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19 DE JANEIRO DE 1972 1109

bilidade Pública as providências necessárias para a abertura na escrita do Estado de uma conta de operações, de tesouraria sob a designação «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho do Ministro das Finanças.

BASE XII

1. Quando o aval tenha sido concedido a sociedades anónimas, o Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ele efectuada, exigir a transformação do crédito daí resultante em acções da mesma sociedade, devendo esta promover as formalidades que para isso forem necessárias, no prazo de três meses, contados da referida exigência.
2. Além das garantias que em cada caso forem estipuladas, o Estado goza sobre os bens das entidades referida no n.º 1 da base I ou na Base III, remissas no cumprimento das suas obrigações, de privilégio creditório, nos termos dos artigos 735.º n.º 2, e 747.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver dispensado a qualquer título em execução do aval prestado ao abrigo deste diploma.

CAPÍTULO V

Disposição final

BASE XIII

Ficam revogados os Decretos-Leis n.ºs 43 710 e 46 261 de 24 de Maio de 1961 e 29 de Março de 1965, respectivamente.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.