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1362 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 77

dade dos trabalhos de planeamento» e assegurará as ligações entre os diferentes departamentos onde se realiza a política industrial e entre estes e o sector privado.

24. Alguns dos instrumentos a que o Estado conta recorrer, em complemento ou substituição - como se espera - da utilização discricionária do regime de condicionamento, são de tal importância e representam tal novidade e progresso que as subsecções consideram de muito interesse transcrevê-los.
Assim, para evitar o sobreequipamento e a má aplicação de capitais, apontam-se:

a) A preparação periódica de relatórios sobre a situação dos vários ramos da indústria, no que respeita a equipamentos, perspectivas de evolução da produção, etc.,
b) A recusa de quaisquer benefícios fiscais, de isenções aduaneiras e de facilitação de métodos sobre os quais o Estado tenha contrôle nos estabelecimentos fabris que pretendam instalar-se em sectores já suficientemente equipados,
c) A exigência da apresentação de projectos em que se analisem os mais relevantes aspectos técnicos o económicos das unidades de produção a instalar em determinados sectores.

Para a regularização da concorrência, diz-se expressamente que «o condicionamento industrial terá dado alguma contribuição nesse sentido, mas não há dúvida de que os meios mais adequados são a generalização da imposição de normas de qualidade a um número de fabricos tão grande quanto possível e a rigorosa fiscalização do conjunto dessas normas e das que se referem às condições oferecidas aos trabalhadores nos aspectos de segurança e higiene de instalações, salários, horários de trabalho, contribuições para a Previdência», etc. E mais adiante diz-se que «as disposições agora anunciadas, complementadas por uma lei de defesa da concorrência, constituirão factor essencial do desenvolvimento industrial».
Em ordem a correcta localização dos novos estabelecimentos industriais, faz-se apelo às próprias palavras do Decreto-Lei n º 46 666.

O condicionamento de localização deverá estender-se a todos os estabelecimentos fabris de algum vulto, e não, como hoje acontece, apenas àqueles que, em nome de objectivos de outra natureza, se encontram sujeitos ao condicionamento industrial. E também esse condicionamento, com fins de equilíbrio regional, deverá ser aplicado através de regras automáticas que definam as localizações inconvenientes, e não como base num poder discricionário da Administração, semelhante ao que actualmente se aplica no condicionamento industrial.

Quanto à disciplina da aplicação de capitais estrangeiros, sublinha-se que «tal disciplina, em determinados sectores da produção industrial portuguesa, na medida em que for considerada desejável, poderá normalmente conseguir-se através de disposições legais especialmente apropriadas».
Finalmente, no que respeita à reorganização industrial, refere o capítulo, de modo singularmente incisivo e em oposição à doutrina até muito recentemente defendida nos meios oficiais, que «não se deve, em face das lições da experiência já colhida (ao longo da vigência da Lei n º 2005), adoptar soluções que tenham de abranger obrigatòriamente todas as unidades de cada um dos sectores a reorganizar. Em vez de se procurar obter directamente a reorganização de indústrias, ter-se-á antes de pensar em termos de reconversão de empresa. Em vez de se procurarem concentrações promovidas pelo Estado, deverão antes estimular-se os agrupamentos voluntários sobre uma das modalidades possíveis, mesmo que a esses agrupamentos não adiram muitas das empresas do respectivo sector Em vez de se tentar suprir pequenas unidades através de esquemas de reorganização impostos pelo Estado, será preferível ajudá-las, dentro dos limites razoáveis, a vencer as suas próprias limitações de ordem técnica, comercial, financeira e administrativa».

25. Ainda a propósito da política de reorganização industrial - dado o avanço das novas soluções programadas -, será de recordar que a Lei n.º 2005 permanece, ainda hoje, como o diploma fundamental por que se rege a política industrial do País. Não obstante ter sido publicada em 1945, com o intuito de fomentar novas indústrias e reorganizar as existentes, o facto é que, da sua já longa aplicação, não tem vindo a resultar para os empresários dos diferentes sectores industriais os benefícios que legitimamente esperavam.
Sem falar já nas vicissitudes de tipo orgânico por que passaram, nomeadamente, as comissões reorganizadoras instituídas para algumas indústrias - comissões que se preocuparam fundamentalmente com as operações de concentração, esquecendo que, em muitas actividades, a pequena empresa, se bem organizada, pode ser o tipo de unidade mais adequada -, a explicação da inoperância da Lei n.º 2005 julga-se poder encontrar-se na ausência de um quadro pré-organizado de expansão, por outras palavras, de um esquema coordenado de desenvolvimento do sector industrial que sirva de suporte à concretização das medidas de política que a lei concretamente enuncia Nesse esquema deveria estar implícita uma determinada estratégia de evolução da indústria, objectivada por um ordenamento geral em que cada actividade conhecesse claramente o lugar que o esquema do desenvolvimento lhe destinou.
Por outro lado, houve sempre mais a preocupação de comandar e conceder, do que de programar, ordenar e enquadrar.
Não se estabeleceram paradigmas certos dentro dos quais a indústria se movimentasse na certeza dessa movimentação, e procurou-se sempre muito mais deixar em aberto uma discricionariedade que poderia ser conveniente à Administração, mas que constituiu um embaraço terrível à iniciativa particular.
E, uma vez que também o projecto do III Plano não inclui quaisquer programas concretos de reorganização, as subsecções chamam a especial atenção do Governo para que nos programas anuais de execução sejam mencionados os sectores que prioritariamente devam ser objecto de incentivos especiais a conceder às unidades industriais que desejam reorganizar-se, com a indicação precisa do tipo de facilidades e auxílios de que estas poderão dispor para o efeito, e eliminando flutuações que só trazem situações confusas, que nem ao Governo, nem aos particulares, e muito menos ao País, interessa alimentar e manter.

B) Auxilio às pequenas e medias empresas

26. As pequenas e médias empresas têm beneficiado, em todo o mundo, de políticas específicas de apoio que, fundamentalmente, apresentam como objectivo a dinamização da importante parcela de potencial produtivo que, em qualquer economia, lhes está confiada. Em Portugal, contribuem as pequenas e médias empresas, seja qual for o critério adoptado para a sua definição,