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6 DE DEZEMBRO DE 1966 367

o actual artigo já não se refere ao ano da respectiva gerência financeira e limita-se a dizer que «Continua a ser vedado ».
O carácter de permanência desta disposição, que este próprio texto, assim redigido, reconhece, reforça o parecer que a Câmara uma vez mais emite no sentido de que a mesma seja transferida para um diploma de carácter permanente, enquanto não for julgado oportuno dar a matéria resolução adequada e definitiva.

§ 4.º

Ordem de prioridades

ARTIGO 15.º

68. Este capítulo IV «Ordem de prioridades» é preenchido com o artigo 15.º Contém-se nele, efectivamente, um ordenamento de prioridades das despesas, com subordinação às despesas com a defesa nacional, numa constante da política financeira que corresponde a um superior imperativo do interesse nacional e as condições da defesa da integridade do nosso território continuam a exigir com a mesma firmeza.
Era diferente na Lei n.º 2128 a arrumação das matérias agora abrangidas nesta disposição. Com efeito, reúnem-se nela normas que naquela lei constavam dos artigos 15.º (o n.º 1.º), 16.º (o n.º 2.º), 17.º (o n.º 3.º), 22.º(o n.º 4.º),
e ainda uma formulação geral de certa natureza de despesas que então vinham discriminadas na política de investimentos, nos artigos 19.º, 20.º e 23.º (o n.º 5.º), e que no actual projecto continuam a ser discriminadas, como participando daquela política, no artigo 17.º.
Afirme-se neste artigo 15.º o rigoroso respeito pelo equilíbrio financeiro, que é regra sempre seguida da nossa administração financeira desde há quatro décadas. E enumera-se, a seguir, a ordem de precedência a observar nas despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1967.
Na primeira ordem de prioridades estão, como se disse, os encargos de defesa, nomeadamente os que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação.
Na segunda ordem de prioridades estão as despesas resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar E, ao contrário do que tem sempre sido norma das anteriores leis de meios, não vem agora no n.º 2.º deste artigo, que enuncia esta prioridade, qualquer indicação sobra o limite a que o Governo é autorizado a «levar a importância corrigida pelo artigo 16.º da Lei n.º 2128, de 18 de Dezembro de 1965, nem a respectiva verba a inscrever no orçamento. A este propósito, apenas se deve anotar que é menos esclarecedor o actual projecto e se quebra uma orientação que tem vindo a ser regularmente cumprida. Mas, para além disso, esta despesa, resultando de compromissos internacionais, é obrigatória e não pode, por isso, subordinar-se propriamente a uma escala de prioridades.
Por outro, lado, a prioridade das despesas com a defesa nacional, que visa à salvaguarda da integridade territorial da Nação, é de tal modo absoluta que bem pode agrupar-se à parte desta ordem de prioridades do artigo 15.º.
Sendo assim, parece à Câmara que era mais esclarecedora a técnica adoptada nas anteriores leis de meios, que alinhava as despesas com a defesa nacional num capítulo próprio - «Defesa nacional». E é o que sugere a Câmara com a criação de dois novos artigos subordinados a um capítulo autónomo - «Defesa nacional» -, que, assim, seria mantido no contexto da lei de autorização e destacados dos n.º 1.º e 2.º deste artigo 15.º, embora com redacções adequadas às condições resultantes dos termos em que a matéria vem formulada no projecto. Nomeadamente, aceita-se, quanto às despesas com a defesa nacional, a expressão « que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação», que consta do n.º 1.º do artigo 15.º, por se considerar que melhora a redacção das leis anteriores.

69. O capítulo que o artigo 15.º preenche continuaria a ser constituído com o mesmo artigo, embora com redacção adaptada a alteração antes sugerida e apenas com os actuais n.ºs, 4.º e 5.º, que passariam respectivamente aos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º, mantendo a mesma ordem relativa de precedências.
Finalmente, como o capítulo respeita a um ordenamento das despesas, ainda a Câmara sugere, por lhe parecer mais elucidativo, que passe a intitular-se «Ordem de prioridades das despesas».
Quanto, propriamente, ao enunciado das despesas que têm precedência e ao seu ordenamento, não julga a Câmara de propor qualquer modificação.
Na verdade, os investimentos do sector público previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento constituem um compromisso assumido, para cuja satisfação, portanto, devem dirigir-se, em primeiro lugar, os recursos financeiros disponíveis. E parece justificável que se coloque na segunda ordem dos prioridades o auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, especialmente àquelas de menor capacidade própria para acelerar o respectivo processo de desenvolvimento, em obediência, aliás, aos princípios estabelecidos no diploma que definiu as bases da fase piesente da integração económica nacional Colocar esse auxílio no segundo escalão - auxílio que se tem alargado na medida do possível, cujas condições puderam melhorar-se apreciavelmente nos últimos anos e a que a Comissão especializada da O C D E. tem vindo a prestar uma atenção particular, reconhecendo o esforço que representa para a economia metropolitana - é altamente elucidativo e merece o inteiro apoio da Câmara.
Por último referem-se «outros investimentos de natureza económica, social e cultural», naturalmente respeitantes à economia metropolitana, num enunciado que mostra bem, confrontando-o com aqueles que lhe correspondiam na Lei n.º 2128, a preocupação do Governo de procurai dar a esta ordem de despesas uma compreensão mais ampla que, todavia, o projecto a seguir especifica, em certos aspectos, ao tratar da política de investimentos, como se verá. Nada se afigura de observar a este grupo de despesas de investimento, mas será talvez oportuno lembrar que poderá ser em relação a elas que deva prever-se a elaboração de planos alternativos, correspondentes aos orçamentos suplementares a que a Câmara aludiu na sua apreciação na generalidade do projecto de proposta de lei, integrando uma política de investimentos num todo coordenado, ainda que dentro do espírito que informa este projecto.

§ 5º Política de Investimentos

70. Na justificação deste capítulo do projecto de proposta de lei, anota-se no relatório que « .. o tipo de necessidades que numa economia de mercado ao Estado cumpre satisfazer e, consequentemente, a natureza dos meios de financiamento de que se socorre justifica que se atribua lugar preponderante aos empreendimentos de infra-estrutura na programação dos investimentos públicos, dada