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30 DE JUNHO DE 1967 489

funcionários, à modernização de estruturas e métodos de trabalho dos serviços públicos e a outras acções adequadas,
b) Aperfeiçoar a orgânica dos serviços centrais de planeamento, tendo em vista, especialmente, o apoio técnico a prestar ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos,
c) Promover, sempre que se reconheça necessário, a criação de órgãos técnicos nos Ministérios e Secretarias de Estado, por forma a completar e coordenar as estruturas necessárias ao acompanhamento da execução do Plano e à elaboração dos programas e relatórios anuais,
d) Prosseguir no aperfeiçoamento da cobertura estatística do espaço português,
c) Estimular e apoiar os esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas, mediante prestação de assistência técnica, incentivos fiscais, facilidades de crédito e outras providências,
f) Participar no capital de empresas necessárias ao início ou desenvolvimento de actividades e empreendimentos com interesse para a realização dos objectivos do Plano

2 O disposto nesta base será executado, no que for da sua competência, pelos órgãos das províncias ultramarinas

BASE X

1 Cabe ao Governo, quanto às províncias ultramarinas, além da competência prevista nos n.M 4." e 5 º da base viu, providenciar sobre a obtenção de recursos a elas estranhos ou procedentes do estrangeiro.
2 Compete aos órgãos próprios de cada província ultramarina a mobilização dos recursos locais para financiamento do Plano.
3 Os empréstimos serão colocados nas províncias, tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam, contraídos no continente e ilhas adjacentes, ou concedidos pelo Tesouro aquelas províncias, nos termos do artigo 172.º da Constituição.
4 A assistência financeira do Governo às províncias ultramarinas assumirá a forma de empréstimos, de subsídios reembolsáveis ou de prestação de garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas, nos termos do n.º 2 da base VII
5 A assistência do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a actual situação financeira da província.
6 As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.

BASE XI

1 O Governo publicará um relatório anual sobre a execução do Plano, nos dez meses seguintes ao termo de cada ano, e um relatório geral, até ao fim do ano de 1974.
2 O Governo providenciai á para que a Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica apresente ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, no decurso de cada ano, informações periódicas sobre a execução do Plano.

Presidência do Conselho, 29 de Junho de 1967 - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Projecto do III Plano de Fomento para 1968-1973

SUMÁRIO

Introdução geral

§ 1.º Antecedentes do III Plano de Fomento Linha gemi de evolução do planeamento português.
§ 2.º Trabalhos preparatórios do III Plano Orgânica e métodos do planeamento.
§ 3.º Características gerais e objectivos do III Plano
§ 4.º Problemas de execução do III Plano

Continente e ilhas

I

Programação global

CAPÍTULO I - Projecções do desenvolvimento económico e social para 1968-1973 CAPITULO II - Financiamento
CAPITULO III - Comércio externo
CAPITULO IV - Emprego e política social

INTRODUÇÃO

SECÇÃO I - Emprego e problemas do trabalho.
SUCÇÃO II - Repartição dos rendimentos
SECÇÃO III - Remuneração do trabalho
SECÇÃO IV - Previdência social.

CAPITULO V - Produtividade
CAPITULO VI - Sector público e reforma administrativa

II

Programas sectoriais

CAPITULO I - Agricultura, silvicultura e pecuária.
CAPITULO II - Pesca
CAPITULO III - Indústrias extractivos e transformadoras
SECÇÃO I - Programação geral.
SECÇÃO II - Programação dos principais subsectores

CAPITULO IV - Indústrias de construção e obras públicas
CAPITULO V - Melhoramentos rurais
CAPITULO VI - Energia
CAPITULO VII - Circuitos de distribuição
CAPITULO VIII - Transportes, comunicações e meteorologia

SECÇÃO I - Transportes
SECÇÃO II - Comunicações
SECÇÃO III - Meteorologia

CAPÍTULO IX - Turismo
CAPÍTULO X - Educação e investigação
INTRODUÇÃO
SECÇÃO I - Educação a investigação ligada ao ensino