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20 DE NOVEMBRO DE 1967 1633

por parte da iniciativa privada, condição básica do ordenado crescimento da economia nacional. Por outro lado, considerar-se-ão de interesse nacional as iniciativas susceptíveis de melhorar - aumentando-a ou actualizando-a a estrutura produtiva da Nação, designadamente no que se refere à sua capacidade exportadora ou substitutiva de importações e no que se refere a uma distribuição regional mais correcta.
Por sectores de actividades merecedoras desta forma de protecção fiscal, parecem desde já aconselháveis as seguintes alterações na agricultura, favorecer sobretudo as alterações de técnicas produtivas e da organização das medidas de produção, aspectos fundamentais da sua renovação, na indústria, beneficiar as indústrias base, as que possam proporcionai maior valor acrescentado e determinadas explorações estratégicas, com limitações temporais resultantes simultaneamente da amplitude do investimento e da rápida recuperação da fase de arranque.
Pensa-se merecei em também especial ponderação as disposições relativas ao fomento do turismo, onde se pretende estabelecer maior maleabilidade, e ao fomento da habitação urbana, onde parecem de manter os estímulos existentes, com alterações sugeridas pelos novos estudos, embora se possa duvidar que sejam bastantes os estímulos fiscais, dado que a solução só poderá estar na maior dimensão de investimentos e numa alteração global do seu regime jurídico, que poderia ser mais eficaz do que os estímulos actualmente vigentes.

99. O campo mais aberto aos efeitos da aplicação de incentivos dirigidos à produtividade e à melhoria de meios e de métodos é naturalmente o que respeita aos impostos sobre o rendimento, dada a repetição e continuidade dos factores estimulantes, que é por si factor psicológico do maior relevo.
Não é, todavia, de menor importância o efeito que pode tirar-se dos incentivos mais directamente relacionados com o capital, designadamente no que respeita à sua acção estimulante sobre os investimentos em capital fixo.
Não será pequena, pois, a contribuição que poderá prestar-se à economia através dos impostos de sisa e sobre as sucessões e doações, ]á que a desoneração destes impostos representa, no fundo, pelo seu peso, uma apreciável redução do custo do arranque, da preservação ou do progresso dos actividades que realizam o desenvolvimento económico.
Assim, e designadamente, serão as disposições sobre incentivos, em matéria destes impostos, favoráveis em geral à concentração das empresas quando esteja em causa estimular o seu dimensionamento óptimo, ainda que, como logicamente se impõe, só no âmbito em que a concentração careça de ser estimulada pela via fiscal.
De modo especial no sector agrário, os desagravamentos procurarão adequar-se, estimulando-as, às fórmulas mais aconselháveis de concentração, pelo emparcelamento ou possivelmente por formas novas de cooperação e de desconcentração, utilizando o critério da dimensão mais adequada segundo a região, o sector, a forma de exploração e as condições de mercado, nomeadamente no sentido do estabelecimento de explorações do tipo familiar economicamente viáveis.
Quanto à agricultura, prevêem-se reduções de taxa, ou isenções, para o domínio em que a desoneração destes impostos, ou possivelmente de outros, possa contribuir para o fomento da fruticultura, da horticultura, da floricultura, da primeira transformação feita pela exploração agrícola ou silvícola dos seus produtos que não sejam comerciáveis em natureza, assim como da silvicultura e das explorações pecuárias de produção avícola ou de bovinos de corne, e ainda quanto a outros subsectores, reputados estratégicos pelos departamentos governamentais respectivos, bem como no que toca as culturas fundamentais para o abastecimento do mercado interno e para a exportação.
No que se refere à indústria, também no campo dos impostos sobre o património - mais sensíveis em relação ao capital - serão encarados regimes especiais, nos mesmos termos, para alguns sectores, como os têxteis, metalomecânicas, químicas e transformadoras de produtos agrícolas e pecuários, para além de outros incentivos referentes à tributação do rendimento. Particular atenção merecerá também o ensino e a investigação cientifica e tecnológica. No domínio destes impostos e a par de incentivos reportados ao rendimento ou de outros estímulos que se mostrarem adequados, prevê-se a isenção da sisa para a aquisição de prédios destinados a serem doados a colégios ou estabelecimentos de ensino dotados de determinadas características, ou úteis para a promoção regional de populações anteriormente desprovidas de fácil acesso ao grau de ensino por elas ministrado, quando lhes sejam efectivamente atribuídos dentro de seis meses a contar do momento em que o respectivo objecto de doação entra na posse do adquirente.
Em relação às actividades com relevância no domínio do turismo, procurar-se-á tornar mais flexível o regime de concessão dos benefícios existentes.
No que se refere à habitação, espera manter-se a isenção de sisa de que actualmente beneficia, a aquisição de terrenos para construção, assim como a redução de taxa do mesmo imposto presentemente aplicável à primeira transmissão de prédio urbano. Mas, no primeiro caso, procurar-se-á introduzir na sua regulamentação jurídica maior maleabilidade, para ocorrer às necessidades regionais. Em relação aos benefícios tendentes à promoção de aquisição de casa própria - particularmente amplos no âmbito destes impostos - é de admitir a manutenção dos estímulos vigentes, dado que se enquadram em importantes finalidades de política social.
Mas, por motivos de uniformidade e facilidade de aplicação, promover-se-á a substituição das múltiplas isenções actualmente existentes por um regime de isenção única, devendo, no entanto, continuar a beneficiar-se um conjunto de situações sensivelmente idêntico.

100. No relatório da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1967 deu o Governo a conhecer o seu propósito de, conforme fora previsto ao iniciar-se a reforma da tributação directa, proceder à reunião, num único diploma, dos códigos que regulam os diversos impostos sobre o rendimento, como medida preparatória da eventual passagem para um sistema de imposto único.
Afigura-se desnecessário encarecer as vantagens que resultarão da unificação legislativa actualmente em estudo, a qual, além de permitir mais completa articulação dos diversos impostos sobre o rendimento e mais fácil apreensão do espírito geral do sistema que integram, evitará a repetição de muitas disposições de carácter geral, cuja redacção nem sempre foi mantida de uns códigos para os outros, e dará ensejo à estruturação de uma parte geral do nosso direito tributário, hoje ainda de certo modo difusa e incompleta, ao mesmo tempo que não deixará de se traduzir numa simplificação de técnicas de liquidação e cobrança, com manifesta vantagem para os contribuintes e para os serviços.
A parte geral do futuro código dos impostos sobre o rendimento, cujo anteprojecto o Governo se propõe tornar público em próxima oportunidade, tomará por base