ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 42 366
Pode, de facto, afirmar-se que se está perante problemas que constituem crescente preocupação dos governos e ansiosa expectativa dos povos. E a avaliar pela experiência de diversos países, a política fiscal é susceptível de exercer influência considerável no sentido de fomentar a instalação de novas empresas em determinadas regiões, ou até a deslocação para elas de outras empresas já existentes, promovendo assim a valorização de determinadas zonas, ou, o que é equivalente, atenuando as diferenças de desenvolvimento regional e contrariando, paralelamente, a tendência à concentração das actividades industriais em certos pontos. E, com tal política de desenvolvimento regional, estimula-se, com frequência, a criação de novos agregados urbanos e o crescimento de outros, que passam a constituir focos de atracção de massas populacionais São estes problemas para que tem de procurar-se solução em nome de exigências humanas de um equilíbrio social assente no melhoramento das condições da vida económica, intelectual e moral de todos os portugueses.
A Câmara não pode, por quanto acaba de dizer-se, deixar de dar a sua concordância ao que se propõe no artigo em epígrafe, no convencimento de que a sua inclusão no contexto da lei de autorização da receitas e despesas para 1967 implicará a efectiva publicação de providências adequadas à realização dos objectivos nele visados, como se veia a propósito do comentário ao artigo 18.º
64. Quanto ao § único deste artigo 11.º, não se afigura à Câmara Corporativa que o que nele se dispõe caiba na economia da proposta. Na realidade, declara-se nesse texto que serão adoptadas as providências legislativas que se tornem necessárias para que aos serviços de administração fiscal sejam fornecidos os elementos indispensáveis à avaliação financeira dos benefícios fiscais em vigor.
A este propósito diz-se no relatório do projecto que «os benefícios tributários têm sido até agora frequentemente indiscriminados e automáticos, funcionando como simples favores fiscais concedidos a quem se proponha realizar certa actividade. Ora, a sua consideração como factores de desenvolvimento obrigaria a conceder à administração fiscal o poder de - sem prescindir da definição precisa pela lei dos pressupostos em que se moverá a concessão dos benefícios - apreciar a verificação, no caso concreto, da respectiva utilidade para a política estrutural do desenvolvimento, e bem assim para as necessidades da conjuntura. Por isso, parece haver que seguir uma dualidade de exigências em primeiro lugar, fazer depender a concessão dos benefícios fiscais com objectivo económico de uma prévia apreciação do interesse nacional da iniciativa a favorecer, impor-se-á, depois, tornar possível ao Governo a fixação das condições de funcionamento dos benefícios de acordo com as circunstâncias da conjuntura e a evolução económica do País e verificar a sua eficiência, que seria sempre condição resolutiva». E, mais adiante «Para tanto, poder-se-ia encarar - e prevê-se que venham a ser tomadas medidas sobre a mateira- a publicação de disposições que permitam avaliar, agora e para o futuro, o significado financeiro e económico das isenções existentes, impondo- os correlativos deveres acessórios a alguns contribuintes - e outras entidades isentas, e igualmente será de admitir a remodelação do sistema de elaboração e apuramento dos elementos constantes das declarações dos contribuintes e do lançamento, liquidação e cobrança de impostos, de forma a obter elementos numéricos colhidos na própria fonte sobre a conjuntura nacional ».
Trata-se, efectivamente, de providências que se reconhece serem muito úteis, mas sobre que o Governo pode perfeitamente legislar sem ter de pedir autorização à Assembleia, e, sobretudo, não se vê em que esta matéria se possa projectar na actuação orçamental, em termos de figurar na lei de autorização de receitas e despesas.
Por estas razões, a Câmara, reconhecendo, repete-se, a vantagem de providenciar sobre esta matéria, entende que ela deve ser objecto de legislação própria, não tendo de figurar no texto da lei de autorização de receitas e despesas para 1967.
ARTIGO 12.º
65. Com uma alteração que parece ter melhorado o seu conteúdo, esta disposição reproduz o artigo 11.º da Lei n.º 2128.
Com efeito, substitui-se a expressão «entre as diferentes províncias do território nacional» por «para o conjunto do território nacional» Mais simplesmente ainda, poderá dizer-se «para todo o território nacional», que é a expressão que » Câmara sugere ao dar a sua aprovação a substância do artigo, como, aliás, já a havia dado ao correspondente preceito da proposta de que resultou o artigo 12.º da Lei n.º 2128, no parecer que sobre a mesma emitiu.
ARTIGO 13.º
66. Ao justificar esta disposição, o relatório do projecto põe em relevo a preocupação de abrir-se caminho a um futuro imposto único sobre o rendimento, a par de um esforço apontado à simplificação das técnicas de liquidação e de cobrança, «reduzindo o número de declarações a apresentar pelos contribuintes no sentido de, se possível, as limitar a uma única». E acrescenta que sé intuito do Governo promover, logo que possível, a publicação do Código dos Impostos sobre o Rendimento, para o que se solicita desde já a necessária autorização».
O interesse deste código é salientado no relatório do projecto, onde se lhe assinalam dois aspectos inovadores «ao lado de uma parte especial, em que se conterão os preceitos próprios de cada imposto, deverá prever-se uma parte geral, na qual virão a figurar, ordenadas segundo um critério científico, além de disposições que hoje se encontram dispersas pelos vários diplomas que integram a reforma fiscal, normas reguladoras de aspectos essenciais da disciplina jurídica da relação tributária e sobre que a nossa legislação é hoje ainda omissa ou fragmentária».
Esta passagem do relatório, a propósito dos objectivos daquele código, basta para esclarecer sobre a importância atribuída a tal publicação, pelas simplificações e pela clareza que irá certamente introduzir nos regimes jurídicos da tributação directa. Por isso, a Câmara Corporativa regista com agrado esta intenção afirmada no relatório, que ajuda a interpretar o texto deste artigo 13.º, pois considera da maior relevância aqueles objectivos apontados para a reforma do nosso sistema tributário, e fica a aguardar que no decurso do ano de 1967, conforme se anuncia, seja dada concretização ao preceito com a publicação da legislação adequada.
ARTIGO 14.º
67. A matéria deste artigo tem figurado nas leis de autorização das receitas e despesas desde a Lei n.º 2019, de 28 de Dezembro de 1946, e com redacção semelhante a agora proposta Relativamente ao texto da Lei n.º 2128,