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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49

X LEGISLATURA - 1970 13 DE OUTUBRO

Projecto de decreto-lei n.º 5/X

Duração do trabalho prestado por força de contrato de trabalho

1. A regulamentação legal da duração do trabalho começou entre nós com a Lei de 28 de Março de 1891, que fixou o período de trabalho de oito horas para os manipuladores de tabacos. O Decreto de 14 de Abril do 1891 estabeleceu os limites do período normal de trabalho dos menores nos estabelecimentos industriais. O Decreto de 3 de Agosto de 1907 impõe a concessão de descanso semanal para todas as classes trabalhadoras.
Depois da proclamação da República, avolumaram-se as reivindicações operárias no sentido da adopção obrigatória do horário de trabalho, que vieram a ser satis- feitas, embora só parcialmente, pelas Leis n.ºs 295 e 296, de 22 de Janeiro de 1915. O passo seguinte foi dado pelo Decreto n.º 5516, de 7 de Maio de 1919, que fixou os limites máximos do período do trabalho para a generalidade dos trabalhadores do comércio e indústria. Esses limites máximos eram de oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana, com excepção dos empregados de est-abelecimentos de crédito de câmbios e de escritórios, que já tinham desde a publicação da Lei n.º 295, um período normal de trabalho de sete horas por dia. O Decreto n.º 5516 foi regulamentado pelo Decreto n.º 10 782, de 20 de Maio de 1925, e os dois diplomas conservaram-se em vigor até à publicação do Decreto -Lei n.º 24 402, de 24 de Agosto de 1934.
O Decreto n.º 15 361, de 3 de Abril de 1928, aprovou, para ratificação, a Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (0. T. T.) em 1919.
O Decreto n.º 22 500, de 10 de Maio de 1933, estabeleceu o regime do horário de trabalho para as indústrias de transportes de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea ou via água, marítima ou interior.

Foi só no entanto a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 24 402 que se mostrou possível assegurar o cumprimento efectivo das disposições legais relativas à duração do trabalho. A criação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.), em 23 de Setembro de 1933, tinha vindo possibilitar a execução e a fiscalização das leis sociais. Mercê da actuação do I. N. T. P., o regime legal da duração do trabalho tornou-se, portanto, uma realidade.

2. O Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decret-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, pressupõe manifestamente a formulação de uma nova disciplina do regime jurídico de duração do trabalho, pretendendo-se com o presente diploma promover uma transformação sensível das linhas gerais que definem actualmente tal regime. Espera-se, pois, que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - em especial as convenções colectivas - venham adoptar as inovações que em cada caso se considerem convenientes, e para as quais se estabelece agora uma base legal suficientemente ampla.
Tem-se, no entanto, inteira consciência de que o regime da duração do trabalho não pode nem deve depender é exclusivamente das negociações entre as entidades patronais e os trabalhadores, pois ele importa, e de maneira decisiva, para o desenvolvimento económico e social do País que no presente diploma se tenham estabelecidos preceitos de carácter imperativo, ainda que de formulação suficientemente ampla.

3. A primeira das alterações ao sistema anterior diz respeito ao campo de aplicação do próprio regime da duração do trabalho