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6 DE DEZEMBRO DE 1966 371

A Câmara está, no entanto segura, de que esta alteração do sentido do preceito não significa a intenção de diminuir a actuação governativa neste aspecto da vida rural e que apenas tem por objectivo uma melhor e mais concentrada coordenação de esforços a reunir numa programação regional. E foi neste entendimento que propôs a modificação do artigo 18.º do projecto.

79. Por outro lado, as prioridades não são agora as mesmas, embora se aproximem muito das constantes do artigo 24.º da Lei n.º 2128, nem a respectiva escala está ordenada do mesmo modo.
Parece a Câmara que o alinhamento das prioridades nas alíneas a) e b) é agora melhor do que era na Lei n.º 2128, porquanto as comunicações de acesso às povoações isoladas têm de preceder, pelo menos em relação a estas, a electrificação, o abastecimento de águas e o saneamento.
Isto não deverá querer dizei, porém, que essa ordem de precedências tenha de ser absoluta, pois há-de ser sempre norteada por um critério de equidade que obrigará a considerá-la apenas com valor indicativo. Por isso, melhor se preceituará se se disser que os auxílios financeiros devem «obedecer, em principio, à seguinte escala de prioridades ». Preconiza-se, assim, o regresso à fórmula anterior à Lei n.º 2128, que apenas dizia que a ordem de precedência devia ser quanto possível respeitada.
Simultâneamente, e para harmonização entre este artigo 19.º e a redacção proposta para o artigo 18.º, entende a Câmara que onde se diz «Enquanto não for elaborada a programação a que se refere o artigo anterior », se deveria dizer «Enquanto não for elaborada e entrar em execução a programação regional a que se refere o artigo anterior, e independentemente da realização dos empreendimentos de desenvolvimento regional a que nele se alude ». Desta forma, tomava-se dispensável, ao que parece, a indicação na alínea e) - que não aparecia no artigo 24.º da Lei n.º 2128 - de «outros empreendimentos destinados à valorização local», pois a expressão proposta é bastante mais compreensiva Guardar-se-ia apenas, nessa alínea, a menção de «outros empreendimentos destinados à elevação do teor de vida das populações», mas substituindo «teor de vida» por «nível de vida», expressão que se afigura mais significativa e adequada, e, assim, o âmbito da alínea e) ficaria mais conforme também com as outras alíneas e o próprio objecto do preceito que, sendo o fomento do bem-estar rural, aponta mais a uma finalidade social.

§ 6.º

Providências sobre o funcionalismo

ARTIGO 20.º

80. Na justificação do capítulo VI do projecto de proposta de lei - Providências sobre o funcionalismo - o relatório cita o Decreto-Lei n.º 47 137, de 5 de Agosto de 1966, que concedeu aos servidores do Estado um abono eventual compensatório da alta do custo de vida, em cujo artigo 1.º se determinava a ultimação da Reforma Administrativa na qual se terão em vista as actuais exigências da Administração, a situação daqueles servidores do Estado e a eficiência dos serviços públicos. Repare-se que já no Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, se previra.

Artigo 21 º No quadro da revisão mais ampla da orgânica e dos métodos da administração pública visando a sua maior eficiência e rapidez de acção, será promulgado, até 31 de Dezembro de 1963, o Estatuto da Função Pública.

Dada a redacção do artigo 20.º do projecto, ressalta claramente a unidade de orientação entre os dois diplomas citados e o projecto de proposta de lei. Atendendo ao significado particular do problema e às observações feitas no relatório do projecto, a Câmara é de parecer que no preceito se deveria estabelecer também a intenção da publicação urgente da Reforma com a inclusão do Estatuto da Função Pública. E considerando ainda, consoante se diz no relatório do projecto, a ideia «de que nessa Reforma se deverá promover a modernização de métodos, a simplificação de formalismos, a organização racional de quadros, a mecanização e o acréscimo da produtividade do trabalho», a Câmara propõe o seguinte texto para o artigo 20.º
O Governo pronuncia a urgente conclusão dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e a sua publicação, na qual se integrará o Estatuto da Função Pública e a reestruturação dos quadros do funcionalismo público, tendo por objecto a modernização de métodos, a simplificação de formalismos, a organização nacional dos serviços, o acréscimo da produtividade de trabalho e a situação económico-social dos servidores do Estado.

ARTIGO 21.º

81. No relatório do projecto dá-se pormenorizado conhecimento dos esforços realizados pela Administração «no sentido de facultar habitação, em condições acessíveis, aos funcionários do Estado e das autarquias locais», bem como das intenções do Governo não só de ampliar esta acção, mas também de aumentar as dotações destinadas à assistência na doença aos servidores civis do Estado e de dar execução aos objectos que informaram a publicação do Decreto-Lei n.º 47 137. E o dito relatório do projecto acrescenta «Espera-se também, se as circunstâncias o permitirem, publicar a legislação necessária à efectivação de outras medidas de carácter social, cuja justiça mais flagrantemente se imponha e que possam ser promulgadas independentemente da Reforma Administrativa ».
A Câmara regista, com o seu aplauso, este programa de acção do Governo, espetando que possa ser realizado em toda a sua extensão. E dá a sua aprovação ao preceituado no artigo 21.º, julgando apenas - em face do conjunto das intenções manifestadas no relatório do projecto - que depois dos palavras «e proceder-se-á» seria de aditar o advérbio «designadamente», para explicitar que a enumeração dos projectos não é exaustiva.

§ 7.º

Política monetária e financeira

ARTIGO 22.º

82. O relatório do projecto, na sua justificação do capítulo VII - Política monetária e financeira -, refere a promulgação, nos últimos anos, de diversos diplomas atinentes a melhorar as condições de funcionamento dos mercados monetário e financeiro, reportando-se, especialmente, ao disposto pelo Decreto-Lei n.º 46 492, de 18 de Agosto de 1965. E, com inteira justeza, enuncia-se no dito relatório do projecto de proposta de lei.

Julga-se chegado o momento de dai continuidade ao referido programa de acção, particularmente dentro