que no texto do projecto se diz que "O Governo adoptará, na execução do Orçamento Geral do Estado para 1967, as providências necessárias ao equilíbrio das contas", quando na Lei n º 2128 a expressão correspondente não figurava e, por outro lado, se empregava a palavra "exigidas", em vez de "necessárias" Também, a seguir a "contas", se acrescentava a palavra "públicas".
Ora, pela própria natureza das leis de autorização de receitas e despesas, parece ser desnecessária a referencia "na execução do Orçamento Geral do Estado para 1967", pelo que se sugere a sua eliminação, a palavra "exigidas" parece também ter mais expressivo e compreensivo significado do que a palavra "necessárias" e, por isso, também se sugere a sua substituição, mantendo o vocábulo "exigidas" empregado na Lei n º 2128.
Do mesmo modo, mão se julga conveniente a supressão do vocábulo "publicas" a qualificar as "contas", pois é de contas públicas que se truta e não parece inteiramente inútil deixá-lo claramente dito.
44. Também já no ano passado o parecer da Câmara Corporativa sugeria que a palavra "assegurar", no texto do artigo 3 º da proposta da Lei de Meios então em apreciação, empregada na expressão " de modo a assegurar a integridade territorial do País e o desenvolvimento económico de todas as suas (parcelas ", apenas se referisse à integridade territorial do País e se mantivesse o vocábulo "intensificar", anteriormente usado na Lei n.º 2124, de 19 de Dezembro de 1964, por ser mais expressivo e mais afirmativo, para se referir ao desenvolvimento económico. Ficaria, assim, a expressão " de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas ". Este ponto de vista mio foi perfilhado pela Assembleia, tendo sido mantida na Lei n º 2128 a expressão "de modo a assegurai a integridade territorial do País e o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas", que é agora de novo proposta, pelo que a Câmara, mantendo o seu ponto de vista, volta, a sugerir a tua alteração, em conformidade com as razoes por que se pronunciara no anterior parecer.
Finalmente, não pode a Câmara deixar de chamar a atenção paia um aspecto já focado igualmente naquele parecer é o que respeita ao poder atribuído ao Governo de reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos. Dá a Câmara aqui por reproduzidos os argumentos que levaram a sustentar que se mantivesse restrita aos encargos extraordinários de defesa a faculdade de reforçar rendimentos ou criar novos recursos E, neste sentido, também volta a sugerir a alteração do texto do artigo 3.º do projecto.
45. Com o que se dispõe agora no § único do artigo 3 º mantêm-se pura a próxima gerência os poderes que a Lei n º 2128 conferiu ao Ministro das Finanças no seu artigo 4 º Considerou-se, todavia, no projecto que esta matéria, devia, certamente pela sua subordinação ao artigo 8 º, constituir parágrafo deste artigo. E parece, na realidade, constituir solução melhor, pelo que nada se tem a objectar.
Pelo que respeita ao seu conteúdo, nota-se, pelo confronto com aquele artigo 4.º da Lei n.º 2128 e para além de algumas pequenas diferenças de redacção e de ordenamento dos poderes, uma alteração que merece destaque é a que consta da última alínea - a alínea g) deste § único do artigo 3.º do projecto.
Com efeito, no artigo 4.º da, Lei n º 2128 dizia-se " limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários pura esse fim expressamente concedidos " Agora, naquela alínea 9) dispõe-se "Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor".
Vê-se, portanto, que se quis reforçar o conjunto dos poderes do Ministro das Finanças na execução do orçamento Não pretende a Câmara discutir este aspecto do alcance do preceito. Apenas salienta a necessidade de ter sempre presente a importância de certas missões oficiais para o interesse do País, quando bem desempenhadas, o que parece encaminhar antes a intervenção nesta matéria para a apreciação das condições do seu desempenho e da eficiência dos seus resultados.
Quanto àquelas matérias sobre que recaem os poderes do Ministro das Finanças e que apenas constituem reposição do que constava do artigo 4 º da Lei n º 2128, pronunciou-se a Câmara no citado parecer, que sobre a respectiva proposta incidiu, e mantém, no presente, as alterações que então sugeriu e agora se dão por reproduzidas.
ARTIGO 4.º
46. Não se encontra no relatório do projecto justificação expressa paia o disposto neste artigo 4.º, que contém matéria nova Parece entender-se, no entanto, da leitura deste preceito, que a aplicação das dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do Plano Intercalar de Fomento, em 1967, fica dependente do seu desenvolvimento e da sua justificação em orçamento que de veia ser aprovado e visado - depreende-se - pelo Ministro das Finanças.
Ora, para cada ano de execução do Plano, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos aprova um programa devidamente circunstanciado de despesas de investimento e de incursos financeiros para as satisfazer, cuja preparação incumbe aos diversos departamentos competentes.
Na elaboração deste programa anual de execução do Plano devem referir-se os elementos que forem julgados necessários ao completo esclarecimento dos empreendimentos previstos, com o desenvolvimento e as justificações se considerem convenientes. É, portanto, deste