360 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 42
em obediência ao preceito do n.º 4.º do artigo 91 º da Constituição, onde se estabelece que «Compete à Assembleia Nacional autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com leis preexistentes» , Consubstancia-se, na realidade, neste artigo l º, o cumprimento da imposição constitucional que se exprime nesta autorização legislativa e lhe dá a sua feição predominante, ainda quando, na orientação que o Governo tem seguido, com vantagem, sem deferida, para o esclarecimento das grandes linhas que hão-de orientar a sua administração financeira, se tenha vindo a aproveitar gradualmente a oportunidade de dar satisfação à segunda pai te daquela disposição constitucional paia imprimir às leis de automação de receitas e despesas um carácter programático, com a enunciação de um conjunto de objectivos e de regras que hão-de presidir a cada vez mais amplos aspectos da gerência governativa
39. O que se dispõe neste artigo l.º do projecto de proposta é equivalente ao que se contém nos artigos que iniciam as lê. s de meros dos anos anteriores, apenas com a diferença, em relação ao artigo l.º da Lei n º 2128, de 18 de Dezembro de 1065, de que, onde aí se dizia s e demais rendimentos e recursos do Estado », agora se diz « e demais recursos do Estado .», voltando, assim, a propor-se o desaparecimento da palavra «rendimentos», e também se suprimiu agora a palavra «legalmente» na expressão « pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento », que constava daquele artigo da referida lei. Quanto à primeira alteração, a Câmara já a propósito da anterior proposta se pronunciou a favor da sua manutenção e, na realidade, aquela pai avia foi incluída no texto aprovado pela Assembleia Nacional A Câmara Corporativa nada tem a alterar agora ao que então sugeriu.
Pelo que respeita a segunda, aprova a supressão proposta, por considerar a palavra referida desnecessária e, até, redundante naquele texto
40. O § único do artigo l.º corresponde ao artigo 2. da Lei n º 2128, e parece, efectivamente, de melhor técnica a solução agora proposta, uma vez que a matéria nele contida está directamente subordinada ao corpo do artigo Somente, entoo abrangia o preceito e os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado , e agora refere-se o projecto e aos serviços autónomos e aos que disponham de receitas próprias » Diz-se na justificação do projecto que este § único não tem carácter inovador, pois, tal como o correspondente preceito da lei anterior, se destina do mesmo modo a «garantir, dentro de idênticos princípios e com resultados igualmente experimentados, a administração dos serviços autónomos e de outros cujas tabelas se não encontrem incluídas no Orçamento Geral do Estado» E justifica-se a nova redacção, ainda de acordo com o citado relatório, por preocupações de simplicidade
Todavia, tendo em consideração que não se assentou ainda numa terminologia clara, definida e própria, capaz de dar adequado conteúdo ao objectivo do legislador nesta matéria - e isto mesmo pareço reconhecê-lo o Governo -, melhor será manter uma expressão que, embora também imprecisa ou insuficientemente definidora tenha já permitido, pela sua aplicação, aceitar determinada
interpretação do preceito. E, como se diz que não houve a intenção de alterar o alcance da disposição, melhor seria ter mantido a expressão das anteriores leis de autorização de receitas e despesas, com entendimento já aceite e alcance já delimitado pela prática da respectiva execução.
Estas considerações põem em evidência, mais uma vez, a necessidade de actualizar o Regulamento da Contabilidade Pública, de forma a firmar-se uma terminologia própria," com assento legal e não apenas apoiada em instruções administrativas, e a evitar-se esta incerteza e variação de expressões, a que geralmente corresponde uma imprecisão de conceitos, contraria à necessidade de clareza e segurança da ordem jurídica
41. Ainda a propósito deste preceito, a sua eventual alteração poderia fazer-se, com obediência às regras da universalidade e da unidade do orçamento, quando determinasse que fossem trazidos ao âmbito da autorização geral outros serviços que pela sua maior projecção influenciassem mais claramente e mais decisivamente a compreensão orçamental da receita e da despesa públicas e a capacidade governativa para actuar por esta via
§ 2º
Estabilidade financeira
ARTIGO 2.º
42. O artigo 2.º inicia o capítulo II do projecto de proposta de lei, com a designação «Estabilidade financeira» Esta designação, que substitui a dos capítulos correspondentes das anteriores leis de meios - Equilíbrio financeiro -, faz imediatamente ressaltar a ideia de que o Governo se propõe agora, e designadamente através da política orçamental, actuar para além do próprio equilíbrio financeiro, na sua acepção tradicional. Na realidade, diz-se na justificação constante do relatório do projecto de proposta que este artigo 2º contém «uma declaração programática de largo alcance, de harmonia, aliás, com a formulação contida no diploma que promulgou os bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento paia o período de 1065-1967 das condições de que depende a realização dos objectivos específicos do progresso económico e social contidos no Plano»
Já no artigo 26.º da Lei n.º 2128 se dizia que o Governo «continuará a velar pela estabilidade financeira interna e pela solvabilidade exterior da moeda », e a apreciação que esta disposição mereceu à Câmara consta do respectivo parecer sobre a proposta de que aquela lei resultou
A Câmara reconhece, na verdade, o largo alcance, programático deste preceito e congratula-se por vê-lo incluído na Lei do Meios, pois mostra a preocupação do Governo de velar pela estabilidade financeira, tão profundamente sentida quanto é certo expressá-la na lei que há-de presidir à sua gestão financeira paia o ano que vem Esta atitude do Governo, a que a inclusão do preceito do artigo 2.º neste contexto da lei dá especial relevo, vem, assim, ao encontro das preocupações que a Câmara manifestou ao comentar, na apreciação da generalidade, n evolução da conjuntura económica nacional, e faz prever, uma vez que a Lei de Meios é o assento próprio das disposições que hão-de dar ao Governo os princípios orientadores e os meios paia a elaboração e execução do orçamento, quo a esta declaração do artigo 2.º irá corresponder adequada elaboração e execução orçamental
Com efeito, não se trata já de definir princípios de equilíbrio financeiro, mas com muito mais amplo objec-