O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE NOVEMBRO DE 1968 1841

regulamentação do trabalho, a proferir pelo Governo na ausência ou impossibilidade de convenção colectiva e sempre que os superiores interesses da economia e justiça social o justifiquem Matérias, uma e outra, de regulamentação já consagrada no sistema actualmente em vigor, embota por forma menos rigorosa
Finalmente, os capítulos VII e VII são dedicados as normas de fiscalização e penalidades e às disposições finais, merecendo especial relevo, de entre estas últimas, os preceitos relativos à determinação da data da entrada em vigor das convenções e despachos

3. Além da inovação que u simples sistematização representa, outros aspectos de sentido mais ou menos renovador justificam também uma referência, designadamente os relacionados com as seguintes matérias:

Objecto das convenções - De assinalar, a este respeito, o maior rigor com que se procura determinar os limites dentro dos quais se deve movimentar a negociação, individualizando quer os assuntos que a convenção não deve conter, quer os aspectos da relação de trabalho sobre os quais da não poderá deixar de se pronunciar
Incluem-se no primeiro objectivo as normas já mencionadas relativas ao gratamente menos favorável ao trabalhador, ao direito reservado ao Estado de coordenar e regular a vida económica da Nação, a regulamentação das actividades económicas e ainda à proibição de limitar a liberdade de trabalho ou impor a obrigatoriedade de filiação sindical.
Inserem-se na segunda preocupação, além dos preceitos também já sublinhados relativos aos factores a que se deve atender na regulamentação da remuneração do trabalho (necessidades do trabalhador, produtividade, possibilidade das empresas, desenvolvimento económico, etc. ), todas as normas constantes da secção II do capitulo II, que procuram enumerar das matérias a incluir, tanto quanto possível, nas cláusulas das convenções (âmbito e vigência, admissão e carreira profissional, direitos e deveres das partes, prestação do trabalho, retribuição, suspensão, cessação do contrato de trabalho, previdência, higiene e segurança, formação profissional, etc.)

Sujeitos - Quanto ao regime jurídico das partes, verifica-se não só uma mais cuidada individualização dos sujeitos que podem intervir na negociação e outorga das convenções (consagrando-se a distinção já clássica entre os «contratos» e os «acordos», consoante a convenção seja celebrada apenas por organismos corporativos ou por organismos sindicais e empresas), como também a marcada intenção de pôr termo a certas dúvidas ou incertezas do regime vigente, particularmente pelo que concerne a capacidade de negociação dos organismos corporativos intermédios (uniões e federações), cujo reconhecimento recebe expressa consagração legal

Negociações - Pode dizer-se que actualmente esta matéria da negociação se encontra inteiramente confiada às partes, sem quaisquer normas específicas de regulamentação
E conhecidos são os inconvenientes que daí derivam, geralmente traduzidos em excessivas demoras, injustificadas exigências ou ilegítimas recusas de negociação
O novo diploma procura, na medida do possível, pôr termo a esses inconvenientes, estabelecendo normas u que as negociações devem obedecer Estão neste caso os preceitos que obrigam a fundamentar devidamente as propostas e contrapropostas (qualquer que seja o seu conteúdo) e os que estabelecem prazos para a apresentação destas últimas e para a própria negociação no seu conjunto De salientar, por exemplo, que a ausência de resposta a uma proposta de negociação equivale a uma aceitação.
Também sob este aspecto as inovações introduzidas se podem considerar muito significativas

Conciliação - A obrigatoriedade da tentativa de conciliação quando a negociação não conduza a acordo constitui, como já se referiu, outra dos inovações importantes do presente texto, e nela muito se confia para a resolução pacífica dos conflitos
Em princípio, essa conciliação, para cuja realização se estabelece igualmente prazo, deve sei efectuada ou pela entidade designada na convenção que está a ser revista, ou pela corporação respectiva, e só em caso extremo pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência
Acrescente-se a este propósito que, embora não consagrada expressamente na lei, a tentativa de conciliação através das corporações tem do já muito utilizada nos últimos tempos, sendo de justiça reconhecer que algumas importantes convenções devem a sua assinatura a essa intervenção

Arbitragem - Complemento natural da tentativa de conciliarão, a arbitragem aparece no novo diploma como a inovação mais expressiva, pelas virtualidades que nela se contêm de definitiva resolução dos conditos Daí a importância que no texto legal lhe é atribuída e o cuidado posto na sua regulamentação
Em princípio, a arbitragem terá lugar quando da tentativa de conciliação não tenha resultado acordo, competindo a sua realização a um órgão constituído por três árbitros, dois designados por cada uma das partes e o outro (que presidirá) designado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de entre entidades de reconhecida competência, estranhas ao Litígio
Os árbitros poderão ser coadjuvados peritos e a sua decisão será tomada por maioria, ficando a respectiva obrigatoriedade dependente de homologação ministerial
Como já se acentuou, o processo de arbitragem constitui o objectivo essencial do diploma, em vista do qual todo ele foi concebido, pondo-se assim termo a uma situação legal, como a vigente, onde a preocupação legislativa de resolução pacífica dos conflitos se mostrava de certo modo inconsequente, por falta de um meio institucional com verdadeira capacidade de decisão, já que como tal não pode legitimamente considerar-se a faculdade de intervenção do Governo através dos despachos normativos de regulamentação do trabalho

Das duas soluções possíveis, o recurso à via judicial (v g tribunais de trabalho) ou à via arbitral, o legislador optou por esta última, dado o seu maior poder de adaptação ao condicionalismo técnico das intervenções e decisões a proferir, a semelhança, de resto, com o que sucede em muitos outros sistemas jurídicos

Entrada em vigor - Merece, finalmente, também uma referência a orientação consagrada no novo diploma com vista a determinação da data da entrada em vigor das convenções, decisões arbitrais e despachos de regulamentação do trabalho, que em princípio deverá coincidir com a data do Diário do Governo ou do Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, onde primeiro forem publicadas Nada impede, porém, que outra data seja estabelecida, reportando essa entrada em vigor a um momento ulterior, ou, se se tratar de salários e outros benefícios de natureza pecuniária, a um momento anterior (retroactividade)