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6 DE DEZEMBRO DE 1966 365

Quanto à alínea c), a aceleração do regime de reintegrações e amortizações é, sem dúvida, um meio fiscal válido de estimular o fortalecimento das empresas, quando se permita que delas resulte uma redução da matéria passível de tributações, que elas saibam aproveitar. Esta matéria das reintegrações e amortizações é tratada no Decreto-Lei n.º 45 103, de 1 de Julho de 1963, que aprovou o Código da Propriedade Industrial, nos seus artigos 26.º, n.º 7.º, e 80.º, constituindo a portaria citada naquela alínea c) mero acto regulamentar. Parece, por isso, mais curial que se faça a remissão para aquele diploma.

61. Quanto ao § único do artigo 9.º do projecto, julga a Câmara que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a fim de definir «os bens e actividades a que se poderão aplicai as medidas indicadas no corpo deste artigo», não deverá atender apenas à conjuntura financeira, mas talvez, e principalmente, a conjuntura económica global. Deste modo, no entender da Câmara, onde se diz no parágrafo «atenta a conjuntura financeira», deverá antes referir-se «atenta a conjuntura económica e financeira».

ARTIGO 10.º

62. Estabelece-se, neste artigo, a possibilidade de o Governo conceder outros estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação dos equipamentos industriais e ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias, mediante isenções de impostos e contribuições e reduções de taxas.
Esta iniciativa do Governo em matéria de política fiscal já não é nova, pois está na linha de diversa legislação já publicada e que tem produzido os seus frutos Assim, entre outros, são de citar a Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, sobre fomento industrial; a Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, sobre a beneficiação de terrenos cuja arborização seja indispensável para garantir a fixação e conservação do solo, a Lei n.º 2070, de 8 de Junho de 1954, que concedeu a isenção de contribuição predial em determinados casos de aumento do rendimento de prédios rústicos; os Decretos n.º 40 874, de 23 de Novembro de 1956, 43 871, de 22 de Agosto de 1961, e 43 879, de 25 de Agosto de 1961, regulando certas deduções na contribuição industrial, e o artigo 9.º do Decreto--Lei n.º 45 443, de 16 de Dezembro de 1963, que promulgou o planeamento dos trabalhos de arborização com fins produtivos dos terrenos cuja capacidade de uso seja predominantemente florestal.
Já também o artigo 13 º da Lei n.º 2128, na esteira do artigo 13.º da Lei n.º 2124, dizia que «O Governo poderá conceder os incentivos fiscais necessários ao estimulo dos investimentos na instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias e, bem assim, no desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias, mediante a isenção de contribuições e impostos,- redução de taxas, deduções na determinação da matéria colectável e permissão, para efeitos fiscais, de amortizações aceleradas».
Não foi certamente possível ao Governo dar conteúdo concreto, no decurso da gerência a que essa lei se refere, até agora, à intenção que manifestou ao preceituar deste modo. E volta, por isso, neste artigo 10.º a afirmar a intenção de seguir, neste aspecto também, uma política de incentivos fiscais ao desenvolvimento económico.
Trata-se, pois, da promessa da continuação e alargamento de uma política já praticada, cuja delicadeza se pode avaliar pelas repercussões que tem nas receitas do Estado e na distribuição do rendimento nacional e que, por isso, se compreende que deve ser objecto de cuidado estudo.
Faz-se, efectivamente, no relatório do projecto ministerial uma enunciação das grandes directivas sugeridas nos estudos em curso, «a adoptar eventualmente depois de ponderada reflexão sobre o problema», das quais se destacam, entre outros, e tendo em vista as finalidades deste artigo, os «estímulos que possam ser criados, tendentes a suscitar uma maior expansão de capitais metropolitanos no ultramar», «a regulamentação fiscal do crédito ao investimento», o fomento do «investimento na melhoria das condições técnicas e culturais da mão-de-obra», e «os estímulos fiscais dos sectores agrícolas reputados estratégicos».
A Câmara, dando a sua aprovação ao preceito, continua, assim, a aguardar que sejam objecto de texto legal que os concretize os termos novos desta política de incentivos fiscais.

ARTIGO 11.º

63. Já a propósito da disposição de que veio a resultar o artigo 10.º da Lei n.º 2128, que diz: «No ano de 1966, o Governo promoverá a revisão do regime jurídico das isenções fiscais com vista à melhor realização dos seus objectivos», a Câmara Corporativa, no parecer que emitiu, se pronunciava pela aceitação da conveniência de um estudo de conjunto do problema.
Observava, todavia, que esse estudo «não deverá ter em vista somente a eliminação de isenções porventura injustificadas actualmente, mas também a eventual concessão de novas isenções que os condicionalismos presentes aconselhem».
Vem agora este artigo 11.º do projecto dispor que «No ano de 1967 continuar-se-á a promover a revisão do regime das isenções tributárias . », mas vem acrescentar «. . devendo procurar-se, em relação aos incentivos fiscais do desenvolvimento económico, estabelecer um condicionalismo variável em função das necessidades da valorização regional e da desconcentração industrial e urbana».
O Governo promete, por esta forma, continuar a fazer a revisão do regime das isenções tributárias, mas, agora, compromete-se a fazê-lo designadamente à luz de um critério de valorização regional e de desconcentração industrial e urbana.
Largamente debatidos na doutrina e na teoria económica estes problemas, não cabe agora expor as razões da orientação que tem o favor do actual projecto de proposta de automação de receitas e despesas. Apenas tem de reconhecer-se que estes problemas têm vindo a ser objecto de continuada atenção do Governo, traduzida em importantes providências legislativas que os têm tido em vista. E lembra agora a Câmara, entre outros diplomas, a Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, que aprovou o II Plano de Fomento, a Lei n º 2099, de 14 de Agosto de 1959, que aprovou o plano director da região de Lisboa, e a Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, que aprovou o Plano Intercalar de Fomento, bem como os pareceres da Câmara Corporativa e os debates na Assembleia Nacional que precederam a respectiva aprovação, em que os problemas da valorização regional e da desconcentração industrial foiam previstos e encarados em certos dos seus aspectos.
Pensa a Câmara que, com a expressa formulação daqueles critérios para orientar a revisão do regime das isenções tributárias, o Governo quer afirmar a sua intenção de fazer participar a política fiscal nos objectivos de valorização regional e de desconcentração industrial e urbana que se impõem a acção governativa.