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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 42 368

a importância de que se revestem para a economia nacional e o menor interesse que oferecem a iniciativa privada». E a seguir diz-se ainda no relatório: «Igualmente se compreende a relevância que se atribui aos investimentos destinados a realizações em que as despesas públicas têm como propósito suprir a insuficiência do capital privado, quando se tem presente o carácter dualista da economia portuguesa e a forma como nela se operou a inserção do Estado, nomeadamente no que se refere ao papel que lhe compete na promoção e coordenação do desenvolvimento da actividade produtiva». Aliás, reconhece-o o mesmo relatório do projecto de proposta de lei, tal orientação «adquire toda a sua plenitude quando se atenta no facto de ela corresponder a simples corolário dos grandes princípios que presidiram à elaboração do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», bem como, será de acrescentar, do programa de acção que o Governo se propôs no Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962.
Perfilha inteiramente a Câmara essa ordem de considerandos basilares sobre os princípios informadores da política de investimentos públicos Julga, no entanto, de formular o seu voto de que no orçamento para 1967 eles sejam tidos em toda a extensão possível, não só para atender à presente necessidade de uma adequação mais perfeita entre, o crescimento da oferta nacional de bens e serviços e o da procura, mas também para que possam ser recuperados os atrasos que têm vindo a registar-se na execução dos programas de infra-estruturas abrangidos no Plano Intercalar.

ARTIGO 16.º

71. Tem de entender-se que na economia desta disposição está a sua própria vinculação ao programa do Plano Intercalar de Fomento, o que, aliás, resulta expressamente do próprio texto, apenas podendo, por isso, ter o objectivo de formular um critério de eventual selecção dos investimentos, a luz das possibilidades orçamentais, dentro do que for anualmente programado.
Deve relacionar-se este artigo 16.º com o n.º 3.º do artigo 15.º, de cuja aplicação é, por assim dizer, um princípio orientador muito geral e apenas na medida em que se conforme com o programa anual de execução do Plano Intercalar. O critério orientador contido no preceito é muito genérico e, nestes termos, assina aos investimentos públicos uma finalidade que se julga corresponder a um adequado objectivo de política económica.
Não pode deixar de fazer-se, no entanto, uma referência a que se continha no artigo 18.º da Lei n.º 2128 um critério, também de carácter geral, que indicava que os investimentos públicos seriam, em princípio, concentrados nos sectores de maior reprodutividade e com mais decisiva influência na aceleração do movimento de expansão do produto nacional. Esta disposição desapareceu do projecto actual e surge agora aquele artigo 16.º.
Isto pode levar ao entendimento de que houve uma substituição de critério. E, na realidade, ainda que não haja antagonismo, a selecção dos investimentos públicos é feita agora tendo em vista, directamente, o crescimento harmónico da economia nacional, o que se considera relevante e dá ao preceito maior precisão técnica e maior valor político Mas este critério geral - desde que, como se explicita no próprio preceito, tem de se conformar, na aplicação, com a orientação definida no Plano Intercalar - corresponderá aos seguintes critérios específicos.

Preferência pelos empreendimentos de mais acentuada, directa e imediata reprodutividade,
Preferência pelas actividades de produção de bens e serviços susceptíveis de satisfazer a procura nos mercados externos ou de substituir, no abastecimento dos mercados internos, a importação de outros bens e serviços originários do estrangeiro;
Preferência pelas infra-estruturas que mais directamente contribuam para o alargamento e melhoria do potencial produtivo da população.

A Câmara, ao dar a sua aprovação ao preceito, congratula-se por verificar que nele se seguiu de perto o seu parecer sobre aquele artigo 18.º da proposta de que resultou a Lei n.º 2128.

ARTIGO 17.º

72. O artigo 17.º reúne, com algumas alterações, a matéria que constava dos artigos 19.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 2128 e terá o alcance de constituir uma orientação para a aplicação do n.º 5.º do artigo 15.º do projecto.
Relativamente ao que constava do artigo 19.º, faz-se agora referência a investimentos sociais e culturais, em vez de investimentos para fins intelectuais, e abrange-se o sector da saúde, o que torna o preceito actual mais compreensivo e adequado na sua formulação geral; e continua, como naquele artigo 20.º, a abranger o sector dos estudos nucleares, conquanto agora não se refira expressamente a preparação de técnicos da especialidade, o que certamente não quer dizer que tenha excluído este aspecto.

73. Sobre a importância, para o desenvolvimento económico, da investigação fundamental e aplicada, além de uma instrução de nível médio suficientemente generalizada, as considerações expendidas pela Câmara na sua apreciação do artigo 19.º da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1966 mantêm-se inteiramente actuais, não se afigurando que careçam de qualquer alteração ou aditamento significativo. Convém, no entanto, relembrar a seguinte passagem desse parecer, em particular pela sua observação final.

Os meios agora facultados pelo Governo devem constituir um incentivo para a resolução dos muitos problemas que se suscitam neste sector fundamental para o progresso do País, muitos dos quais não são apenas de ordem financeira, como sucede, por exemplo, com a coordenação dos vários centros de investigação e a necessidade de uma mais íntima ligação entre a investigação fundamental e aplicada.

Muito há, de facto, a fazer no domínio em causa, não apenas para constituir as condições de base e criar os estímulos apropriados ao desenvolvimento da investigação, mas ainda para tomar mais sistemática e eficiente a cooperação entre os sectores público e privado. E se atentarmos em que o processo do desenvolvimento económico é também eminentemente social, mais ainda no nosso caso, em que ele terá de abranger um complexo de estruturas territoriais bastante diferenciadas, o desejado progresso da investigação não poderá entender-se apenas circunscrito aqueles íamos da ciência e das tecnologias correspondentes que mais directa e intimamente se ligam à produção de bens e serviços, a investigação nos vários domínios das ciências sociais não será, por certo, menos relevante do que aquela.
Relativamente à instrução de base, ao ensino nos seus diversos escalões, relembra-se também, daquele parecer da Câmara, que «a elevação do nível geral de instrução é um requisito de intensificação do ensino técnico, sem