20 DE NOVEMBRO DE 1967 1629
Julga-se ainda, porventura, de aliviar da carga tributária, tanto da sisa, como do imposto sobre as sucessões e doações, os arrendamentos a longo prazo, quando a lenda consista numa quota dos frutos. Tratar-se-á, no entanto, de meia isenção técnica, e não de benefício novo, pois decorre da necessidade de manter a tradicional não tributação das parcerias agrícolas, que, de outra forma, passariam a estar sujeitas a imposto em virtude de terem sido integradas pela nova lei civil no arrendamento rural.
89. Na determinação da matéria colectável assume especial relevo, tanto para a sisa como para o imposto sobre as sucessões e doações, a estruturação de normas de valorização do direito de superfície e da propriedade do solo.
A ampliação introduzida pelo Código Civil no direito de superfície, tanto no que toca às possibilidades da sua constituição, como no que se refere às modalidades que pode revestir, tornou insuficientes as normas fiscais existentes delineadas para uma realidade civil mais restrita. Há, assim, que ponderar uma complexa gama de hipóteses, tendo essencialmente em vista a observância do princípio orientador da determinação da matéria colectável e de evitar, sempre que possível, o recurso sistemático à avaliação para o apuramento do valor dos bens. Nesta tarefa procurar-se-á moldar o valor dos direitos em causa por forma que, em relação à sisa, não deixem de sei um válido termo de comparação para o preço pago, e, no imposto sobre as sucessões e doações, a justa medida do efectivo enriquecimento do adquirente.
90. No capítulo das taxas, cumpre fundamentalmente enfrentar, em relação ao imposto sobre as sucessões e doações, a problemática do vínculo de adopção, tanto plena como restrita.
A orientação seguida em outras legislações quanto a este aspecto revela uma não uniforme valorização do vínculo, quer na forma plena, quer restrita naquela nem sempre é acatado o princípio da integral equiparação ao vínculo de parentesco, nesta última oscila-se entre um tratamento semelhante ao concedido à afinidade e o princípio da u relevância com excepções.
Parece, contudo, que o critério a seguir, na sequência da orientação já definida, deverá ser o de escalonai as taxas em função do fundamento da expectativa do beneficiai 10 à aquisição dos bens E neste sentido considerar-se-á que os direitos sucessórios atribuídos pela lei civil ao adoptante e ao adoptado ou seus descendentes constituem, presentemente, a base mais consistente para avaliar daquele fundamento.
Nesta conformidade, justifica-se, porventura, que, na adopção plena, sejam aplicáveis as taxas de descendentes ou de ascendentes, consoante o caso, nas transmissões entre o adoptante e adoptado ou seus descendentes, e as taxas de estranhos quando a transmissão ocorrer entre os parentes do adoptante e o adoptado ou seus descendentes. E que na adopção restrita seja pertinente, para evitar taxas intermédias, a aplicação das de irmãos à transmissão do adoptante paia o adoptado, e as correspondentes a parentes colaterais no 3º grau quando tenha lugar do adoptante para os descendentes do adoptado, assim como deste, ou de seus descendentes, para o adoptante.
91. Merecem ainda algumas considerações as Alterações relativas aos privilégios creditórios da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, bem como as referentes a noção de domicílio para efeitos destes impostos.
As primeiras resultam da necessidade de harmonização do texto fiscal com a orientação definida pelo Código Civil e respectivo diploma de aprovação e, nesse sentido, foram delineadas. Crê-se, no entanto, que será oportuno não deixar de sublinhar que o crédito da sisa goza de privilégio mobiliário geral quando não estiver garantido por privilégio imobiliário, como sucederá nas transmissões de bens móveis para a lei civil, mas àquele imposto sujeitas.
Em matéria de domicílio continua-se a entender que deve assim ser considerado o lugar resultante da aplicação da lei civil. Mas haverá que criar regras com vista a completar, por imperativo das exigências fiscais, as disposições civis, mormente no caso de se verificarem residências alternadas.
92. Decorridos cinco anos sobre a publicação do Código do Imposto Profissional, o novo sistema que nele se instituiu pode considerar-se já familiar aos serviços e aos contribuintes, como o atestam não só a relativa estabilidade do texto legal, mas também o número cada vez mais reduzido de dúvidas que a sua interpretação suscita e o volume limitado de casos em que a determinação da matéria colectável é objecto de reclamação por parte dos contribuintes
Note-se, por outro lado, que data de Junho de 1065 o último diploma que introduziu alterações no texto do Código com vista a uma melhor adequação às situações atingidas pelo imposto, devendo também salientar-se que é bastante reduzido o número de casos em que é solicitada a intervenção dos tribunais, a qual se tem praticamente limitado a duos questões a preterição de formalidades legais e a definição do âmbito de aplicação do artigo 28º do Código, na parte relativa a comissões por angariação de seguros atribuídos a pessoas colectivas.
Embora, como mais de uma vez foi notado, as determinantes essenciais da reforma fiscal fossem obter maior justiça na distribuição da carga tributária e maior perfeição técnica do sistema de impostos - e não as de conseguir um acréscimo de receitas -, o natural aumento do número de contribuintes e o alargamento da incidência real do imposto, pela sujeição a ele dos rendimentos derivados de direitos de autor ou análogos, ocasionou um crescimento regular do volume das cobranças.
Não se oferecem, no campo deste imposto, razões que justifiquem alterações de substância no seu regime.
93. As considerações do número anterior quanto ao imposto profissional são em grande parte válidas para o imposto de capitais.
Reformado pelo Código publicado em 10 de Setembro de 1962, cuja vigência se iniciou em l de Janeiro do ano seguinte, o imposto de capitais, apesar das alterações introduzidas na sua incidência - quer pela exclusão de factos e situações anteriormente sujeitos a imposto, quer pelo seu alargamento a figuras ou casos que o regime antecedente não contemplava -, é talvez, de todos os actuais impostos sobre o rendimento, aquele que menores dificuldades tem levantado na sua execução e a que mais rapidamente os contribuintes e a Administração se adaptaram.
Quanto ao comportamento das receitas, deve salientar-se que o aumento do número de isenções, ditado por imperativos de fomento económico ou pela estrutura do novo sistema fiscal, bem como a transferência para o imposto de mais-valias da tributação das incorporações de reservas e da emissão de acções com reserva de preferência para os accionistas, foram compensadas pelo aumento do numero de situações tributáveis, decorrente do desenvolvimento do comércio jurídico e pela inclusão na incidência do imposto de factos anteriormente dela excluídos