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1840 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 110

Para superação dessas dificuldades, recorrem os sistemas a meios diferentes, consoante o conteúdo ideológico das suas determinantes doutrinárias ou o maior ou menor progresso da sua evolução jurídica
E assim, ao lado de regimes que continuam a considerar a contratação colectiva como o meio resultado de um jogo de forças flutuantes, para o que se considera legítimo o recurso a todos os meios de acção directa, ainda que violentos, designadamente as paralisações de actividade (greve e lock-out), outros sistemas há que, por mais ou menos expressa, encaram já a contratação colectiva como um simples meio de coordenação pacífica de interesses, desempenhando nos conflitos colectivos papel semelhante ao que compete aos contratos individuais nas relações de igual natureza Para os sistemas que aceitam este entendimento, a contratação colectiva tem de ser, naturalmente, acompanhada por instrumentos adequados à resolução pacífica dos conflitos, de modo a evitar a sua degeneração em contraste violento. Recorre-se, para o efeito, em geral, à existência de órgãos arbitrais de conciliação, que, com a garantia do Estado, procuram objectivar em soluções equitativas os aspectos acerca dos quais as partes não conseguiram chegar a acordo
Apreciada a questão pela perspectiva histórica, pode dizer-se que se alcançou tal entendimento por uma via semelhante àquela que percorreram, os conflitos individuais
Com efeito, do mesmo modo que, de início, os conflitos individuais de interesses tiveram na «justiça privada» a sua forma normal de solução, sistema que confiava às próprias partes o direito de impor, se necessário pela força (individual ou do agrupamento social a que cada um pertencia), a resolução das divergências existentes, também nos conflitos colectivos natural é que se tivesse começado por aceitar idêntica fórmula de «justiça privada», confiando igualmente aos interessados a sua resolução
Como é sabido, porém, à medida que as estruturas jurídicas e políticas se foram aperfeiçoando, o sistema da «justiça privada» nos conflitos individuais foi substituído pela «justiça pública», em que o Estado chamou a si a pacificação dos diferendos através dos tribunais, não permitindo que os. particulares façam justiça por suas próprias mãos (salvo em casos excepcionais)
Idêntica orientação se tem observado no domínio dos conflitos colectivos, onde cada vez mais se vem impondo a orientação de que a fórmula da intervenção directa das partes deve dar lugar a órgãos jurisdicionais de competência institucionalizada
E não são apenas razões de natureza jurídica que aconselham tal orientação no mesmo sentido depõem, objectivos de ordem social e política a maior justiça e equidade das soluções assim encontradas junta-se a garantia da paz & da ordem, que só desse modo ficará convenientemente assegurada, com a legitimidade inerente à ponderação de todos os interesses em presença
Esta tem sido também a orientação desde o início preconizada entre nós pelo Estatuto do Trabalho Nacional, e nela reside, outrossim, a justificação das determinações legais relativas à proibição dos meios violentos de resolução dos conflitos colectivos e a marcada tendência de lodo o sistema para canalizar a pacificação desses conflitos através dos organismos corporativos. Pode dizer-se que ao nosso sistema apenas tem fartado a exacta individualização dos órgãos arbitrais e de conciliação que a sua estrutura pressupõe, obrigando temporàriamente a recorrer a fórmulas indirectas de intervenção conciliadora
De qualquer modo, foi-se acumulando uma experiência que hoje pode considerar-se concludente e susceptível de permitiu já a consagração de fórmulas legais mais expressas e de mais acentuada expressão orgânica, com vista à criação dos referidos órgãos arbitrais e concomitante processo de conciliação
Essa a finalidade do presente diploma legal, que apresenta como principios inovações as seguintes

2. Sistematização da regulamentação das relações colectivas do trabalho - O desejo de ordenação das matérias segundo uma determinada lógica, em ordem à sua unidade sistemática, constituiu a primeira preocupação do legislador
Domina essa orientação o objectivo da resolução pacifica dos conflitos, e daí a maior relevância atribuída ao esquema de conciliação e arbitragem.
Nas suas linhas gerais, é a seguinte a sistematização adoptada determinação do conceito de convenção colectiva, modalidades que pode revestir e limites, sujeitos que nela podem participar, modo e prazos de negociação, ausência de acordo, conciliação e arbitragem, adesão às convenções celebradas, penalidades e sanções pelo seu não cumprimento, publicação e entrada em vigor
Dentro dessa orientação, o capítulo I destina-se à definição genérica do papel que caba às convenções colectivas, com individualização do quadro legal a respeitar pela negociação, isto é, os aspectos que lhe estão vedados e aqueles a que deve atender em determinados domínios considerados essenciais Aí se determina, por exemplo, que as convenções não podem incluir disposições que importem para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o previsto na lei, como não podem igualmente contrariar o direito reservado ao Estado de coordenar e regular a vida económica da Nação, etc.
Do mesmo modo, estabelece-se que em matéria de regulamentação da I enumeração do trabalho se deverá atendei, além do mais, às necessidades do trabalhador, à produtividade, às possibilidades das empresas, ao nível do desenvolvimento económico do País, etc.
No capítulo II entra-se na regulamentação das convenções, começando por individualizar a quem compete a sua negociação e outorga e qual o âmbito da sua obrigatoriedade
Seguidamente, e ainda dentro do mesmo capítulo, aparece regulamentada toda a matéria respeitante ao processo e formalidades da negociação e outorga, bem como ao conteúdo da convenção
O capítulo III trata da tentativa de conciliação como consequência normal e obrigatória da situação criada pela ausência de acordo, indicando-se com o rigor possível as formalidades a que a mesma deve obedecer, os prazos dentro dos quais deverá ter lugar e as entidades a quem competirá
Pode suceder, porém que também a tentativa de conciliação não conduza a resultados satisfatórios, impondo-se então o recurso a novo expediente, que, segundo o diploma em causa, se traduzirá na obrigatoriedade de uma decisão arbitrai Esse o objectivo do capitulo IV, do qual constam, além do mais, a forma de constituição do órgão de arbitragem, os prazos, modo de funcionamento e força vinculativa das respectivas decisões Reside neste capítulo o aspecto mais essencial do sentido inovador de todo o diploma, que só por si bem justificaria a sua publicação
Segue-se, no capítulo V, a regulamentação da possibilidade de adesão às convenções por parte das entidades e organismos que não tenham participado na sua outorga e, no capítulo VI, o regime dos chamados despachos de