ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 42 362
programa anual que parece dever constar a devida justificação das dotações orçamentais, entre outros recursos, a, aplicai aos empreendimentos projectados, e é ao Conselho de Ministros paia os Assuntos Económicos que compele julgai do mento desse programa, da sua utilidade e do seu poder esclarecedor da aplicação dos meios orçamentais à realização das finalidades visadas no decurso do respectivo ano.
Admite-se que, porventura, tenha sido insuficientemente desenvolvida ou imperfeitamente justificada a inscrição de certas verbas nos programas anuais. Tem o Governo os meios adequados para suprir essa falta e fica sempre ao Conselho de Ministros o podei de determinai um maior desenvolvimento e fundamentação desse programa. E este não só um poder que o Conselho tem, mas, ainda, uma função que lhe incumbe, e aí tem o Ministro das Finanças a possibilidade de fazer depender a sua aprovação dos esclarecimentos que considerar necessários.
Sendo assim, não se vê a necessidade de voltar a sujeitar a aplicação dos dotações, incluídas no programa de execução anual do Plano, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a um novo exame que, necessariamente, irá alongar e retardar todo o processo de realização do Plano Intercalai.
À luz do princípio de que é indispensável evitai quanto possa complicar ou dificultar o processo do desenvolvimento económico - e os defeitos de organização, entre os quais se tem de inclua o seu próprio peso e a falta de dinamismo, não são pequeno entrar e -, e sendo certo que a adequada apreciação da utilidade e da produtividade que deve ser conseguida na execução do Plano Intercalar de Fomento está, em princípio, assegurada através da competência atribuída ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos nesta matéria, a Câmara propõe a eliminação deste artigo 4.º, a menos que haja razões ponderosas, que ela desconhece, a justificar a sua sustentação.
ARTIGO 5.º
47. Embora com redacção diferente, este artigo do projecto corresponde ao § único do artigo 4.º da Lei n.º 2128 Verifica-se, assim, que, enquanto na Lei u º 2128 constituía § único do artigo com que estava relacionado, no projecto actual o preceito, com o mesmo alcance, aparece a constituir um artigo próprio.
Embora se pretenda, com o que nele se dispõe, sujeitar aos critérios do artigo 3.º -o seu § único, evidentemente - os serviços do Estado, as autarquias locais e as pessoas, colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos de coordenação económica e corporativos esta orientação do projecto corresponde certamente a intenção de distinguir perfeitamente o alcance dos dois preceitos, e de lhes caracterizar o conteúdo num caso, como poderes do Governo a exercer, à luz dos objectivos gerais referidos no corpo do artigo, pelo Ministro das Finanças - à único rio artigo 3.º, no outro, pela transformação desse enunciado de poderes em critérios de execução orçamental, a adoptar por aqueles sei viços e organismos. E, nestas condições, parece mais aconselhável a articulação agora adoptada.
Enquanto no citado § único do artigo 4.º da Lei n º 2128 se dizia «As normas de rigorosa economia prescritas neste artigo aplicar-se-ão », diz-se agora neste artigo 6.º do projecto que «Os serviços do Estado, autónomos ou não, adoptarão na administração das suas verbas os critérios de rigorosa economia prescritos no artigo 3.º».
O confronto destes textos oferece ainda algumas observações. Assim, substituem-se duas palavras do anterior texto «aplicar-se-ão» por «adoptarão» e «normas» por «critérios». Parece que, querendo imprimir-se a este preceito vigor vinculatório, silo mais expressivos os vocábulos do anterior preceito do artigo 5.º da Lei n.º 2128. Por outro lado, manda-se agora que os serviços do Estado, etc , adoptem aqueles critérios «na administração das suas verbas» Julga-se preferível, para melhor entendimento e clareza da disposição, dizer «na administração das verbas dos respectivos orçamentos».
Por último, a Câmara salienta, de novo, a deficiente técnica que o preceito reflecte, quando coloca no mesmo plano as pessoas jurídicas e os órgãos que juridicamente manifestam a vontade daquelas, pelo que insiste na substituição da expressão «corpos administrativos» por «autarquias locais».
§ 3.º
Disposições tributárias
48. Com o artigo 6.º inicia o projecto o capítulo III - Disposições tributárias. Este capítulo intitulava-se anteriormente- Política fiscal. Como no parecer da Câmara sobre a proposta de que resultou a Lei n.º 2128 se dizia, pretendeu o Governo significar, com a alteração, que aquela política se continha na própria reforma tributária que tem vindo a fazer ao abrigo das autorizações legislativas anuais. Todavia, não só a reforma não está ainda completa, como também, a par da reforma da estrutura do sistema tributário, tem normalmente de haver uma política tributária de natureza conjuntural, cujo assento próprio é, como aliás o projecto reconhece, a lei de autorização de receitas e despesas. Este entendimento está, para mais, expresso em várias passagens da justificação do projecto, nomeadamente quando refere a «formulação dos critérios que hão-de constituir as linhas fundamentais da política tributária conjuntural» Por estas razões, a Câmara mantém a sugestão de que este capítulo continue a intitular-se «Política fiscal».
49. Na justificação das matérias das deposições que preenchem este capítulo faz o relatório do projecto um largo exame dos resultados da parte da reforma já levada a efeito, embota chamando a atenção para as grandes reservas com que devem ser encarados, não apenas pela curto lapso de tempo ainda decorrido sobre o início da execução da maioria dos impostos reformados, como também pelo escalonamento no tempo da reforma doa impostos directos. Assim se analisa o imposto sobre as sucessões e doações, o de sisa, o profissional e o de aplicação de capitais, a contribuição predial rústica e a urbana, a contribuição industrial, o imposto sobre mais-valias e o complementar, fazendo o exame dos resultados das respectivas aplicações, paia se concluir, de modo geral, com excepção, até certo ponto, da sisa, que é ainda cedo paia adiantar conclusões seguras acerca do significado da reforma, quer do ponto de vista dos réditos proporcionados, quer do da justiça fiscal.
São, todavia, estes os aspectos importantes a extrair da reforma, pois neles se exprimirá a sua eficiência e o seu valor ético, na medida em que possam responder a questão de saber como está preenchida a nossa capacidade tributária, numa altura em que o aumento das despesas públicas de defesa tem sido uma determinante da política financeira e em que condições se seleccionou a matéria colectável e se graduou a inocência do imposto, em face da nossa capitação e distribuição de rendimentos e à luz de uma finalidade social da tributação.
50. Refere-se, finalmente, a entrada em vigor do imposto sobre o valor das transacções, ultimamente insti-