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1108 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 86

os seus efeitos: e institui-se um fundo de garantiu, constituído com o produto de taxa especial exigível aos beneficiários do aval do Estado, a fim de prevenir a cobertura de eventuais prejuízos do Tesouro.
Nestes termos, o Governo apresenta à Assemblea Nacional a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Da concessão de avales do Estado por acto administrativo

BASE I

É autorizado o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por sociedades anónimas nacionais.

BASE II

1. O aval ùnicamente será prestado quando se trate de empreendimento ou projecto de manifesto interesse para o desenvolvimento económico do espaço português ou em que o Estado tenha participação que justifique a assunção das responsabilidades decorrentes da garantia solicitada, e a operação a que se reporta apenas seja realizável, em condições satisfatórias, com a sua intervenção.
2. Sendo a operação efectuada por empresa privada, o aval só poderá ser concedido quando esta ofereça ao Estado segurança suficiente, designadamente pelas suas características económicas e pelas suas estruturas administrativa e financeira.
3. A responsabilidade em capital decorrente para o Estado dos avales prestados ao abrigo da autorização concedida pela base anterior não excederá a quantia que for fixada em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos sobre a proposta do Ministro das Finanças.
4. As responsabilidades actuais do estado, em capital, decorrentes da concessão de avales a operações de crédito externo, serão imputadas ao limite fixado no n.º 3 desta base.

BASE III

Precedendo acordo do Ministro das Finanças, parte dos empréstimos a que tiver sido dada a garantia do Estado pode de harmonia com as regras deste diploma, ser utilizada para funcionamento de operações de fomento a realizar por outras entidades publicas ou privadas.

BASE IV

A concessão de avales do Estado a entidades com a actividade principal nas províncias ultramarinas ou a favor de projectos de investimentos a realizar nos mesmos territórios depende da prestações de contragarantia pelas províncias beneficiárias.

BASE V

Os prazo de utilização dos créditos avalizados não excederão cinco anos e os mesmos deverão ficar totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a partir das datas em que forem constituídos.

BASE VI

A declaração de aval caduca trinta dias após a respectiva concessão se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa de prazo superior, no respectivo despacho de autorização a que se refere a base VII.

CAPÍTULO II

Do processo de concessão de avales do Estado

BASE VII

1. A prestação do aval será efectuada em cada caso, mediante prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças, pelo director-geral da Fazenda Pública, ou seu legal substituto, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações autenticadas com o selo branco da mesma Direcção-Geral, ou assine títulos, quando a garantia do Estado deva, em relação aos empréstimos, que representem, neles ser prestada.
2. A falta de qualquer dos actos prescritos nesta base importa a nulidade do aval.

BASE VIII

1. Em anexo ao despacho referido no n.º 1 da base anterior figurará o plano de amortização do capital mutuado e de pagamento dos juros respectivos.
2. A modificação do plano a que se refere o número anterior, sem prévia autorização do Ministro das Finanças, implicará a imediata cessação do aval, não podendo o beneficiário do mesmo invocar qualquer responsabilidade do Estado para consigo após o início da execução das modificações introduzidas.

CAPÍTULO III

Da execução dos avales do Estado

BASE IX

1. As entidades a quem o aval for concedido nos termos das bases anteriores comunicarão à Direcção-Geral da Fazenda Publica, no prazo de cinco dias, as amortizações de capital e os pagamentos de juros a que procedam, indicando sempre as correspondentes importâncias que deixem de constituir objecto de garantia do Estado.
2. As mesmas entidades, quando reconhecerem não estar habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão de facto conhecimento à referida Direcção-Geral, com a antecipação mínima de quarenta e cinco dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.

CAPÍTULO IV

Das garantias do Estado pelo facto da prestação de avales

BASE X

A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de fiscalizar a actividade da entidade beneficiária de garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro.

BASE XI

1. É criado um fundo de garantia destinado à cobertura dos prejuízos que se registem por força da execução de avales concedidos pelo Estado, quer no plano interno, quer na ordem externa, para o qual reverterá nomeadamente o produto de uma taxa de aval, de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a suportar pelos beneficiários respectivos.
2. Para os efeitos do número anterior, serão tomados pelas Direcções-Gerais da Fazenda Pública e da Conta-